PROJETO DE LEI Nº ____/2026
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPIPAL Nº
2.546, DE 10 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, PARA ESTABELECER MANDATO
DE 04 (QUATRO) ANOS PARA SEUS MEMBROS
E CONTAR DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
SOBRE OS MANDATOS EM ANDAMENTO.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.546, de 10 de abril de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitindo-se
reconduções de acordo com a decisão da Entidade que representa, devendo esta
respeitar a duração do mandato constante na Portaria de Nomeação, somente
substituindo-o no decorrer do mandato por motivo de faltas como as citadas no Art. 7º
desta Lei Municipal, por saída voluntária ou no caso do Conselheiro deixar de
pertencer à Entidade ou classe que representa.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, por qualquer motivo, a Entidade,
órgão ou segmento que o indicou deverá encaminhar novo membro ao Conselho
Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da
vacância, para cumprimento do mandato remanescente.
§ 2º Enquanto a nova indicação não for formalizada, o respectivo suplente assumirá
interinamente as funções do titular, nos termos do regimento interno do Conselho."
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo ao Capítulo VI – Das Disposições Transitórias da
Lei Municipal nº 2.546/2015:
“Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Educação nomeados e em exercício
na data de publicação desta Lei terão seus mandatos automaticamente estendidos por
mais 02 (dois) anos, a fim de se adequarem ao novo prazo de 04 (quatro) anos previsto
no Art. 4º.
Parágrafo único. A contagem do novo período de mandato será contada a partir da
data de publicação desta Lei, mantendo-se os atuais conselheiros no exercício de suas
funções até o término do prazo estendido, observada a alternância prevista no Art. 5º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então
para os mandatos em curso e futuros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Barra do Piraí, 26 de maio de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação do prazo de mandato
dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Barra do Piraí, instituído pela Lei
Municipal nº 2.546/2015, estendendo-o para 04 (quatro) anos, com a consequente previsão de
regra transitória para os mandatos em andamento.
A medida justifica-se pela necessidade de conferir maior estabilidade e continuidade
às políticas educacionais do Município, evitando a rotatividade excessiva de membros do
Conselho, o que compromete a maturidade das decisões colegiadas, a execução de planos
plurianuais de educação e o acompanhamento consistente das metas do Sistema Municipal de
Ensino.
A fixação de mandato de quatro anos alinha o Conselho Municipal de Educação ao
padrão temporal dos demais conselhos de políticas públicas (ex.: Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Saúde) e aos mandatos dos
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, favorecendo a sincronia institucional e o
planejamento de médio prazo.
Além disso, a proposta estabelece, em seu artigo 2º, regime transitório claro e
juridicamente seguro: os mandatos em curso serão estendidos por mais 02 (dois) anos,
contados da publicação da lei, garantindo a continuidade dos trabalhos sem solução de
continuidade e respeitando a alternância prevista no art. 5º da lei original.
Os prazos para substituição de conselheiros em caso de vacância (30 dias) e a atuação
do suplente interinamente já constam da redação proposta, assegurando o pleno funcionamento
do Colegiado.
Dessa forma, a alteração proposta fortalece o regime jurídico do Conselho Municipal
de Educação, contribuindo para a consolidação de uma gestão participativa, técnica e perene,
em benefício da qualidade da educação pública municipal.