| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DE CALÇA COMPRIDA E GRAVATA, PARA MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ |
| native_id | 1379 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1700 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010 EMENTA: "DISPOE SOBRE A NAO OBRIGATORIEDADE DO USO DE CALA COMPRIDA E GRAVATA, PARA MOTORISTAS E COBRADORES DE ONIBUS NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAL" A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art.1 0 - Será facultativo a todos os motoristas de ônIbus, cobradores, despachantes e fiscais de empresas que tern concessão do rnunicIpio de Barra do Piral, o uso de calcas compridas e de gravatas. Art. 2 0 - o perlodo compreendido para o uso de uniforrne alternativo referente ao Artigo 1 0 , será entre 1 1 de janeiro a 31 de dezernbro, no segundo turno de 11:30 horas as 18:00 horas de segunda-feira a domingo. Art. 30- A substituiçao facultativa do uniforme padrão será por berrnudas que deveräo ser do mesrno tecido e da mesma cor das calças, e seu comprirnento deverá atingir a altura do joelho, e o calçado por sapa-tênis corn solado antiderrapante. Art. 40- As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicaçao desta lei, para fazerem as devidas adaptacoes. Art. 50 - A nao observância desta lei, sujeitará os infratores a multa de 10 UFIR'S por dia. Art. 60- Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE E SETEMBRO DE 2010. UIZ ROBERT OUTINHO- RESIDENTE Projeto de lei n° 48/2010 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NLO PEANHA N-07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673