| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | Proíbe as drogarias e farmácias de aplicar qualquer medicação por via endovenosa sem que esta tenha sido recomendada por receita médica especifica. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1848 DE 28 DE ABRIL DE 2011 EMENTA: Prolbe as farmácas e drogarias estabelecidas no MunicIpio de Barra do Piral de aplicarem qualquer medicacao por via endovenosa sem a apresentaçao de receita médica e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no usa de suas atribuicOes legais, aprova e a Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 10 - Ficam proibidas as drogarias e farmácias localizadas no âmbito do MunicIpio de Barra do Piral de aplicar qualquer medicacao por via endovenosa sem que esta tenha sido recomendada por receita médica especIfica. § 10 - As receitas de que trata este artigo deverão ter sido expedidas por medicos devidamente credenciados no Conselho Regional de Medicina. § 20 - As receitas deverão ser arquivadas nas farmâcias e droganas por urn espaco de 30 dias, a fim de facilitar a fiscalizacao. Art. 20 - 0 estabelecimento que desobedecer esta Lei será punido corn multa de 100 (cern) Unidades Fiscais do MunicIpio (UFISBP). Parágrafo Unico: Em caso de reincidência a multa será triplicada e o estabelecimento poderá ser interditado. Art. 30 - A fiscalizaçao sobre a imposto nesta Lei ficará a cargo da Vigilancia Sanitária do MunicIpio de Barra do PiraI. GABINE- OPRESlDENYE, 28 DEABP1L DE 2011. !Jac Projeto de lei no 233/2010 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NILO PEANHA N° 07- CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673