| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2011 |
| Date | 2011-09-06 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 19 DE 1992 QUE INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - CMDCA |
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J ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1944 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. EMENTA: "REVOGA A LEI MUNICIPAL N°. 19 DE 19 DE JUNHO DE 1992 E INSTITUI 0 NOVO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" Artigo 10. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA criado pela Lei Municipal n° 19, de 19 de junho de 1992, vinculado a Secretaria Municipal de AssistOncia Social, vigorará corn a nova redacao. TITULO I DAS DISPOSIçOES GERAIS Artigo 20 . Esta Lei dispöe sobre a Poiltica Municipal de Atendirnento dos Direitos da Crianca e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada apicaçao. Artigo 30 . 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no âmbito municipal far-se-5 atravOs de: 1. PolIticas sociais básicas de educacao, saUde, recreacao, esporte, cultura, lazer, prof issionalizacao e outras que assegurem o desenvolvimento fIsico, mental, moral, e social da crianca e do adolescente, assegurando-se o tratamento corn dignidade e respeito a liberdade, bern como a convivência familiar e comunitária sadia; II. Politica e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; Ill. Demais serviços especiais, nos termos da Lei. Artigo 40• E vedada a criacao de prograrnas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência das politicas sociais básicas do MunicIpio, sern a prévia manifestacao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. Artigo 51 . Os servicos especiais de prevençao e atendimento medico psicossocial as vitimas de negligencia, maus tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao e aos dependentes de entorpecentes, átcool e drogas afins, serão atendidos pelo Centro de Referenda Especializado de Assistência Social - CREAS. 1 PRAA NILO PECANHA N207 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMAJA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE Artigo 60 . 0 Poder Executivo Municipal prestará servico de identificacao e localizacao de pais ou responsáveis pelas criancas e adolescentes desaparecidos. Artigo70 . 0 Poder Executivo Municipal propiciara a protecao jurIdico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades ou órgaos governamentais de defesa dos direitos da crianca e do adolescente. Artigo 80 . 0 MunicIpio destinará recursos e espacos pUblicos para programacOes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude. Artigo 90 . As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princIpios: I - Prevencao de vinculos familiares; II - Integracao em famIlia substituta, quando esgotados Os recursos de manutencao na famulia de origem, bem como na famIlia externa ou ampliada; III —Atendimento personalizado ou em pequenos grupos; IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educacao; V - Não desmembramento de grupo de irmaos; VI - Evitar, sempre que possivel, transferéncia, para outras entidades de criancas e adolescentes desabrigados; VII - Participacao na vida da comunidade local; VIII - Preparacao gradativa para o desligamento; IX - Participacao de pessoas da comunidade no processo educativo. Paragrafo Primeiro. 0 dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardiao para todos Os efeitos de direito. Paragrafo Segundo. As entidades que mantenham programas de abrigo poderao, em caráter excepcional e de urgencia, abrigar criancas e adolescerites sem previa determinacao da autoridade competente, fazendo comunicacao do fato ate o segundo dia Util imediato. Parágrafo Terceiro. Compete ao MunicIpio instalar outros servicos de atendimento a infância e a adolescéncia, a fim de atender necessidades especificas, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. 2 PRAA NILO PEANHA NQ 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO cAMAI& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE Artigo 101 . As entidades que desenvolvarn prograrnas de internaçao tern as seguintes obrigacoes, dentre outras: I - Observar as direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - Não restringir qualquer direito que não tenha sido objeto de restricao na decisão de internaçao; III - Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades; IV - Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservacao de vInculos familiares; VI - Comunicar a autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossIvel o reatamento dos vInculos familiares; VII - Oferecer instalacOes fIsicas em condicoes adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguranca e os objetos necessários a higiene pessoal; VIII - Oferecer vestuário e alimentacao suficientes e adequados a faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - Oferecer cuidados medicos, psicolOgicos, odontolOgicos e farmacêuticos; X - Propiciar escolarizaçao e profissionalizacao; Xl - Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - Propiciar