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norma nº 1984/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1984 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaAutoriza a Chefe do Executivo a instituir o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Barra do Piraí e dá outras correlatas providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1984 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. 
EMENTA: "Autoriza a Chefe do Executivo a instituir o 
Conseiho Municipal Antidrogas - COMAD de Barra do 
Piral e dá outras correlatas providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.l° Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir a Conselho 
Municipal Antidrogas - Comad de Barra do Piral, que, integrando-se ao esforco 
nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das acOes 
referentes a red ucao da demanda de drogas. 
§ 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituicOes 
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das acOes supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e 
representacOes das instituicOes federais e estaduais existentes no municIpio e 
dispostas a cooperar corn o esforco municipal. 
§ 2° 0 Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, 
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata a Decreto 
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se: 
reducao de demanda, coma o conjunto de acoes relacionadas a prevencao do 
usa indevido de drogas, ao tratamento, a recuperacao e a reinsercao social 
dos indivIduos que apresentern transtornos decorrentes do uso indevido de 
drogas. 
II. droga, coma toda substância natural ou prod uto qulmico que, em contato corn o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, 
alterando a funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudancas no humor, na cognicao e no comportamento, podendo causar 
dependência qulmica. Podem ser classificadas em ilIcitas e Ilcitas, 
destacando-se, dentre essas Ultirnas, a álcool, a tabaco e as medicamentos; 
III. drogas ilIcitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente 
pelo órgãa competente do Ministério da Saüde, informada a Secretaria 
Nacional Antidrogas —SENAD e o Ministério da Justica - MJ; 
PRAA NILO PEANHA No 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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•_i ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAl 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art.20Säo objetivos do Comad: 
- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Prornad, destinado 
ao desenvolvimento das acoes de reducao da demanda de drogas; 
II - acompanhar o desenvolvimento das acOes de fiscaiizacao e repressao, 
executadas pelo Estado e pela Uniao; 
Ill - propor, ao Prefeito e a Càmara Municipal, as medidas que assegurern o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituicao desta lei. 
IV - promover e apoiar medidas, pianos, programas, e projetos que possam 
contribuir para a solucao dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes 
e substâncias que determinam dependéncias fIsicas ou psIquicas; 
V - promover a atuacao coordenada e a integracao dos órgaos municipais, de 
entidades particulares e a participaçao das cornunidades em atividades 
destinadas a fiscaIizacao, prevencao e combate sobre o uso de entorpecentes e 
seus efeitos no individuo e na sociedade; 
VI - prornover palestras sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no 
indivIduo e na sociedade; 
VII- promover intercâmbio de informacOes e propostas de outros órgaos afins, a 
nIvel regional, estadual e federal; 
VIII - viabilizar a recuperacao de dependentes de drogas através do 
encaminhamento, dessas pessoas, para clInicas especializadas e habilitadas; 
IX - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperacao de 
Toxicomanos; 
X - estimular prograrnas .de prevencao contra a disseminacao do tráfico e uso 
indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência fIsica ou 
psIquica, 
§ 1° 0 Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito e a Càmara Municipal, quanto ao resultado de suas 
acOes. 
§ 2° Corn a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional 
e Estadual Antidrogas, o Cornad, por rneio da remessa de relatôrios frequentes, 
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, permanenternente 
informada sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuacao. 
PRAA NIL() PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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ESTAD000 RIO DEJANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 3 00 Cornad fica assirn constituldo: 
I. Presidente; 
II. Secretário-Executivo; e 
III. Membros. 
§ 1 0Os conselheiros, cujas nomeacoes seräo publicadas em Diário Oficial do 
MunicIpio, teräo mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua reconducao por 
igual perlodo. 
§ 20Sempre que se faca necessário, em funcao da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conseiho poderá contar corn a participacao de Consultores, 
a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
§ 30 . 0 Presidente do Conseiho deverá ser designado mediante Iivre escolha do 
Prefeito, dentre os conseiheiros efetivos. 
§ 4°. Para a cornposicao do Comad deverão ser convidados: 
- Secretário Municipal de Saüde; 
- Secretário Municipal de Assistência Social; 
III - Secretário Municipal de Turismo, Lazer, Cultura e Desporto; 
IV - Secretário Municipal de Educacao; 
V - titular da Delegacia Antitôxicos; 
VI - urn representante do Poder Judiciário; 
VII - urn representante do Ministério PUblico; 
VIII - urn representante da OAB - Ordern dos Advogados do Brasil Subsecao de 
Barra do Piral; 
IX - urn Representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de 
Janeiro; 
X - urn representante do Conseiho Regional de Farrnácia; 
XI - urn representante da Associacao dos Professores de Barra do Piral; 
PRAA MW PEçANJ-IA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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it ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA[ 
GABINETE DO PRESIDENTE 
XII - urn representante das Escolas de Ensino Superior corn sede em Barra do 
P ira 1; 
XIII - urn representante da Associacao Brasileira de Odontologia; 
XIV - urn representante do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Barra do Piral; 
XV - urn representante do Conseiho Tutelar; 
XVI - urn representante das AssociacOes de Moradores de Barra do Piral; 
XVII - urn representante de Rotary Club; 
XVIII - urn representante da Maconaria; 
XIX - urn representante de entidades clinicas de recuperacao de drogados; 
XX - urn representante do 100 BPM Bata!häo de Poilcia Militar; 
XXI - urn representante da Delegacia do Menor; 
XXII - urn representante dos grupos de alcoôlicos anônirnos de Barra do Piral; 
XXIII - urn Representante de entidade ligada ao Desporto, corn atuacao no 
rnunicIpio de Barra do Piral. 
