| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1984 / 2011 |
| Date | 2011-11-22 |
| Ementa | Autoriza a Chefe do Executivo a instituir o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Barra do Piraí e dá outras correlatas providências. |
| native_id | 1295 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 1984 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
EMENTA: "Autoriza a Chefe do Executivo a instituir o
Conseiho Municipal Antidrogas - COMAD de Barra do
Piral e dá outras correlatas providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuicoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona
a seguinte Lei:
Art.l° Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir a Conselho
Municipal Antidrogas - Comad de Barra do Piral, que, integrando-se ao esforco
nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das acOes
referentes a red ucao da demanda de drogas.
§ 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituicOes
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das acOes supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representacOes das instituicOes federais e estaduais existentes no municIpio e
dispostas a cooperar corn o esforco municipal.
§ 2° 0 Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata a Decreto
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
reducao de demanda, coma o conjunto de acoes relacionadas a prevencao do
usa indevido de drogas, ao tratamento, a recuperacao e a reinsercao social
dos indivIduos que apresentern transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas.
II. droga, coma toda substância natural ou prod uto qulmico que, em contato corn o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando a funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudancas no humor, na cognicao e no comportamento, podendo causar
dependência qulmica. Podem ser classificadas em ilIcitas e Ilcitas,
destacando-se, dentre essas Ultirnas, a álcool, a tabaco e as medicamentos;
III. drogas ilIcitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente
pelo órgãa competente do Ministério da Saüde, informada a Secretaria
Nacional Antidrogas —SENAD e o Ministério da Justica - MJ;
PRAA NILO PEANHA No 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020
TPI •(')4\ ')AA201cn PAY 0A\ L4AO/7
•_i ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAl
GABINETE DO PRESIDENTE
Art.20Säo objetivos do Comad:
- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Prornad, destinado
ao desenvolvimento das acoes de reducao da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das acOes de fiscaiizacao e repressao,
executadas pelo Estado e pela Uniao;
Ill - propor, ao Prefeito e a Càmara Municipal, as medidas que assegurern o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituicao desta lei.
IV - promover e apoiar medidas, pianos, programas, e projetos que possam
contribuir para a solucao dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes
e substâncias que determinam dependéncias fIsicas ou psIquicas;
V - promover a atuacao coordenada e a integracao dos órgaos municipais, de
entidades particulares e a participaçao das cornunidades em atividades
destinadas a fiscaIizacao, prevencao e combate sobre o uso de entorpecentes e
seus efeitos no individuo e na sociedade;
VI - prornover palestras sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no
indivIduo e na sociedade;
VII- promover intercâmbio de informacOes e propostas de outros órgaos afins, a
nIvel regional, estadual e federal;
VIII - viabilizar a recuperacao de dependentes de drogas através do
encaminhamento, dessas pessoas, para clInicas especializadas e habilitadas;
IX - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperacao de
Toxicomanos;
X - estimular prograrnas .de prevencao contra a disseminacao do tráfico e uso
indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência fIsica ou
psIquica,
§ 1° 0 Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Càmara Municipal, quanto ao resultado de suas
acOes.
§ 2° Corn a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o Cornad, por rneio da remessa de relatôrios frequentes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, permanenternente
informada sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuacao.
PRAA NIL() PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
TLI (')A\ )AALOIA AY (')4\ 0,ç'7
3
ESTAD000 RIO DEJANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 3 00 Cornad fica assirn constituldo:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
III. Membros.
§ 1 0Os conselheiros, cujas nomeacoes seräo publicadas em Diário Oficial do
MunicIpio, teräo mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua reconducao por
igual perlodo.
§ 20Sempre que se faca necessário, em funcao da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conseiho poderá contar corn a participacao de Consultores,
a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 30 . 0 Presidente do Conseiho deverá ser designado mediante Iivre escolha do
Prefeito, dentre os conseiheiros efetivos.
§ 4°. Para a cornposicao do Comad deverão ser convidados:
- Secretário Municipal de Saüde;
- Secretário Municipal de Assistência Social;
III - Secretário Municipal de Turismo, Lazer, Cultura e Desporto;
IV - Secretário Municipal de Educacao;
V - titular da Delegacia Antitôxicos;
VI - urn representante do Poder Judiciário;
VII - urn representante do Ministério PUblico;
VIII - urn representante da OAB - Ordern dos Advogados do Brasil Subsecao de
Barra do Piral;
IX - urn Representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro;
X - urn representante do Conseiho Regional de Farrnácia;
XI - urn representante da Associacao dos Professores de Barra do Piral;
PRAA MW PEçANJ-IA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
T1 •I"),l\ ')AA_o,cn l'Y. I')/l\ )flAOc71
4
it ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA[
GABINETE DO PRESIDENTE
XII - urn representante das Escolas de Ensino Superior corn sede em Barra do
P ira 1;
XIII - urn representante da Associacao Brasileira de Odontologia;
XIV - urn representante do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Barra do Piral;
XV - urn representante do Conseiho Tutelar;
XVI - urn representante das AssociacOes de Moradores de Barra do Piral;
XVII - urn representante de Rotary Club;
XVIII - urn representante da Maconaria;
XIX - urn representante de entidades clinicas de recuperacao de drogados;
XX - urn representante do 100 BPM Bata!häo de Poilcia Militar;
XXI - urn representante da Delegacia do Menor;
XXII - urn representante dos grupos de alcoôlicos anônirnos de Barra do Piral;
XXIII - urn Representante de entidade ligada ao Desporto, corn atuacao no
rnunicIpio de Barra do Piral.