assistOncia religiosa àqueles que desejarem, de acordo corn suas crencas; XIII - Proceder estudo social e pessoal de cada caso; XIV - Reavaliar periodicarnente cada caso, corn intervalos máximo de 06 meses, dando ciência dos resultados a autoridade competente; XV - Informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situacao processual; XVI - Comunicar as autoridades competentes todos as casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - Fornecer comprovante de depOsito dos pertences dos adolescentes; XVIII - Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - Providenciar os documentos necessários ao exercIcio da cidadania àqueles que nao Os tiverem; XX - Manter arquivos de anotacao onde conste: data e circunstancias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsaveis, parentes, enderecos, sexo, idade, 3 PRAA NILO PEANHA N 9 07— CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE acompanharnento de sua forrnacao, relacao de seus pertences e dernais dados que possibilitern sua identificacao e a individuaUzacao do atendirnento. Paragrafo Unico. Aplicam-se, no que couber, as obrigacOes constantes no Art. 9 0 as entidades de abrigo. TITULO II DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIcOES GERAIS Artigo 11. A Politica de Atendirnento dos Direitos da Crianca e do Adolescente será garantida através dos seguintes Orgaos: Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; II- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA; Ill- Conselho Tutelar. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE sEcAo i DA CRIAçAO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 12. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, é Orgao formulador, consultivo, deliberativo e controlador das acOes de irnplernentacao da poiltica dos direitos da crianca e do adolescente, responsável por monitorar e avaliar a aplicacao dos recursos, vinculado administrativamente e financeirarnente a Secretaria Municipal de Assisténcia Social. sEcAo ii DA COMPETENCIA DO CONSELHO Artigo 13. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA tern as seguintes competOncias, alérn de outras que Ihe forern atribuldas por lei: I- definir, ern todas as areas, politicas de promocao e defesa dos direitos da Crianca e do Adolescente no MunicIpio de Barra do Piral, corn vistas ao cumprirnento das obrigaçoes e garantia dos direitos fundarnentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e demais legislacoes pertinentes; II- coordenar as acoes governarnentais dirigidas a infância e a adolescência no MunicIpio de Barra do Piral e zelar pela sua execucao respeitadas as suas peculiaridades familiares, de grupos de vizinhanca, de bairros, zona 4 PRAA NILO PEANHA N 2 07 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf GABINETE DO PRESIDENTE urbana e rural em que se localizern, objetivando a garantia de ateridimento as suas necessidades básicas; III- articular e integrar as entidades governamentais corn atuacao vinculada a infância e a adolescência no Municipio de Barra do Piral, corn vistas a execucao dos objetivos definidos nesta Lei; IV- estabeiecer prioridade e definir corn os Poderes Executivo e Legislativo Municipais o percentual e a dotacao orcamentária a ser destinada a execucao das pollticas sociais básicas e assistenciais (SaUde, Educacao, Cuitura, Esporte, Lazer, Justica)destinadas a crianca e ao adolescente, corn ênfase nas medidas preventivas; V- manter permanente entendimento corn os Poderes Municipais e o Judiciário propondo, inclusive, se necessário, alteraçoes na Iegislacao em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a crianca e ao adolescente; VI- difundir e divulgar amplamente a PoIltica Municipal destinada a crianca e ao adolescente através dos meios de comunicacao sociais do Municipio; VII- incentivar e promover a atualizacao permanente dos profissionais das instituicOes governarnentais e nao governamentais, envolvidos no atendirnento direto a crianca e ao adolescente, respeitando a descentralizacao politico-adrninistrativa contemplada; VIII- registrar as entidades nao governamentais de atendimento aos direitos da crianca e do adolescente que mantenham programas de: a- orientacao e apoio sOcio-familiar; b- apoio sôcio-educativo em meio aberto; c- colocacao sOcio-familiar; d- abrigo; e- liberdade assistida; f- semi-liberdade; g- internacao; h- profissionalizaçao; reabilitacao; j- outros programas, além dos citados. Parágrafo Linico. Será negado o registro a entidade que: a- não ofereca instalacOes fIsicas em condicoes adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguranca; b- não apresente piano de trabalho compatIvel corn os princIpios desta Lei e corn a Lei 8.069/90; c- esteja irregularmente constituida; d- tenha em seus quadros pessoas inidôneas. PRAA N I LO PEANHA NQ 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE IX- registrar os prograrnas das entidades nao governarnentais e aprovar sua execucao segundo normas estabelecidas de acordo corn o Estatuto da Crianca e do Adolescente/ECA - Lei n° 8.069/90; X- registrar os programas governamentais a que se refere o inciso VIII, fazendo cumprir as normas constantes no Estatuto da Crianca e do Adolescente/ECA; Xl- inspecionar, entidades de acoihimento institucional e medidas sócio educativas e demais estabelecimentos, governamentais ou näo, ern que possam encontrar crianças e adolescentes; XII- estabelecer normas, procedimentos e condicoes para a realizacâo de convênios corn entidades näo governarnentais, visando assistência integral a crianca e ao adolescente; XIII- monitorar e avaliar a aplicacao dos recursos do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatOrios financeiro e o balanco anual do Fundo, sern prejuIzo de outras formas, garantindo a devida publicacao dessas iriformacOes, em sintonia corn o disposto em legislacao especIfica; XIV- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e acoes financiadas corn os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, bern como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informacOes necessárias ao acompanhamento e A avaliacao das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal para lnfância e Adolescência; XV- cooperar no planejamento municipal e na elaboraçao das leis, deliberacoes e resolucoes municipais, oferecendo propostas e tomando iniciativa de apresentacao de projeto de lei, pelos canais competentes, deliberacao ou resolucao que objetivarern o atendimento prioritário dos direitos da crianca e do adolescente (artigo 29, X e Xl da Constituicao Federal). SEçAO II DA coNsTlTulcAo E COMPOSIçAO Artigo 14. 0 Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente - CMDCA será composto por entidades näo governarnentais legalmente constituldas que assistam a crianca e ao adolescente a qualquer nIvel, incluindo atividades como: assistOncia as pessoas corn deficiéncias, a infratores, os (as) meninos (as) de rua, profissionalizacao, clubes de servico, e outros, a critério do prOprio Conseiho. 6 PRAA NILO PEANHA NQ 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 C ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE Artigo 15. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA terá mandato de 2 (dois) anos e, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os indicados pelos órgaos governamentais e pelas entidades da sociedade civil, assegurada a paridade de segmentos representativos, quais sejam: a- Secretaria Municipal de Assisténcia Social; b- Secretaria Municipal de Educacao; c- Secretaria Municipal de Fazenda; d- Secretaria Municipal do Ambiente; e- Secretaria Municipal de SaUde; f- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, ligadas a defesa ou ao atendirnento dos direitos da crianca e do adolescente, legalmente constituldas e em funcionamento ha pelo menos 02 (dois) anos no municipio. Parágrafo 10. 0 mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos püblicos será cumprido pelo titular e na auséncia pelo eventual substituto. Nos casos das entidades não governamentais, seräo designadas pelas mesmas que promoverao, também na substituicão, em caso de vacância de qualquer espécie. Parágrafo 2 0 . No caso de supressao, extincao, fusão, ou subdivisão de qualquer das secretarias de "a" a "e" deste artigo, o Poder Executivo deverá substituir o conseiheiro por urn membro de outra secretaria a seu critério, no prazo máximo de 30 dias. Parágrafo 31 . A funcao de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse pUblico relevante e não será rem u nerada. Artigo 16. Os orgaos governamentais referidos no artigo 15 deveräo indicar seus representantes para cornposicao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, no prazo de trinta dias após a promulgacao desta Lei. Artigo 17. As entidades nao governamentais deverão reunir-se em fOrum prOprio no prazo de trinta dias apOs a publicacao da presente Lei, indicando os membros que comporao o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, obedecida a paridade prevista no inciso II do artigo 88 da Lei n° 8.069/90. Paragrafo 1 0 . A convocacao do fOrum e sua finalidade, serâ formalizado através de edital publicado em jornal de circulacao de âmbito municipal, pelo Prefeito, ate dez dias apôs a publicaçao desta Lei. 7 PRAA NILO PEANHA N 2 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE Paragrafo 21 . Considera-se entidade nao governamental de âmbito municipal aquela organizacao que, legalmente constitulda, presta servico a comunidade, a infância e a adolescOncia, corn funcionamento ha pelo menos 02 (dois) anos. Parágrafo 30 . A sessão em que se procederá a escoiha dos representantes das entidades näo governamentais será instalada e presidida por membro eleito por maioria simples dos votos das entidades presentes, cabendo urn voto por cada entidade. Este fOrum e sessão deverão ser realizados ate trinta dias após a publicacao desta Lei. Parágrafo 40 . Serão admitidas a votar as entidades referidas no artigo 14, cada entidade poderá apresentar urn candidato para compor o Conselho e deverá constar em lista a ser fixada na sala de votacao, bern como ser lida por uma pessoa escolhida pelo Presidente, antes da votacao. Paragrafo 50 . As entidades proceder-se-ão a votacao, cabendo 01 voto para cada entidade e as mesmas votarão em escrutinio secreto ou por aclamacao, lavrada em ata prOpria para este firn, devidamente assinada pelos presentes. Paragrafo 61 . A renovaçao do Conseiho, feita a cada dois anos deverá ser convocada pelo Presidente do Conselho, que solicitará ao Prefeito a sua publicacao 90 (noventa) dias antes do término atual, para eleicao em 30 (trinta) dias antes do final do rnandato de cada conseiho. Parágrafo 71 . 