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norma nº 1944/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N° 19 DE 1992 QUE INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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J ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1944 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. 
EMENTA: "REVOGA A LEI MUNICIPAL 
N°. 19 DE 19 DE JUNHO DE 1992 E INSTITUI 
0 NOVO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANA E DO 
ADOLESCENTE - CMDCA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS" 
Artigo 10. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA 
criado pela Lei Municipal n° 19, de 19 de junho de 1992, vinculado a Secretaria 
Municipal de AssistOncia Social, vigorará corn a nova redacao. 
TITULO I 
DAS DISPOSIçOES GERAIS 
Artigo 20 . Esta Lei dispöe sobre a Poiltica Municipal de Atendirnento dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada apicaçao. 
Artigo 30 . 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no âmbito municipal 
far-se-5 atravOs de: 
1. PolIticas sociais básicas de educacao, saUde, recreacao, esporte, cultura, 
lazer, prof issionalizacao e outras que assegurem o desenvolvimento fIsico, 
mental, moral, e social da crianca e do adolescente, assegurando-se o 
tratamento corn dignidade e respeito a liberdade, bern como a convivência 
familiar e comunitária sadia; 
II. Politica e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que dela necessitem; 
Ill. Demais serviços especiais, nos termos da Lei. 
Artigo 40• E vedada a criacao de prograrnas de caráter compensatório, na ausência ou 
insuficiência das politicas sociais básicas do MunicIpio, sern a prévia manifestacao do 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. 
Artigo 51 . Os servicos especiais de prevençao e atendimento medico psicossocial as 
vitimas de negligencia, maus tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao e aos 
dependentes de entorpecentes, átcool e drogas afins, serão atendidos pelo Centro de 
Referenda Especializado de Assistência Social - CREAS. 
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PRAA NILO PECANHA N207 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
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CAMAJA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Artigo 60 . 0 Poder Executivo Municipal prestará servico de identificacao e localizacao 
de pais ou responsáveis pelas criancas e adolescentes desaparecidos. 
Artigo70 . 0 Poder Executivo Municipal propiciara a protecao jurIdico-social aos que dela 
necessitarem, por meio de entidades ou órgaos governamentais de defesa dos direitos 
da crianca e do adolescente. 
Artigo 80 . 0 MunicIpio destinará recursos e espacos pUblicos para programacOes 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude. 
Artigo 90 . As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os 
seguintes princIpios: 
I - Prevencao de vinculos familiares; 
II - Integracao em famIlia substituta, quando esgotados Os recursos de manutencao na 
famulia de origem, bem como na famIlia externa ou ampliada; 
III —Atendimento personalizado ou em pequenos grupos; 
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educacao; 
V - Não desmembramento de grupo de irmaos; 
VI - Evitar, sempre que possivel, transferéncia, para outras entidades de criancas e 
adolescentes desabrigados; 
VII - Participacao na vida da comunidade local; 
VIII - Preparacao gradativa para o desligamento; 
IX - Participacao de pessoas da comunidade no processo educativo. 
Paragrafo Primeiro. 0 dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardiao para 
todos Os efeitos de direito. 
Paragrafo Segundo. As entidades que mantenham programas de abrigo poderao, em 
caráter excepcional e de urgencia, abrigar criancas e adolescerites sem previa 
determinacao da autoridade competente, fazendo comunicacao do fato ate o segundo 
dia Util imediato. 
Parágrafo Terceiro. Compete ao MunicIpio instalar outros servicos de atendimento a 
infância e a adolescéncia, a fim de atender necessidades especificas, ouvido o 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. 
