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norma nº 1701/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaRESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE OLEOS, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E GORDURAS VEGETAL E ANIMAL - PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CA1W& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1701 DE 03 DE SETEBRO DE 2010 
EMENTA: DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAçAO 
DE OLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, OLEOS 
COMBUSTIVEIS E OLEOS LUBRIFICANTES E INSTITUI o 
PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM NO MUNICIPIO DE 
BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A Cämara Municipal de Barra do Piral , Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuicOes legais e constitucionais, aprova e o Chefe do Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - Ficam as pessoas fisicas e juridicas, püblicas e privadas, responsàveis por 
atividades que gerarem resIduos oriundos da utilizacao de ôleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso 
culinário - doméstico, cornercial ou industrial - e ainda, de ôleos combustIveis e lubrificantes, no Municlpio de Barra 
do Pirai, responsaveis por dar destinacao adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, 
reutilizacao, reciclagem, beneficiamento ou descarte 
Paragrafo Unico - Para fins de que trata este artigo, consideram-se como residuos, as 
sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso 
culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os ôleos combustiveis e lubrificantes descartados dos postos de 
abastecirnento e oficinas. 
Art. 20 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de servicos, que utilizam ôleos e 
gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário proprio ou produçao de produtos a serem comercializados, 
e ainda, óleos combustIveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus residuos. 
Art. 30 - Os resIduos oriundos da utiiizacao de ôleos e gorduras de origem vegetal ou 
animal e uso culinário, objeto desta Lei, deveräo ser acondicionados adequadamente em recipientes corn superfIcie 
impermeável, devidamente fechada e deverào ser encaminhados para pontos de entrega de materials recicláveis ou 
servicos de coleta seletiva e reciclagem. 
§ 1 0 - 0 Poder POblico deverâ instituir e divulgar locais para recolher tais materiais 
ou servicos de coleta seletiva e reciclagem. 
§ 21 - Enquanto não disponiveis os locais ou a coleta seletiva acirna referidos os residuos 
poderäo ser recolhidos pela rede püblica de coleta de lixo, porem não descartados junto corn os dernais. 
Art. 40 - A destinacao final dos residuos oriundos da utilizacao de óleos e gorduras de 
origern vegetal, animal e uso culinârio, e ainda, de óleos combustIveis e lubrificantes, deverá ser de forma 
ambientalmente adequada, em locals devidamente licenciados pelos orgaos ambientais, ficando proibido: 
- Lancamento em pias, ralos, ou canalizacOes que levem ao sistema de esgotos pUblicos. 
II - Lancamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizacOes que levem ao 
sistema de drenagem de aguas pluviais. 
Ill - Lancamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. 
IV - Lancamento em locals näo licenciados, em desacordo corn as exigencias estabelecidas em 
leis ou regularnentos. 
Art. 51 - Outras formas de destinacao dos resIduos, descritos no paragrafo Unico do artigo 
1 0 desta Lei, poderäo ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ffLM CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABJNETE DO PRESLDENTE 
Art. 60 - A desobediência ou a inobservància de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o 
infrator, independente de outras sancoes previstas em lei, as seguintes penalidades: 
- Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no 
prazo de 30(trinta) dias, contado da notificacao, sob pena de multa; 
- Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito a multa, independente de 
outras sancoes previstas em Lei, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00. 
Ill - Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo corn o inciso anterior, será 
apflcada em dobro; 
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo apOs a imposiçao de multa em dobro, será 
suspenso o alvará de licenca e funcionamento concedido a empresa, por ate 30 (trinta) 
dias, devendo apos o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder 
Püblico Municipal, com a interdicao e (acre do estabelecimento. 
Art. 70 - 0 Poder Executivo Municipal disporá sobre as Secretarias e órgãos Municipais 
responsáveis pela irnplernentacao e fiscalização do programa instituido por esta lei. 
Art, 80 - Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo máxirno de 180 (cento e oitenta) 
dias da publicacao desta Lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de ôleos e gorduras de 
origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, cornercial e industrial) e de óleos combustIveis e 
lubrificantes, corn o objetivo de: 
- informar a populaçao quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de 
óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, 
e as vantagens dos processos de reciclagem; 
II - incentivar a pràtica da reciclagern de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal 
e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para 
cooperativas, associaçOes e pequenas empresas que operem na area de coleta e 
reciclagern; 
Ill - promover campanhas de educacao e conscientizaçao da opiniao piblica, inclusive 
de usuários domésticos, visando a despertar a solidaedade e a união de esforcos em 
prof dos objetivos desta lei; 
IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e 
animal de uso culinário, e ainda, de ôleos combustiveis e lubrificantes; 
V - manter permanente fiscalizacao sobre indüstria e comércio de alirnentos, hotels, 
restaurantes e similares, para Os fins desta lei; 
VI - realizar diagnosticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras 
de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial. 
VII - divulgar todos os projetos e acOes voltadas ao cumprimento dos objetivos desta 
lei, de forma a propiciar a efetiva participacao da sociedade civil. 
VIII - estabelecer no Municipio, de forma exclusiva ou em parceria corn empresas 
privadas, autarquias, cooperativas ou associacOes, -pontos para coleta de residuos de 
Oleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustiveis e lubrificantes, para 
sua destinacao correta. 
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI JAM GABHETE DO PRESIDENTE 
Art. 90-. 0 Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias após a sua publicaçao. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposicoes em contrário. 
A: ,PENTE,03 SETEMBRO DE 201 =0_1 
WTE 
Projeto de lei no 30/2010 
Autor: Luiz Roberto Coutinho (Tostäo) 
Co-autor: Joel de Freitas Tinoco 
PRAA NILO PEANHA N-07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 

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