XXIV- urn Representante dos Sindicatos representativos dos trabalhadores, corn 
area de abrangencia no rnunicIpio de Barra do Piral; 
XXV - urn Representante de Instituicoes Religiosas que tenharn prograrnas de 
cornbate a drogas e/ou a dependentes; 
XXVI - urn Representante de Instituicoes Financeiras, atuantes no rnunicIpio de 
Barra do Piral; 
Art. 4 00 Cornad fica assirn organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria-Executiva; 
Parâgrafo ünico. 0 detalhamento da organizacao do Comad será objeto do 
respectivo Regimento Interno. 
Art. 50As despesas decorrentes da presente lei seräo atendidas por verbas 
próprias do orcarnento municipal, que poderao ser suplernentadas. 
PRAA NILO PEçANIIA N° 07 CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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i ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 61 . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de 
Prevencao ao Abuso de Drogas - FUNPRED, corn o objetivo de possibilitar a 
obtencao e a adrninistraçao de recursos financeiros provenientes de doacOes, 
convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão 
destinados ao desenvolvirnento de acOes, visando a prevencao, tratamento e 
reabilitacao de dependentes, bern corno atuar no controle e combate do abuso 
de drogas, especificados ha Legislacao Federal. 
Art. 70 . Os recursos obtidos pelo FUNPRED serão destinados exciusivamente 
para: 
- a realizacao de prograrnas de prevencao ao abuso de drogas; 
II - o desenvolvirnento, ern conjunto corn os diversos segmentos da sociedade, 
de projetos de forrnacao profissional para tratarnento e reabiiitacao de 
dependentes, bern corno para o controle de uso e tráfico de drogas; 
iii - o incentivo a formacao de grupos de apoio para atendimento aos usuários 
de drogas e aos seus familiares; 
IV- a confeccao de textos educativos para divulgacao junto a grupos de risco 
corn informacao sobre prevencao e tratarnento de usuArios de drogas de abuso; 
Art. 80- São recursos do FUNPRED: 
- as doacOes, os auxulios e as contribuicoes que [he forem destinados; 
ii - as doaçOes consignadas no orcarnento do Municipio ou ern créditos 
adicionais; 
Iii - os resuitados de apiicacOes financeiras das disponibilidades ternporárias; 
IV - outros recursos que possarn ser destinados ao Fundo. 
Art. 9 0- 0 FUNPRED, de natureza e individuacao contábeis, atuará per rneio de 
liberacao de recursos, observadas as seguintes condicOes: 
- apresentacao pelo beneficiário, de projetos ou pianos de trabaiho referentes 
aos objetivos previstos no artigo 8° desta el; 
ii - dernonstracao da viabilidade técnica dos projetos e pianos de trabaiho e sua 
adequacao aos objetivos de prevencao, tratarnento e reabiiitacao dos 
dependentes, bern corno repressao ao tráfico ilIcito de drogas; 
iii - enquadramento do projeto ou piano de trabaiho pelo Conseiho Municipal 
Antid rogas; 
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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i ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
1 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 2° 0 FUNPRED será gerido pelo Orgao Fazendário Municipal, que se 
incumbirá da execucao orcamentaria e do cronograma fIsico-financeiro da 
proposta orcamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 3 0 0 detalhamento da constituicao e gestao do FUNPRED, assim como de 
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento lnterno do 
Comad. 
Art. 10. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED 
obedeceräo ao disposto na legislacao vigente. 
Art. 11 0 Comad providenciará as informacOes relativas a sua criacao a Senad e 
visando sua integracao ao Sistema Nacional Antidroga. 
Art. 12 0 Comad providenciará a elaboracao do seu Regimento lnterno. 
Art. 13 As funcOes de conselheiro não serão remuneradas, porem consideradas 
de relevante servico pblico. 
Parágrafo Unico. A releväncia a que se refere o presente artigo será atestada por 
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicacao do Presidente do 
Conselho. 
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data da sua pub!icacao, revogadas as 
disposicoes em contrário,'em especial a Lei Municipal n° 657 de 16/05/2002. 
GABINETE DO PREY ITO,D. NOVEMBRO DE 2011. 
JO ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n° 224/2011 
Autor: Joel de Freitas Tinoco/Luiz Roberto Coutinho 
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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