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cAMAI& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
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Artigo 101 . As entidades que desenvolvarn prograrnas de internaçao tern as seguintes 
obrigacoes, dentre outras: 
I - Observar as direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; 
II - Não restringir qualquer direito que não tenha sido objeto de restricao na decisão de 
internaçao; 
III - Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades; 
IV - Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao 
adolescente; 
V - Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservacao de vInculos familiares; 
VI - Comunicar a autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre 
inviável ou impossIvel o reatamento dos vInculos familiares; 
VII - Oferecer instalacOes fIsicas em condicoes adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e seguranca e os objetos necessários a higiene pessoal; 
VIII - Oferecer vestuário e alimentacao suficientes e adequados a faixa etária dos 
adolescentes atendidos; 
IX - Oferecer cuidados medicos, psicolOgicos, odontolOgicos e farmacêuticos; 
X - Propiciar escolarizaçao e profissionalizacao; 
Xl - Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; 
XII - Propiciar assistOncia religiosa àqueles que desejarem, de acordo corn suas 
crencas; 
XIII - Proceder estudo social e pessoal de cada caso; 
XIV - Reavaliar periodicarnente cada caso, corn intervalos máximo de 06 meses, dando 
ciência dos resultados a autoridade competente; 
XV - Informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situacao processual; 
XVI - Comunicar as autoridades competentes todos as casos de adolescentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas; 
XVII - Fornecer comprovante de depOsito dos pertences dos adolescentes; 
XVIII - Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; 
XIX - Providenciar os documentos necessários ao exercIcio da cidadania àqueles que 
nao Os tiverem; 
XX - Manter arquivos de anotacao onde conste: data e circunstancias do atendimento, 
nome do adolescente, seus pais ou responsaveis, parentes, enderecos, sexo, idade, 
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acompanharnento de sua forrnacao, relacao de seus pertences e dernais dados que 
possibilitern sua identificacao e a individuaUzacao do atendirnento. 
Paragrafo Unico. Aplicam-se, no que couber, as obrigacOes constantes no Art. 9 0 as 
entidades de abrigo. 
TITULO II 
DA POLITICA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Artigo 11. A Politica de Atendirnento dos Direitos da Crianca e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes Orgaos: 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; 
II- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA; 
Ill- Conselho Tutelar. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE 
sEcAo i 
DA CRIAçAO E NATUREZA DO CONSELHO 
Artigo 12. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, é 
Orgao formulador, consultivo, deliberativo e controlador das acOes de irnplernentacao da 
poiltica dos direitos da crianca e do adolescente, responsável por monitorar e avaliar a 
aplicacao dos recursos, vinculado administrativamente e financeirarnente a Secretaria 
Municipal de Assisténcia Social. 
sEcAo ii 
DA COMPETENCIA DO CONSELHO 
Artigo 13. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA 
tern as seguintes competOncias, alérn de outras que Ihe forern atribuldas por lei: 
I- definir, ern todas as areas, politicas de promocao e defesa dos direitos da 
Crianca e do Adolescente no MunicIpio de Barra do Piral, corn vistas ao 
cumprirnento das obrigaçoes e garantia dos direitos fundarnentais, previstos 
na Lei Orgânica Municipal e demais legislacoes pertinentes; 
II- coordenar as acoes governarnentais dirigidas a infância e a adolescência 
no MunicIpio de Barra do Piral e zelar pela sua execucao respeitadas as 
suas peculiaridades familiares, de grupos de vizinhanca, de bairros, zona 
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urbana e rural em que se localizern, objetivando a garantia de ateridimento 
as suas necessidades básicas; 
III- articular e integrar as entidades governamentais corn atuacao vinculada a 
infância e a adolescência no Municipio de Barra do Piral, corn vistas a 
execucao dos objetivos definidos nesta Lei; 
IV- estabeiecer prioridade e definir corn os Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais o percentual e a dotacao orcamentária a ser destinada a 
execucao das pollticas sociais básicas e assistenciais (SaUde, Educacao, 
Cuitura, Esporte, Lazer, Justica)destinadas a crianca e ao adolescente, corn 
ênfase nas medidas preventivas; 
V- manter permanente entendimento corn os Poderes Municipais e o Judiciário 
propondo, inclusive, se necessário, alteraçoes na Iegislacao em vigor e nos 
critérios adotados para o atendimento a crianca e ao adolescente; 
VI- difundir e divulgar amplamente a PoIltica Municipal destinada a crianca e ao 
adolescente através dos meios de comunicacao sociais do Municipio; 
VII- incentivar e promover a atualizacao permanente dos profissionais das 
instituicOes governarnentais e nao governamentais, envolvidos no 
atendirnento direto a crianca e ao adolescente, respeitando a 
descentralizacao politico-adrninistrativa contemplada; 
VIII- registrar as entidades nao governamentais de atendimento aos direitos da 
crianca e do adolescente que mantenham programas de: 
a- orientacao e apoio sOcio-familiar; 
b- apoio sôcio-educativo em meio aberto; 
c- colocacao sOcio-familiar; 
d- abrigo; 
e- liberdade assistida; 
f- semi-liberdade; 
g- internacao; 
h- profissionalizaçao; 
reabilitacao; 
j- outros programas, além dos citados. 
