| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | Obriga utilização de lacres invioláveis em todas as embalagens de alimentos entregues nos domicílios pelas empresas que atuam no ramo de alimentação. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL NO 1849 DE 28 DE ABRIL DE 2011 EMENTA: Torna obrigatoria a utilizaçao de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues nos domicilios no âmbito do MunicIplo de Barra do Piral e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 1 1 - Torna obrigatoria a utilizaçao de lacres invioláveis em todas as embalagens de atimentos entregues nos domicIlios de nosso MunicIpio pelas empresas e prestadores de servicos que atuam no ramo de alimentacao. Paragrafo Unico - Considera-se lacre inviolável o dispositivo que ao ser removido obrigatoriamente sofra avaria. Art. 20 - 0 lacre a que se refere o caput desta lei poderá ser confeccionado em papel adesivo desde que atenda ao paragrafo ünico do artigo anterior. Art. 30 - 0 custo relativo a confeccao do lacre estabelecido por esta lei näo poderá ser repassado ao preco final do produto a ser entregue. Art. 40 - 0 descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa diana de 5 (cinco) UFISBPs e em caso de reincidência 10 (dez) UFISBP e a cassaçao do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 50 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicacao. Art. 60 - Esta tel entra em vigor da data de sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. 2011. I Projeto de lei n° 234/2010 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NILO PEANHA N'07 - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673