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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1692/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2010
Date 2010-08-06
EmentaOBRIGA HOSPITAIS E MATERNIDADES A EXIGIREM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECEM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES
native_id1372

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I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1692 DE 06 DE AGOSTO DE 2010. 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAlS E 
MATERNIDADES DE BARRA DO PIRAI EXIGIREM A APREsENTAcA0 DE 
CERTIDAO DE NASCIMENTO DOS RECEM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA 
DAS GESTANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuicOes legais, aprova e o representante legal do Poder Executivo sanciona a seguinte lei: 
Art. 10 - Os hospitals e maternidades do muntcIpio de Barra do PiraI deverão, por 
ocasião de atta as gestantes, solicitar a apresentaçao de cópia da certidâo de nascimento do recém-nascido, 
arquivando-a juntarnente corn o prontuário da mae. 
Art. 21 - Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma 
prevista no art. 1 0 desta lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no 
estabelecimento ern no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso não o facam, o fato será comunicado, pelo 
estabelecimento onde a criança nasceu, ao conselho tutelar do municIpio. 
Paragrafo Unico - Na oportunidade da cornunicacao do fato ao conselho tutelar do 
municipio, deveräo ser remetidos o nome, nümero de docurnentos de identidade ou quaisquer outros documentos 
dos pals, corn seus respectivos endereços. 
Art. 30 - 0 Conselho Tutelar do municIpio, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a 
contar do recebimento da comunicaçao rnencionada no paragrafo Unico do artigo anterior, notificará elou intimará 
a mae elou o pal da criança para que compareçam ao referido órgao munido da certidão de nascimento da 
criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado 
ao prontuário na forma do art. 1 0. 
Art. 4° - Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no 
artigo 20 da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Püblico da lnfância e da Juventude, nos 07 (sete) 
dias seguintes, para as providências cabiveis. 
Art. 5° - Os hospitals e maternidades de Barra do Piral deverâo afixar, em local visivel, 
cOpia desta lei e cornunicá-la as parturientes e/ou pals, pessoalmente, ao darem entrada para atendirnento. 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 05 de agosto de 2010. 
)APr6efeito Municipal 
Projeto de lei n° 9212010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
_PRAçA NILO PECANHA N° 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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