Parágrafo Linico. Será negado o registro a entidade que: 
a- não ofereca instalacOes fIsicas em condicoes adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e seguranca; 
b- não apresente piano de trabalho compatIvel corn os princIpios desta Lei 
e corn a Lei 8.069/90; 
c- esteja irregularmente constituida; 
d- tenha em seus quadros pessoas inidôneas. 
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IX- registrar os prograrnas das entidades nao governarnentais e aprovar sua 
execucao segundo normas estabelecidas de acordo corn o Estatuto da 
Crianca e do Adolescente/ECA - Lei n° 8.069/90; 
X- registrar os programas governamentais a que se refere o inciso VIII, 
fazendo cumprir as normas constantes no Estatuto da Crianca e do 
Adolescente/ECA; 
Xl- inspecionar, entidades de acoihimento institucional e medidas sócio 
educativas e demais estabelecimentos, governamentais ou näo, ern que 
possam encontrar crianças e adolescentes; 
XII- estabelecer normas, procedimentos e condicoes para a realizacâo de 
convênios corn entidades näo governarnentais, visando assistência integral 
a crianca e ao adolescente; 
XIII- monitorar e avaliar a aplicacao dos recursos do Fundo Municipal da Crianca 
e do Adolescente - FMCA, por intermédio de balancetes trimestrais, 
relatOrios financeiro e o balanco anual do Fundo, sern prejuIzo de outras 
formas, garantindo a devida publicacao dessas iriformacOes, em sintonia 
corn o disposto em legislacao especIfica; 
XIV- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e acoes financiadas corn os 
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo Conseiho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, bern como 
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informacOes necessárias 
ao acompanhamento e A avaliacao das atividades apoiadas pelo Fundo 
Municipal para lnfância e Adolescência; 
XV- cooperar no planejamento municipal e na elaboraçao das leis, deliberacoes 
e resolucoes municipais, oferecendo propostas e tomando iniciativa de 
apresentacao de projeto de lei, pelos canais competentes, deliberacao ou 
resolucao que objetivarern o atendimento prioritário dos direitos da crianca 
e do adolescente (artigo 29, X e Xl da Constituicao Federal). 
SEçAO II 
DA coNsTlTulcAo E COMPOSIçAO 
Artigo 14. 0 Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente - CMDCA será composto 
por entidades näo governarnentais legalmente constituldas que assistam a crianca e ao 
adolescente a qualquer nIvel, incluindo atividades como: assistOncia as pessoas corn 
deficiéncias, a infratores, os (as) meninos (as) de rua, profissionalizacao, clubes de 
servico, e outros, a critério do prOprio Conseiho. 
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Artigo 15. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA 
terá mandato de 2 (dois) anos e, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) 
titulares e 10 (dez) suplentes, nomeados através de decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, dentre os indicados pelos órgaos governamentais e pelas 
entidades da sociedade civil, assegurada a paridade de segmentos representativos, 
quais sejam: 
a- Secretaria Municipal de Assisténcia Social; 
b- Secretaria Municipal de Educacao; 
c- Secretaria Municipal de Fazenda; 
d- Secretaria Municipal do Ambiente; 
e- Secretaria Municipal de SaUde; 
f- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, ligadas a defesa ou ao 
atendirnento dos direitos da crianca e do adolescente, legalmente constituldas 
e em funcionamento ha pelo menos 02 (dois) anos no municipio. 
