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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1704/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1704 / 2010
Date 2010-09-08
EmentaProíbe a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de quaisquer materiais cortantes usados para empinar pipas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO te' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1704 DE 08 DE SETEMBRO DE 2010. 
EMENTA: "DISPOE SOBRE PROIBIQAO 
DE c0MERcIALIzAcA0 E USO DE 
CEROL OU DE QUALQUER MATERIAL 
CORTANTE EM LINHAS OU FIOS 
USADOS PARA EMPINAR PIPAS E DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS" 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuiçoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1° - Ficam proibidos no Municipio de Barra do PiraI a produçao, a 
comercializaçao, 0 armazenamento, o transporte e a distribuiçao de cerol ou de quaisquer 
materiais cortantes usados para empinar pipas. 
Parágrafo Unico - Entende-se por Cerol", o produto originário da mistura de 
cola, ou derivados, e vidro moido ou limalha de ferro. 
Art.20- Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro 
material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bern como o uso de tais 
materiais na própria pipa e nas rabiOlas das mesmas no Municipio. 
Art. 30- Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos 
objetos além do pagamento de multa a Municipalidade. 
Parágrafo Unico - Quando se tratar de infraçOes praticadas por menores, os 
pais ou responsável legal, assumirão as consequências dos seus atos, que além da multa, 
receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora. 
Art. 40- Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de R$ 100,00 
(Gem Reais) e, em caso de reincidência, sera aplicada multa em dobro. 
Parágrafo Unico - Tratando-se de pessoa juridica, na segunda reincidëncia, 
sera autorizado o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado o 
estabelecirnento, sem prejuizo de outras sançoes cà'iveis. / "\ 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.:27.123-020 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
J GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir de sua publicaçao. 
Art.61- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficia! do 
Munic[pio, revogadas as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 08 DE SETEMBRO DE 2010. 
JOS\~EL , ITE 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n° 107/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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