| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2010 |
| Date | 2010-04-15 |
| Ementa | Ficam acrescidas as alíneas C, D, E, F e G ao inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 003 de 2008. - Parcelamento do Solo. |
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LEI MUNICIPAL No 1628 DE 15 DE ABRIL DE 2010
EMENTA ACRESCE ALINEAS "C', "D', "E",
"F" e "G" AO INCISO I DO ARTIGO 12 DA LEI
COMPLEMENTAR 003 DE 28 DE AGOSTO DE
2008,ASSIM COMO ALfNEA "C" AO INCISO
III DO MESMO ARTIGO E ALINEA "A" AO §
40DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuicöes legais, aprova e o Representante Legal do
Poder Legislativo prornulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam acrescidas as ailneas "C", "D", "E", "F" e "G" ao inciso I
do artigo 12 da Lei Complementar 003 de 28 de agosto de 2008, corn a redacâo
que se segue:
c. A porcentagern estipulada nos itens II e III do artigo 12 será
calculada exciusivarnente sobre o total dos lotes e não sobre o
total da area do terreno.
d. As areas pertencentes a Prefeitura Municipal serào
obrigatoriarnente arborizadas pelo proprietário da area do
loteamento.
e. As árvores a serem plantadas serão fornecidas obrigatoriamente
pela Prefeitura através do Horto Florestal.
f. As areas destinadas a Prefeitura Municipal serão de preferência as
areas de matas nativas.
g. A presente Lei abrange também todos os projetos que estejam
tramitando junto as Secretarias competentes.
Art. 2° - Acresce alInea "c" ao inciso III do artigo 12 da Lei Complementar
003/2008 de 28 de agosto de 2008, corn a seguinte redacäo:
Praça 7'iith cPeçanfla no 07— Centro - 'TBarra do cPiraI-cJJ OEP 2 7123-020
cTh&: (24) 24432148124422368 - cE-maiL cm_6$uao(com.6r
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CAM)VRJ4 41V?{ICIcP)L DE Bq?fl O (PIcRJ4I
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C. Quando existirem, nurn raio de ate 2 km ( dois quilometros),
equipamentos comunitários de saüde, educação e laser o
loteador ficará isento da porcentagem determinada na alInea
Art. 30 - Fica acrescida a ailnea "a" ao § 40 do artigo 13 da Lei
Complementar 003 de 28 de agosto de 2008, corn a redação que se segue:
a) Nos projetos de loteamento, quando houver rnanilhamento
ou galerias atravessando a maiha rodoviária fica o loteador
isento do parecer exigido na § 4° acima.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicaco, revogadas as
disposicOes em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, 15 de abril de 2010.
7Lj)
IDENTE
Projeto de lei n° 104/2009
Autor: Cleber Paiva GuimarAes
(Praça with Pecan/Ia n° 07— Centro - (Barra Lo (PiraI-V CEP 2 71 23-020
lèCc.: (24) 244321481244223 68 - E-maiL cm_6puao1com. or