Parágrafo 10. 0 mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos püblicos será 
cumprido pelo titular e na auséncia pelo eventual substituto. Nos casos das entidades 
não governamentais, seräo designadas pelas mesmas que promoverao, também na 
substituicão, em caso de vacância de qualquer espécie. 
Parágrafo 2 0 . No caso de supressao, extincao, fusão, ou subdivisão de qualquer das 
secretarias de "a" a "e" deste artigo, o Poder Executivo deverá substituir o conseiheiro 
por urn membro de outra secretaria a seu critério, no prazo máximo de 30 dias. 
Parágrafo 31 . A funcao de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse pUblico relevante e não será 
rem u nerada. 
Artigo 16. Os orgaos governamentais referidos no artigo 15 deveräo indicar seus 
representantes para cornposicao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA, no prazo de trinta dias após a promulgacao desta Lei. 
Artigo 17. As entidades nao governamentais deverão reunir-se em fOrum prOprio no 
prazo de trinta dias apOs a publicacao da presente Lei, indicando os membros que 
comporao o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, 
obedecida a paridade prevista no inciso II do artigo 88 da Lei n° 8.069/90. 
Paragrafo 1 0 . A convocacao do fOrum e sua finalidade, serâ formalizado através de 
edital publicado em jornal de circulacao de âmbito municipal, pelo Prefeito, ate dez dias 
apôs a publicaçao desta Lei. 
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Paragrafo 21 . Considera-se entidade nao governamental de âmbito municipal aquela 
organizacao que, legalmente constitulda, presta servico a comunidade, a infância e a 
adolescOncia, corn funcionamento ha pelo menos 02 (dois) anos. 
Parágrafo 30 . A sessão em que se procederá a escoiha dos representantes das 
entidades näo governamentais será instalada e presidida por membro eleito por maioria 
simples dos votos das entidades presentes, cabendo urn voto por cada entidade. Este 
fOrum e sessão deverão ser realizados ate trinta dias após a publicacao desta Lei. 
Parágrafo 40 . Serão admitidas a votar as entidades referidas no artigo 14, cada 
entidade poderá apresentar urn candidato para compor o Conselho e deverá constar 
em lista a ser fixada na sala de votacao, bern como ser lida por uma pessoa escolhida 
pelo Presidente, antes da votacao. 
Paragrafo 50 . As entidades proceder-se-ão a votacao, cabendo 01 voto para cada 
entidade e as mesmas votarão em escrutinio secreto ou por aclamacao, lavrada em ata 
prOpria para este firn, devidamente assinada pelos presentes. 
Paragrafo 61 . A renovaçao do Conseiho, feita a cada dois anos deverá ser convocada 
pelo Presidente do Conselho, que solicitará ao Prefeito a sua publicacao 90 (noventa) 
dias antes do término atual, para eleicao em 30 (trinta) dias antes do final do rnandato 
de cada conseiho. 
Parágrafo 71 . 0 Conselho será empossado 05 (cinco) dias apOs a eleiçao e 
proclarnacao do mesmo, pelo Prefeito Municipal, de acordo corn a solicitacao do 
Presidente da sessão de votacão. Os conselhos subseqUentes serão empossados pelo 
Prefeito Municipal no final de cada mandato. 
Paragrafo 80 . Uma vez empossado pelo Prefeito Municipal, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente elaborarão, no prazo de 07 (sete) 
dias, o Regimento Interno do Conselho no qual deverá constar a estrutura 
organizacional do rnesrno. 
SESSAO IV 
DA ESTRUTURA BASICA DO CONSELHO 
Artigo 18. E facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, a requisicao de servidores pUblicos vinculados aos ôrgaos que o compOem, 
para a formacao de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a consecucao 
de seus objetivos. 
Paragrafo Unico. Para prestacao de contas de suas atividades, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA convocará, uma assembléia em 
janeiro do ano subsequente a eleicao e, outra em dezembro do rnesmo ano, todas as 
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organizacOes municipais, governarnentais Cu nãO, representados no mesmo, bern corno 
todas as organizacoes que cuidam de defender e garantir Os direitos da crianca e do 
adolescente. A convocacao será feita de forma individual a cada entidade, bern corno 
por publicacao em jornal de circulacao no MunicIpio. 
