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norma nº 1689/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2010
Date 2010-07-28
EmentaInstitui em toda a área de Vargem Alegre, o Distrito industrial de Barra do Piraí - Plano Diretor através da Lei Complementar 001 de 2006.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1689 DE 28 DE JULHO DE 2010. 
EMENTA: "Cria o Distrito Industrial de Barra 
do Piral e dá outras correlatas 
providências." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1 1- Fica instituldo em toda a area da região geografica do Distrito de 
Vargem Alegre, o Distrito industrial de Barra do Piral, de conformidade corn as disposicoes do 
Piano Diretor do Municipio, editado através da Lei Compiementar n°. 001 de 11 de outubro de 
2006. 
§1 1 . - Constitui ainda o Distrito Industrial de Barra do Piral todas as areas 
identificadas como ZIN - Zona Industrial e ZPM - Zona de Produçao Mista, conforme 
zoneamento definido pelo referido Piano Diretor do Municipio. 
§20, - 0 distrito industrial podera compreender imóveis de propriedade pUblica 
ou privada, desde que localizados nas regiöes definidas na presente lei. 
Artigo 20- A instalaçao de empresas no Distrito Industrial de Barra do Piral 
habilita a sua inciusão nas disposicoes da Lei Estadual 5636/2010, podendo esta concorrer 
aos incentivos nela descritos, de conformidade corn suas disposiçoes. 
§1 1 . - Considera-se instalada no Distrito Industrial de Barra do PiraI a empresa 
que for indicada em decreto especifico expedido pelo Chefe do Poder Executivo, desde que 
inserida na região delimitada. 
§20. - 0 decreto citado no paragrafo anterior deverá ser precedido de parecer. 
expedido pela CEMA - Comissão Municipal Especial de Avaiiaçao, instituida através da Lei 
Municipal n°. 701 de 01 de outubro de 2002. 
§31 . - 0 parecer da CEMA citado no parágrafo anterior somente poderá 
apresentar conteüdo denegatorio da concessão da instalacão da empresa no distrito industrial 
em caso de fundamentada possibilidade de prejuizo a economia local ou em razão de 
aspectos tecnicamente mensurâveis como prejudiciais ao municipio. 
Artigo 31- Fica o Poder Executivo autorizado a promover todas as ago- es 
necessàrias a aquisiçao de areas particulares diretamente, mediante emissào dos atos 
corres pond entes, desde que a finalidade seja especificamente a implantacao de emp\esa np 
Distrito Industrial de Barra do Piral, ou ainda, aquelas relativas ao recebimento mèje 
doaçao ou outro termo congênere de areas de outras esferas governamentais para a mma 
finalidade. \ 
Artigo 40- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ainda, a promover o 
atos necessários 6 cessão de areas de propriedade do Poder Püblico Municipal situadas no 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Distrito Industrial para funcionamento empreendimentos empresariais, de conformidade corn a 
Iegislaçao aplicável, em especial a Lei Municipal n o . 701 de 01 de outubro de 2002. 
§1 1 . - A autorização prevista no CAPUT deste artigo compreende ainda a 
possibilidade de oferecimento pelo municipio, a critério do Chefe do Executivo, de 
infraestrutura necessária a instalacao das empresas no Distrito Industrial, podendo dentre 
outros, realizar Os seguintes servicos ou obras: 
I - Extensão de redes de fornecimento de serviços püblicos; 
II - Obras e servicos para adequacao de terrenos ou imóveis as necessidades 
da ernpresa a ser instalada; 
Ill - Construçao de galpoes ou instalacoes industriais; 
IV - Disponibilizacao de pontos de acesso de internet e telecomunicaçoes; 
V - Obras de infra-estrutura para escoamento da produção; 
VI - Outros congêneres ou decorrentes dos anteriores; 
§21 . - A definiçao da possibilidade de inclusäo dos beneficios citados no 
parâgrafo anterior no processo de instalacao de qualquer empresa no Distrito Industrial de 
Barra do Piral, deverá ser avaliada sempre considerando aspectos formais relativos a 
capacidade de investimento, geraçao de ernprego e relevància do empreendimento para a 
sociedade, bern como, a possibilidade orcamentària e financeira do municiplo. 
Artigo 51- A instalaçao de ernpresas no Distrito Industrial de Barra do Piral 
poderá ocorrer desde que cumpridos os requisitos exigidos pela Legislaçao Municipal 
aplicável, e em especial aos seguintes: 
I - Emprego de mão-de-obra local em proporcào não inferior a 80% para 
realizacao das atividades de produçao da empresa; 
II - Aproveitamento preferencial de empresas e mão-de-obra locais para 
realizaçao de obras ou serviços terceirizados, seja na fase de irnplantaçao ou na operação da 
em presa; 
Ill - Aquisicao de rnateriais necessârios a irnplantacao e operação dR emp 
no Distrito Industrial preferencialmente em estabelecimentos Iocalizados no municipi\ 
Parágrafo ünico: 0 cumprirnento das disposiçOes dos incisos II e III deste 'igo 
dependern da existência no rnunicIpi o de empresas capazes de suprir as necessidadeo s\ 
beneficiàrio, mediante o oferecimento de precos compativeis corn o rnercado regional, 
Artigo 61- As empresas instaladas no Distrito Industrial de Barra do Pirai 
poderao ainda ser concedidos beneficios fiscais relativos a impostos e taxas de 
responsabilidade do municIpio, a critério do Chefe do Executivo, desde que curnpridos os 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
requisitos exigidos na Iegislacao municipal aplicável, em especial a Lei Municipal n°. 701 de 01 
de outubro de 2002. 
Artigo 70- Compete ainda ao Chefe do Poder Executivo, prornover mediante 
decreto, a desinstalacao de quaisquer beneficiários da presente lei, desde que presente pelo 
menos 01 (uma) das seguintes situacOes: 
- Paralisaçao injustificada e não informada ao Poder Executivo, das atividades 
da empresa par perIodo superior a 03 meses; 
II Reduçao da producao ou dos niveis de empregabilidade injustificadamente 
e naa informado ao Poder Executivo Municipal; 
Ill - Descumprimento das determinaçoes da presente Lei ou de outras normas 
aplicáveis, em especial a Lei Estadual 5636/2010 e Lei Municipal 701/2002; 
§10. - No caso de ocorréncia do disposto nos incisos deste artigo, a Chefe do 
Poder Executivo, mediante parecer da CEMA, deverá expedir ato prOprio consentindo cam a 
motivação apresentada pela beneficiário e corn o piano para reestruturação das atividades da 
empresa apresentado. 
Artigo 80- A desinstalacao definitiva da ernpresa beneficiária do Distrito 
Industrial de Barra do Pirai dependerá de parecer fundamentado expedido pelos mernbros da 
CEMA que consubstanciará a Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, 
garantido em todos as casos a cumprimento do principio da literalidade, do contraditôrio e da 
arnpla defesa. 
Artigo 90- A paralisação ou reduçao das atividades da empresa devidamente 
autorizadas, bem coma sua retomada ao nivel normal poderâ determinar ao beneficiário a 
execução de medidas de compensacão fiscal a criteria do Chefe do Executivo. 
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, ficando 
revogadas as disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 28 DE JULHO DE 2010. 
/iNt 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM No 035/IGP/2010 
PROJETO DE LEI No 101 /10 
AUTOR EXECUTIVO 
Gabinete/JAGCS 

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