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norma nº 1849/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaObriga utilização de lacres invioláveis em todas as embalagens de alimentos entregues nos domicílios pelas empresas que atuam no ramo de alimentação.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL NO 1849 DE 28 DE ABRIL DE 2011 
EMENTA: Torna obrigatoria a utilizaçao de 
lacres invioláveis nas embalagens de alimentos 
entregues nos domicilios no âmbito do 
MunicIplo de Barra do Piral e dá outras 
providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder 
Legislativo promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - Torna obrigatoria a utilizaçao de lacres invioláveis em todas as 
embalagens de atimentos entregues nos domicIlios de nosso MunicIpio pelas empresas e 
prestadores de servicos que atuam no ramo de alimentacao. 
Paragrafo Unico - Considera-se lacre inviolável o dispositivo que ao ser 
removido obrigatoriamente sofra avaria. 
Art. 20 - 0 lacre a que se refere o caput desta lei poderá ser confeccionado 
em papel adesivo desde que atenda ao paragrafo ünico do artigo anterior. 
Art. 30 - 0 custo relativo a confeccao do lacre estabelecido por esta lei näo 
poderá ser repassado ao preco final do produto a ser entregue. 
Art. 40 - 0 descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa 
diana de 5 (cinco) UFISBPs e em caso de reincidência 10 (dez) UFISBP e a cassaçao do 
alvará de funcionamento do estabelecimento. 
Art. 50 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data da publicacao. 
Art. 60 - Esta tel entra em vigor da data de sua publicacao, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
2011. 
I 
Projeto de lei n° 234/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CEP.: 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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