CAPITULO Ill 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 19. Fica criado o Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA 
destinado a captar e aplicar os recursos a serem utilizados, segundo as deliberacOes do 
Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao qual e Orgao 
vinculado. 
Parágrafo 1 0 . Constitui o Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA: 
a- dotacao consignada no orcamento do Municipio; 
b- doacoes de pessoas fIsicas e jurIdicas, previstas no art. 260, do ECA - Estatuto 
da Crianca e do Adolescente; 
c- repasses governarnentais; 
d- valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Crianca e 
do Adolescente, oriundas das infracoes descritas nos arts. 228 a 258 do 
referido diploma legislativo; 
e- transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
f- doacoes, auxIlios, contribuiçOes e legados que [he venham a ser destinados; 
g- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicacoes de 
capitais; 
h- recursos advindos de convênios, contratos e acordos firrnados entre o 
MunicIpio e instituicoes privadas e publicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e rnunicipais, para repasse a entidades executoras de 
programas integrantes do piano de aplicacao; 
i- outros recursos que Ihe forem destinados. 
Paragrafo 2 0 . 0 Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA será fiscalizado 
por urna Comissão Financeira corn o minirno de 03 (três) membros, eleita entre os 
mernbros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, 
garantida a paridade de representaçao, não podendo ser eleito nesta cornissão o 
Presidente, o Vice-Presidente e Secretários. 
Parágrafo 30 . 0 Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA prestará, 
obrigatoriamente, contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de 
Assistência Social. 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo 41 . Compete ainda ao Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA: 
registrar os recursos orcamentarios próprios do MunicIpio ou a 
ele transferidos em benefIcio das criancas e dos adolescentes, 
pelo Estado e pela Uniao; 
II- registrar os recursos captados pelo MunicIplo através de 
convênios, por doacoes ao fundo ou de qualquer dos itens do 
paragrafo 1 1deste artigo; 
Ill- manter o controle escritural das aplicacOes financeiras levadas 
a efeito no MunicIpio, nos termos das resolucoes do Conseiho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; 
IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefIcio de criancas 
e adolescentes, nos termos das resolucOes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; 
V- administrar os recursos especIficos para os programas de 
atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, segundo 
as resolucoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente - CMDCA. 
Paragrafo 51 . 0 Chefe do Executivo Municipal deve designar os servidores pUblicos que 
atuarâo como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal da Crianca e do 
Adolescente - FMCA, autoridade de cujos atos resultará ernissão de empenho, 
autorizacäo de pagamento, suprimento ou dispOndio de recursos do Fundo. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
sEcAo i 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Artigo 20. 0 MunicIplo de Barra do Piral terá, inicialmente, urn Unico Conselho Tutelar, 
como orgao perrnanente e autOnomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade 
para zelar pelo cumprimento da promocao e defesa dos direitos da crianca e do 
adolescente, definidos no Estatuto da Crianca e do Adolescente, Lei n° 8.069/90. 
Paragrafo 1 0 . 0 Conselho Tutelar do municipio terá apoio técnico e administrativo de 
uma secretaria constitulda por servidores requisitados aos chefes dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, aprovados em concurso püblico municipal. 
Paragrafo 20 . A secretaria funcionará diariamente, durante o horário de expediente da 
Secretaria Municipal de Assisténcia Social. 
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Paragrafo 30 . Poderão ser convocados mais Conseiheiros Tutelares para atendimento 
especifico aos distritos do MunicIpio, que ficam fora da Sede, caso o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA julgue necessário em 
suas resolucOes, desde que, tenha dotacao orcamentária. 
Parágrafo 41 . 0 Conselheiro Tutelar indicado deverá seguir obrigatoriamente a lista de 
eleicao. 
sEcAo ii 
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA 
DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 21. 0 Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, corn mandato de 
03 (três) anos, permitida uma reeleicao, observando o Paragrafo 3 1do Artigo 20. 
