| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE OLEOS, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E GORDURAS VEGETAL E ANIMAL - PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CA1W& MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1701 DE 03 DE SETEBRO DE 2010 EMENTA: DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAçAO DE OLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, OLEOS COMBUSTIVEIS E OLEOS LUBRIFICANTES E INSTITUI o PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Cämara Municipal de Barra do Piral , Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais e constitucionais, aprova e o Chefe do Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1 - Ficam as pessoas fisicas e juridicas, püblicas e privadas, responsàveis por atividades que gerarem resIduos oriundos da utilizacao de ôleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário - doméstico, cornercial ou industrial - e ainda, de ôleos combustIveis e lubrificantes, no Municlpio de Barra do Pirai, responsaveis por dar destinacao adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilizacao, reciclagem, beneficiamento ou descarte Paragrafo Unico - Para fins de que trata este artigo, consideram-se como residuos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os ôleos combustiveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecirnento e oficinas. Art. 20 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de servicos, que utilizam ôleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário proprio ou produçao de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustIveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus residuos. Art. 30 - Os resIduos oriundos da utiiizacao de ôleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta Lei, deveräo ser acondicionados adequadamente em recipientes corn superfIcie impermeável, devidamente fechada e deverào ser encaminhados para pontos de entrega de materials recicláveis ou servicos de coleta seletiva e reciclagem. § 1 0 - 0 Poder POblico deverâ instituir e divulgar locais para recolher tais materiais ou servicos de coleta seletiva e reciclagem. § 21 - Enquanto não disponiveis os locais ou a coleta seletiva acirna referidos os residuos poderäo ser recolhidos pela rede püblica de coleta de lixo, porem não descartados junto corn os dernais. Art. 40 - A destinacao final dos residuos oriundos da utilizacao de óleos e gorduras de origern vegetal, animal e uso culinârio, e ainda, de óleos combustIveis e lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locals devidamente licenciados pelos orgaos ambientais, ficando proibido: - Lancamento em pias, ralos, ou canalizacOes que levem ao sistema de esgotos pUblicos. II - Lancamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizacOes que levem ao sistema de drenagem de aguas pluviais. Ill - Lancamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. IV - Lancamento em locals näo licenciados, em desacordo corn as exigencias estabelecidas em leis ou regularnentos. Art. 51 - Outras formas de destinacao dos resIduos, descritos no paragrafo Unico do artigo 1 0 desta Lei, poderäo ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ffLM CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABJNETE DO PRESLDENTE Art. 60 - A desobediência ou a inobservància de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sancoes previstas em lei, as seguintes penalidades: - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificacao, sob pena de multa; - Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito a multa, independente de outras sancoes previstas em Lei, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00. Ill - Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo corn o inciso anterior, será apflcada em dobro; IV - Persistindo a irregularidade, mesmo apOs a imposiçao de multa em dobro, será suspenso o alvará de licenca e funcionamento concedido a empresa, por ate 30 (trinta) dias, devendo apos o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Püblico Municipal, com a interdicao e (acre do estabelecimento. Art. 70 - 0 Poder Executivo Municipal disporá sobre as Secretarias e órgãos Municipais responsáveis pela irnplernentacao e fiscalização do programa instituido por esta lei. Art, 80 - Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo máxirno de 180 (cento e oitenta) dias da publicacao desta Lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de ôleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, cornercial e industrial) e de óleos combustIveis e lubrificantes, corn o objetivo de: - informar a populaçao quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem; II - incentivar a pràtica da reciclagern de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associaçOes e pequenas empresas que operem na area de coleta e reciclagern; Ill - promover campanhas de educacao e conscientizaçao da opiniao piblica, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidaedade e a união de esforcos em prof dos objetivos desta lei; IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de ôleos combustiveis e lubrificantes; V - manter permanente fiscalizacao sobre indüstria e comércio de alirnentos, hotels, restaurantes e similares, para Os fins desta lei; VI - realizar diagnosticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial. VII - divulgar todos os projetos e acOes voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participacao da sociedade civil. VIII - estabelecer no Municipio, de forma exclusiva ou em parceria corn empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associacOes, -pontos para coleta de residuos de Oleos e gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustiveis e lubrificantes, para sua destinacao correta. PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI JAM GABHETE DO PRESIDENTE Art. 90-. 0 Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicaçao. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposicoes em contrário. A: ,PENTE,03 SETEMBRO DE 201 =0_1 WTE Projeto de lei no 30/2010 Autor: Luiz Roberto Coutinho (Tostäo) Co-autor: Joel de Freitas Tinoco PRAA NILO PEANHA N-07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673