0 Conselho será empossado 05 (cinco) dias apOs a eleiçao e proclarnacao do mesmo, pelo Prefeito Municipal, de acordo corn a solicitacao do Presidente da sessão de votacão. Os conselhos subseqUentes serão empossados pelo Prefeito Municipal no final de cada mandato. Paragrafo 80 . Uma vez empossado pelo Prefeito Municipal, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente elaborarão, no prazo de 07 (sete) dias, o Regimento Interno do Conselho no qual deverá constar a estrutura organizacional do rnesrno. SESSAO IV DA ESTRUTURA BASICA DO CONSELHO Artigo 18. E facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a requisicao de servidores pUblicos vinculados aos ôrgaos que o compOem, para a formacao de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a consecucao de seus objetivos. Paragrafo Unico. Para prestacao de contas de suas atividades, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA convocará, uma assembléia em janeiro do ano subsequente a eleicao e, outra em dezembro do rnesmo ano, todas as 8 PRAA NILO PEANHA N 9 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf GABINETE DO PRESIDENTE organizacOes municipais, governarnentais Cu nãO, representados no mesmo, bern corno todas as organizacoes que cuidam de defender e garantir Os direitos da crianca e do adolescente. A convocacao será feita de forma individual a cada entidade, bern corno por publicacao em jornal de circulacao no MunicIpio. CAPITULO Ill DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 19. Fica criado o Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA destinado a captar e aplicar os recursos a serem utilizados, segundo as deliberacOes do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao qual e Orgao vinculado. Parágrafo 1 0 . Constitui o Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA: a- dotacao consignada no orcamento do Municipio; b- doacoes de pessoas fIsicas e jurIdicas, previstas no art. 260, do ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente; c- repasses governarnentais; d- valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Crianca e do Adolescente, oriundas das infracoes descritas nos arts. 228 a 258 do referido diploma legislativo; e- transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente; f- doacoes, auxIlios, contribuiçOes e legados que [he venham a ser destinados; g- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicacoes de capitais; h- recursos advindos de convênios, contratos e acordos firrnados entre o MunicIpio e instituicoes privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e rnunicipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do piano de aplicacao; i- outros recursos que Ihe forem destinados. Paragrafo 2 0 . 0 Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA será fiscalizado por urna Comissão Financeira corn o minirno de 03 (três) membros, eleita entre os mernbros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, garantida a paridade de representaçao, não podendo ser eleito nesta cornissão o Presidente, o Vice-Presidente e Secretários. Parágrafo 30 . 0 Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA prestará, obrigatoriamente, contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Assistência Social. 9 PRAA NILO PEANHA N 2 07 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Paragrafo 41 . Compete ainda ao Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA: registrar os recursos orcamentarios próprios do MunicIpio ou a ele transferidos em benefIcio das criancas e dos adolescentes, pelo Estado e pela Uniao; II- registrar os recursos captados pelo MunicIplo através de convênios, por doacoes ao fundo ou de qualquer dos itens do paragrafo 1 1deste artigo; Ill- manter o controle escritural das aplicacOes financeiras levadas a efeito no MunicIpio, nos termos das resolucoes do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefIcio de criancas e adolescentes, nos termos das resolucOes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; V- administrar os recursos especIficos para os programas de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, segundo as resolucoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. Paragrafo 51 . 0 Chefe do Executivo Municipal deve designar os servidores pUblicos que atuarâo como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA, autoridade de cujos atos resultará ernissão de empenho, autorizacäo de pagamento, suprimento ou dispOndio de recursos do Fundo. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR sEcAo i DAS DISPOSIcOES GERAIS Artigo 20. 0 MunicIplo de Barra do Piral terá, inicialmente, urn Unico Conselho Tutelar, como orgao perrnanente e autOnomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade para zelar pelo cumprimento da promocao e defesa dos direitos da crianca e do adolescente, definidos no Estatuto da Crianca e do Adolescente, Lei n° 8.069/90. Paragrafo 1 0 . 0 Conselho Tutelar do municipio terá apoio técnico e administrativo de uma secretaria constitulda por servidores requisitados aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, aprovados em concurso püblico municipal. Paragrafo 20 . A secretaria funcionará diariamente, durante o horário de expediente da Secretaria Municipal de Assisténcia Social. 10 PRAA NILO PEANHA N 2 07 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf GABINETE DO PRESIDENTE Paragrafo 30 . Poderão ser convocados mais Conseiheiros Tutelares para atendimento especifico aos distritos do MunicIpio, que ficam fora da Sede, caso o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA julgue necessário em suas resolucOes, desde que, tenha dotacao orcamentária. Parágrafo 41 . 0 Conselheiro Tutelar indicado deverá seguir obrigatoriamente a lista de eleicao. sEcAo ii DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO TUTELAR Artigo 21. 0 Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, corn mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleicao, observando o Paragrafo 3 1do Artigo 20. Artigo 22. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, cumprindo as atribuiçOes previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente - ECA. SEçAO iii DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Artigo 23. São requisitos para se candidatar a exercer funcOes de membro do Conseiho Tutelar: reconhecida idoneidade moral, através de certidOes de antecedentes criminais expedidas pela Justica Estadual do Rio de Janeiro ou na Unidade da Federacao em que tenha residido nos Ultimos 05 anos e certidão negativa da Justica Federal; II- ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill- residir no Municipio ha pelo menos dois anos antes da inscricao; IV- ter escolaridade em nivel de ensino médio ou superior; V- estar em gozo de seus direitos politicos; VI- ter atuacao profissional de, no minimo, 02 (dois) anos com criancas e adolescentes, comprovada mediante documento oficial que confirme a relacao de trabalho nas areas de estudo e pesquisa, ou atendimento direto, defesa e garantia de direitos da crianca e do adolescente. Paragrafo Primeiro. Não serão admitidas como requisitos do inciso VI do artigo 23, a atuacao como: secretários e auxiliares de secretaria de escolas, inspetores de alunos, bibliotecários, babás, catequista e/ou evangelizadores de escola bIblica dominical, bem 11 PRAA NILO PEANHA N2 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 L ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE como quaisquer outras atuacOes que nao sejam na garantia e defesa de direitos da crianca e adolescentes. Artigo 24. Os conseiheiros seräo eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do MunicIpio, em eleicoes regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA e coordenadas por Comissâo especialmente designadas pelo mesmo Conselho sob fiscalizacao do Ministério PUblico. Parágrafo Linico. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA prever a composicao de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnacoes das candidaturas, processo eleitoral, proclarnacao dos eleitos e agendamento da posse dos Conselheiros. sEcAo iv DO EXERCICIO DA FUNçAO E REMuNERAçA0 DOS CONSELHEIROS TUTELARES Artigo 25. 0 exercicio efetivo da funcao de conselheiro constituirá servico relevante e estabelecerá presuncao de idoneidade moral. Artigo 26. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conseiheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal. Parágrafo Unico. Constará na Lei Orcarnentaria Municipal a previsao dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Artigo 27. Os Conselheiros se reunirão tantas vezes quantas forem necessárias, sendo pelo menos duas vezes por sernana, para referendar as atividades de seus membros e tomar decisOes que Ihes sejarn pertinentes, corn nUrnero mInimo de trés conseiheiros. Parágrafo Cinico. 0 tempo e mandato serão ininterruptos, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogacao a qualquer tItulo, salvo reeieicao. Artigo 28. As decisöes, as medidas e atividades do Conselho deverão ser mensalmente publicadas na imprensa local, ou em Boletirn Municipal ou proprio, excluindo a publicacao quando se referir a casos particulares de criancas e adolescentes e, obrigatoriamente, secretas. Artigo 29. 