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norma nº 1627/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A UTILIZAÇÃO, PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS, EMBALAGENS PLASTICAS OXI-DEGRADAVEIS - OBP'S.
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J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1627 DE 15 DE ABRIL DE 2010 
EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNIC!PIO DE BARRA DO 
PIRA NA uTILIzAcAO, PARA 0 ACONDICIONAMENTO DE 
PRODUTOS, EMBALAGENS PLASTICAS OXI-DEGRADAVEIS - OBP'S. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, no uso de suas atribuicoes legais, 
- aprova e eu prornulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no MunicIpio de 
Barra do Piral a utilizar para o acondicionarnento de produtos e mercadorias em geral, 
embalagens plásticas oxi-degradáveis, quando estas embalagens possuirern caracteristicas 
de trans itoriedade, visando a aceleracao do processo de perecibilidade. 
Paragrafo ünico. Entende-se por embalagern plástica oxi-degradavel 
aquela que apresente degradacao inicial por oxidaçao acelerada por luz e calor, e posterior 
capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resIduos finais nao sejam 
eco-tôxicos. 
Art. 20 - As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: 
- Deg radar ou desintegrar por oxidaçao em fragmentos em urn perlodo de 
tempo especificado; 
II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa; 
Ill - Os produtos resultantes da biodegradacao não devern ser eco-tôxicos 
ou danosos ao meio ambiente; 
IV - Plástico, quando compostado, nao deve impactar negativamente a 
qualidade do composto, bern como do meio ambiente. 
Art. 30 - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de urn ano a contar 
da data de publicacao desta lei para substituir as sacolas comuns pelas oxi-degradáveis. 
Art. 40 - As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi￾degradáveis deveräo estampar as informacaes necessárias sobre qual aditivo está utilizando 
na ernbalagem, corn a logornarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi￾degradavel, para a correta visualizaçao do consurnidor. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - BARRA DO PIRAI- Ri- 27123-020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 50 - Esta lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos 
estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das 
mercadorias. 
Art. 61- 0 descumprirnento das disposicOes contidas nesta Lei, acarretará 
ao infrator o pagamento de multa no valor estipulado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, de acordo corn a legislacao ambiental vigente no municIpio. 
Parágrafo ünico - Na reincidência, a rnulta será aplicada em dobro. 
Art. 70- 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto a 
atribuiçao de cornpetência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no 
cOdigo ambiental do municIpio. 
Art. 80- Esta Lei entra em vigor 12 (doze) rneses a partir da data de sua 
publicaçao. 
GABINETE DO PRESIDENTE,15 de abril de 2010. 
Lj￾ESIDENTE 
Projeto de lei no 108/2009 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - BARRA DO PIRAI- RJ- 27123-020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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