Artigo 22. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da 
crianca e do adolescente, cumprindo as atribuiçOes previstas no Estatuto da Crianca e 
do Adolescente - ECA. 
SEçAO iii 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Artigo 23. São requisitos para se candidatar a exercer funcOes de membro do Conseiho 
Tutelar: 
reconhecida idoneidade moral, através de certidOes de antecedentes 
criminais expedidas pela Justica Estadual do Rio de Janeiro ou na Unidade 
da Federacao em que tenha residido nos Ultimos 05 anos e certidão 
negativa da Justica Federal; 
II- ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ill- residir no Municipio ha pelo menos dois anos antes da inscricao; 
IV- ter escolaridade em nivel de ensino médio ou superior; 
V- estar em gozo de seus direitos politicos; 
VI- ter atuacao profissional de, no minimo, 02 (dois) anos com criancas e 
adolescentes, comprovada mediante documento oficial que confirme a 
relacao de trabalho nas areas de estudo e pesquisa, ou atendimento direto, 
defesa e garantia de direitos da crianca e do adolescente. 
Paragrafo Primeiro. Não serão admitidas como requisitos do inciso VI do artigo 23, a 
atuacao como: secretários e auxiliares de secretaria de escolas, inspetores de alunos, 
bibliotecários, babás, catequista e/ou evangelizadores de escola bIblica dominical, bem 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
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como quaisquer outras atuacOes que nao sejam na garantia e defesa de direitos da 
crianca e adolescentes. 
Artigo 24. Os conseiheiros seräo eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do MunicIpio, 
em eleicoes regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA e coordenadas por Comissâo especialmente designadas pelo 
mesmo Conselho sob fiscalizacao do Ministério PUblico. 
Parágrafo Linico. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA prever a composicao de chapas, sua forma de registro, forma e 
prazo para impugnacoes das candidaturas, processo eleitoral, proclarnacao dos eleitos 
e agendamento da posse dos Conselheiros. 
sEcAo iv 
DO EXERCICIO DA FUNçAO E REMuNERAçA0 
DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Artigo 25. 0 exercicio efetivo da funcao de conselheiro constituirá servico relevante e 
estabelecerá presuncao de idoneidade moral. 
Artigo 26. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conseiheiros não serão 
funcionários dos quadros da Administração Municipal. 
Parágrafo Unico. Constará na Lei Orcarnentaria Municipal a previsao dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Artigo 27. Os Conselheiros se reunirão tantas vezes quantas forem necessárias, sendo 
pelo menos duas vezes por sernana, para referendar as atividades de seus membros e 
tomar decisOes que Ihes sejarn pertinentes, corn nUrnero mInimo de trés conseiheiros. 
Parágrafo Cinico. 0 tempo e mandato serão ininterruptos, seja ele exercido por titular ou 
suplente, não sendo admitida prorrogacao a qualquer tItulo, salvo reeieicao. 
Artigo 28. As decisöes, as medidas e atividades do Conselho deverão ser mensalmente 
publicadas na imprensa local, ou em Boletirn Municipal ou proprio, excluindo a 
publicacao quando se referir a casos particulares de criancas e adolescentes e, 
obrigatoriamente, secretas. 
Artigo 29. 0 atendimento será feito individualmente, por conselheiro, ad referendum do 
Conselho a excecao dos casos abaixo, quando o Conseiho designara sempre mais de 
urn de seus membros para o cumprimento de suas atribuicoes: 
fiscalizacao em instituiçoes; 
II- verificacao das infracoes praticadas por autoridades pUblicas, privadas e 
outros aos direitos da crianca e do adolescente; 
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J. CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
III- atender aos itens VI, IX e X do artigo 136, da Lei n° 8.069, de 13 de juiho de 
1990. 
sEcAov 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
DOS CONSELHEIROS 
Artigo 30. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
expuser a crianca ou adolescente em risco ou pressao psicológica ou fIsica; 
II- aquele que quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva 
dano a crianca ou adolescente; 
Ill- for condenado por sentenca irrecorrIvel, pela prática de crime ou de 
contravencao; 
IV- deixar de residir no MunicIpio; 
V- for declarado interdito; 
VI- deixar de comparecer ao local de trabalho por 03 (trés) dias consecutivos 
ou a 06 (seis) dias alternados no periodo de 01 (urn) ano, sem justificativa. 
