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norma nº 1746/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaDisciplina a implantação de provadores diferenciados para os portadores de deficiência e idosos nas lojas de departamentos e confecções
native_id1410

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
cAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PRAi 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1746 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010. 
Disciplina a implantacao de provadores 
diferenciados para os portadores de 
deficiência E idosos nas lojas de 
departamentos e confecçoes e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de 
Janeiro, no usa de suas atribuiçoes legais, aprova e a Prefeito do MunicIpio 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - Fica todos Os estabelecimentos que comercializem 
roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do municIpio de Barra 
do Piral, obrigados a adequar, no mInimo urn de seus provadores, acessIvel as 
pessoas corn deficiência e mobilidade reduzida de acordo corn as metragens e 
padröes expressos nos incisos do Artigo 2 1 desta Lei. 
Parágrafo ünico: Os estabelecimentos comerciais a que se 
refere a caput deste artigo SO Os hipermercados, supermercados, atacadistas, 
shopping-centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou todo e 
qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas. 
Art. 20 - A acessibilidade desses provadores, tern coma 
conformidade os seguintes padroes e medidas: 
- dimensão minima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros; 
II - deve haver area de giro de 1,50 metros de diâmetro; 
III - barras de apolo que deveräo ter sego circular entre 3,C 
centImetros e 4,5 centImetros, estar no mInirno 4,0 centImetros de distâncja d 
parede e devem ser feitas de material resistente e corn bordas arredondadas; 
IV - portas corn vão livre de 0,80 m (oltenta) metros e aitur 
minima de 2,10 metros; 
V - ausência de barreiras arquitetônicas; 
VI elevador vertical, se a estabelecimento possuir piso superior. 
Art. 30 - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1 
desta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: 
I - Notificaco; 
PRAA NILO PEAN11A N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TPT •u14\M404c0 PAY. (1A\)440 
eQt ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
II - Vetado 
III - Multa de 100 (cern) UFISBP 
IV - Suspensäo do Alvará de funcionamento. 
§10 - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados 
terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 10 desta el; 
§20 - Decorrido a prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
aplicar-se-á a multa prevista no inciso ll 
§30 - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1 0 
após trinta dias da cominação da mufta, aplicar-se-á inciso III; 
- A suspensão do Alvará de Funcionamento so será 
cancelada após a observaçao do disposto no artigo 10 desta Lei. 
Art. 41- Os estabelecimentos tern o prazo de 240 dias (duzentos 
e quarenta) para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua 
publicaçao. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor da data de sua pub!icaçao 
revogadas as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 08 DE NOVEMBRO DE 2010. 
JO S LUIS ANCHITE 
Preito Municipal 
Projeto de lei n° 150/2C10 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 

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