0 atendimento será feito individualmente, por conselheiro, ad referendum do Conselho a excecao dos casos abaixo, quando o Conseiho designara sempre mais de urn de seus membros para o cumprimento de suas atribuicoes: fiscalizacao em instituiçoes; II- verificacao das infracoes praticadas por autoridades pUblicas, privadas e outros aos direitos da crianca e do adolescente; 12 PRAA NILO PEANHA N 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 • ESTADO DO RIO DE JANEIRO J. CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE III- atender aos itens VI, IX e X do artigo 136, da Lei n° 8.069, de 13 de juiho de 1990. sEcAov DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Artigo 30. Perderá o mandato o Conselheiro que: expuser a crianca ou adolescente em risco ou pressao psicológica ou fIsica; II- aquele que quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano a crianca ou adolescente; Ill- for condenado por sentenca irrecorrIvel, pela prática de crime ou de contravencao; IV- deixar de residir no MunicIpio; V- for declarado interdito; VI- deixar de comparecer ao local de trabalho por 03 (trés) dias consecutivos ou a 06 (seis) dias alternados no periodo de 01 (urn) ano, sem justificativa. Paragrafo Primeiro. A perda do rnandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, mediante provocaçao do Ministério PUblico ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Paragrafo Segundo. Verificada as hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA declararã vago o posto de Conseiheiro, dando posse imediata ao suplente para término do rnandato. Artigo 31. Os suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA para exercIcio provisório do mandato, em caso de impedimento legal do titular por mais de trinta dias, e pelo tempo que durar o impedimento. Paragrafo Linico. Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de impedimentos legais, inferiores a 30 (trinta) dias, de algum de seus membros, tomar as medidas que näo prejudiquem o seu funcionamento. Artigo 32. São impedidos de servir no Conselho durante a mesma legislatura os conjuges, ascendentes e descendentes em linha reta, afins e colaterais ate o terceiro g ra u. 13 PRAA NILO PEANHA NQ 07 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMAi& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Paragrafo LJnico. Estende-se o impedimento do Conseiheiro, na forma deste artigo, em relacao a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Püblico corn atuacao na Justica da lnfância e da Juventude, em exercIcio nesta cornarca, foro regional ou distrito local, membros do Poder Executivo e Leg islativo. TiTULO Ill DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS Artigo 33. No prazo máxirno de 07 (sete) dias apOs a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho se reunirá para elaborar o seu regimento interno e após 15 (quinze) dias deverá subrnetê-lo as diversas entidades representadas nos cinco agruparnentos, para aprovacao final do mesrno. Todas as entidades que votararn no Conselho, teräo direito a votar o regirnento interno, sendo respeitada a paridade corn os órgaos governarnentais. Parágrafo LJnico. Cinco (05) dias após a aprovacao do regirnento interno, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA se reunirá para eleicao do prirneiro Presidente e Vice-Presidente. Artigo 34. A cada dois anos, quando se renovam os membros das organizacOes não governarnentais e governarnentais, deve-se fazer nova eleicao da diretoria Executiva, bern corno para a Cornissão de Adrninistraçao do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente - FMCA, observado o paragrafo 70do artigo 19 desta Lei. Artigo 35. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA fazer executar o parágrafo ünico do artigo 24 desta Lei, exceto a posse do Conselho Tutelar. Parágrafo ILJnico. Os Conseihos Tutelares subsequentes deverão ser eleitos 30 (trinta) dias antes do término do rnandato do respectivo Conseiho. Artigo 36. Ficará a cargo do Poder Executivo providenciar urn local para o funcionarnento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA e outro para o Conselho Tutelar. 0 local deverá ser central, de fácil acesso a toda sociedade, levando-se ern conta as necessidades funcionais dos rnesrnos e a 14 PRAA N I LO PEANHA NQ 07- CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PRESIDENTE prioridade aos direitos da crianca e do adolescente. A definicao do local deverá ter aprovacao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. Artigo 37. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias apOs sua posse, piano de atividades corn estirnativa de custos, para que o rnesrno libere recursos para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 38. 0 funcionamento do Conselho Tutelar dependerá de regularnentacao pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA. Artigo 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em contrário, em especial a Lei Municipal n° 19 de 19 de junho de 1992, todavia os atos praticados ate esta data são validados tendo a presente Lei os efeitos "ex nunc". GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2011. \ JOSÉ LUIS ANCHITE Prefeito Municipal Mensagem n° 032/GP/201 I Projeto de Lei n° 148/2011 Autor: Executivo Municipal 15 PRAAT NILO PEANHA N207 - CENTRO CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673