XXIV- urn Representante dos Sindicatos representativos dos trabalhadores, corn
area de abrangencia no rnunicIpio de Barra do Piral;
XXV - urn Representante de Instituicoes Religiosas que tenharn prograrnas de
cornbate a drogas e/ou a dependentes;
XXVI - urn Representante de Instituicoes Financeiras, atuantes no rnunicIpio de
Barra do Piral;
Art. 4 00 Cornad fica assirn organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria-Executiva;
Parâgrafo ünico. 0 detalhamento da organizacao do Comad será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 50As despesas decorrentes da presente lei seräo atendidas por verbas
próprias do orcarnento municipal, que poderao ser suplernentadas.
PRAA NILO PEçANIIA N° 07 CENTRO - CEP.: 27.123-020
T1 •r),l\ )AALC)A 1AV• (')4 4A0i7
5
i ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 61 . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Prevencao ao Abuso de Drogas - FUNPRED, corn o objetivo de possibilitar a
obtencao e a adrninistraçao de recursos financeiros provenientes de doacOes,
convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão
destinados ao desenvolvirnento de acOes, visando a prevencao, tratamento e
reabilitacao de dependentes, bern corno atuar no controle e combate do abuso
de drogas, especificados ha Legislacao Federal.
Art. 70 . Os recursos obtidos pelo FUNPRED serão destinados exciusivamente
para:
- a realizacao de prograrnas de prevencao ao abuso de drogas;
II - o desenvolvirnento, ern conjunto corn os diversos segmentos da sociedade,
de projetos de forrnacao profissional para tratarnento e reabiiitacao de
dependentes, bern corno para o controle de uso e tráfico de drogas;
iii - o incentivo a formacao de grupos de apoio para atendimento aos usuários
de drogas e aos seus familiares;
IV- a confeccao de textos educativos para divulgacao junto a grupos de risco
corn informacao sobre prevencao e tratarnento de usuArios de drogas de abuso;
Art. 80- São recursos do FUNPRED:
- as doacOes, os auxulios e as contribuicoes que [he forem destinados;
ii - as doaçOes consignadas no orcarnento do Municipio ou ern créditos
adicionais;
Iii - os resuitados de apiicacOes financeiras das disponibilidades ternporárias;
IV - outros recursos que possarn ser destinados ao Fundo.
Art. 9 0- 0 FUNPRED, de natureza e individuacao contábeis, atuará per rneio de
liberacao de recursos, observadas as seguintes condicOes:
- apresentacao pelo beneficiário, de projetos ou pianos de trabaiho referentes
aos objetivos previstos no artigo 8° desta el;
ii - dernonstracao da viabilidade técnica dos projetos e pianos de trabaiho e sua
adequacao aos objetivos de prevencao, tratarnento e reabiiitacao dos
dependentes, bern corno repressao ao tráfico ilIcito de drogas;
iii - enquadramento do projeto ou piano de trabaiho pelo Conseiho Municipal
Antid rogas;
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020
rri •' 'O'
-
i ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
§ 2° 0 FUNPRED será gerido pelo Orgao Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execucao orcamentaria e do cronograma fIsico-financeiro da
proposta orcamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3 0 0 detalhamento da constituicao e gestao do FUNPRED, assim como de
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento lnterno do
Comad.
Art. 10. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED
obedeceräo ao disposto na legislacao vigente.
Art. 11 0 Comad providenciará as informacOes relativas a sua criacao a Senad e
visando sua integracao ao Sistema Nacional Antidroga.
Art. 12 0 Comad providenciará a elaboracao do seu Regimento lnterno.
Art. 13 As funcOes de conselheiro não serão remuneradas, porem consideradas
de relevante servico pblico.
Parágrafo Unico. A releväncia a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicacao do Presidente do
Conselho.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data da sua pub!icacao, revogadas as
disposicoes em contrário,'em especial a Lei Municipal n° 657 de 16/05/2002.
GABINETE DO PREY ITO,D. NOVEMBRO DE 2011.
JO ANCHITE
Prefeito Municipal
Projeto de lei n° 224/2011
Autor: Joel de Freitas Tinoco/Luiz Roberto Coutinho
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020
Tli •f)A\ ')flA'C)ifl rV. (')A\ ')flAOi7