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norma nº 1700/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1700 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaDISPOE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DE CALÇA COMPRIDA E GRAVATA, PARA MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ
native_id1379

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1700 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A NAO 
OBRIGATORIEDADE DO USO DE CALA 
COMPRIDA E GRAVATA, PARA 
MOTORISTAS E COBRADORES DE 
ONIBUS NO MUNICIPIO DE BARRA DO 
PIRAL" 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, aprova e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
Art.1 0 - Será facultativo a todos os motoristas de ônIbus, cobradores, 
despachantes e fiscais de empresas que tern concessão do rnunicIpio de Barra do Piral, o 
uso de calcas compridas e de gravatas. 
Art. 2 0 - o perlodo compreendido para o uso de uniforrne alternativo 
referente ao Artigo 1 0 , será entre 1 1 de janeiro a 31 de dezernbro, no segundo turno de 
11:30 horas as 18:00 horas de segunda-feira a domingo. 
Art. 30- A substituiçao facultativa do uniforme padrão será por berrnudas 
que deveräo ser do mesrno tecido e da mesma cor das calças, e seu comprirnento deverá 
atingir a altura do joelho, e o calçado por sapa-tênis corn solado antiderrapante. 
Art. 40- As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da 
publicaçao desta lei, para fazerem as devidas adaptacoes. 
Art. 50 - A nao observância desta lei, sujeitará os infratores a multa de 10 
UFIR'S por dia. 
Art. 60- Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
GABINETE E SETEMBRO DE 2010. 
UIZ ROBERT OUTINHO- RESIDENTE 
Projeto de lei n° 48/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NLO PEANHA N-07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 

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