Paragrafo Primeiro. A perda do rnandato será decretada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, mediante provocaçao do Ministério 
PUblico ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do 
Regimento Interno. 
Paragrafo Segundo. Verificada as hipóteses previstas neste artigo, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA declararã vago o posto 
de Conseiheiro, dando posse imediata ao suplente para término do rnandato. 
Artigo 31. Os suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente - CMDCA para exercIcio provisório do mandato, em caso de 
impedimento legal do titular por mais de trinta dias, e pelo tempo que durar o 
impedimento. 
Paragrafo Linico. Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de impedimentos legais, 
inferiores a 30 (trinta) dias, de algum de seus membros, tomar as medidas que näo 
prejudiquem o seu funcionamento. 
Artigo 32. São impedidos de servir no Conselho durante a mesma legislatura os 
conjuges, ascendentes e descendentes em linha reta, afins e colaterais ate o terceiro 
g ra u. 
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CAMAi& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo LJnico. Estende-se o impedimento do Conseiheiro, na forma deste artigo, em 
relacao a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Püblico corn atuacao na 
Justica da lnfância e da Juventude, em exercIcio nesta cornarca, foro regional ou 
distrito local, membros do Poder Executivo e Leg islativo. 
TiTULO Ill 
DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Artigo 33. No prazo máxirno de 07 (sete) dias apOs a posse do Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, o Conselho se reunirá para elaborar o seu regimento interno e após 15 
(quinze) dias deverá subrnetê-lo as diversas entidades representadas nos cinco 
agruparnentos, para aprovacao final do mesrno. Todas as entidades que votararn no 
Conselho, teräo direito a votar o regirnento interno, sendo respeitada a paridade corn os 
órgaos governarnentais. 
Parágrafo LJnico. Cinco (05) dias após a aprovacao do regirnento interno, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA se reunirá para eleicao 
do prirneiro Presidente e Vice-Presidente. 
Artigo 34. A cada dois anos, quando se renovam os membros das organizacOes não 
governarnentais e governarnentais, deve-se fazer nova eleicao da diretoria Executiva, 
bern corno para a Cornissão de Adrninistraçao do Fundo Municipal da Crianca e do 
Adolescente - FMCA, observado o paragrafo 70do artigo 19 desta Lei. 
Artigo 35. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - 
CMDCA fazer executar o parágrafo ünico do artigo 24 desta Lei, exceto a posse do 
Conselho Tutelar. 
Parágrafo ILJnico. Os Conseihos Tutelares subsequentes deverão ser eleitos 30 (trinta) 
dias antes do término do rnandato do respectivo Conseiho. 
Artigo 36. Ficará a cargo do Poder Executivo providenciar urn local para o 
funcionarnento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - 
CMDCA e outro para o Conselho Tutelar. 0 local deverá ser central, de fácil acesso a 
toda sociedade, levando-se ern conta as necessidades funcionais dos rnesrnos e a 
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GABINETE DO PRESIDENTE 
prioridade aos direitos da crianca e do adolescente. A definicao do local deverá ter 
aprovacao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. 
Artigo 37. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA 
deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias 
apOs sua posse, piano de atividades corn estirnativa de custos, para que o rnesrno 
libere recursos para o desenvolvimento de suas atividades. 
Artigo 38. 0 funcionamento do Conselho Tutelar dependerá de regularnentacao pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. 
Artigo 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogada as 
disposicoes em contrário, em especial a Lei Municipal n° 19 de 19 de junho de 1992, 
todavia os atos praticados ate esta data são validados tendo a presente Lei os efeitos 
"ex nunc". 
GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2011. 
\ 
JOSÉ LUIS ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 032/GP/201 I 
Projeto de Lei n° 148/2011 
Autor: Executivo Municipal 
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