| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2010 |
| Date | 2010-11-08 |
| Ementa | Disciplina a implantação de provadores diferenciados para os portadores de deficiência e idosos nas lojas de departamentos e confecções |
| native_id | 1410 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO cAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PRAi GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1746 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010. Disciplina a implantacao de provadores diferenciados para os portadores de deficiência E idosos nas lojas de departamentos e confecçoes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no usa de suas atribuiçoes legais, aprova e a Prefeito do MunicIpio sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1 - Fica todos Os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do municIpio de Barra do Piral, obrigados a adequar, no mInimo urn de seus provadores, acessIvel as pessoas corn deficiência e mobilidade reduzida de acordo corn as metragens e padröes expressos nos incisos do Artigo 2 1 desta Lei. Parágrafo ünico: Os estabelecimentos comerciais a que se refere a caput deste artigo SO Os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas. Art. 20 - A acessibilidade desses provadores, tern coma conformidade os seguintes padroes e medidas: - dimensão minima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros; II - deve haver area de giro de 1,50 metros de diâmetro; III - barras de apolo que deveräo ter sego circular entre 3,C centImetros e 4,5 centImetros, estar no mInirno 4,0 centImetros de distâncja d parede e devem ser feitas de material resistente e corn bordas arredondadas; IV - portas corn vão livre de 0,80 m (oltenta) metros e aitur minima de 2,10 metros; V - ausência de barreiras arquitetônicas; VI elevador vertical, se a estabelecimento possuir piso superior. Art. 30 - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1 desta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: I - Notificaco; PRAA NILO PEAN11A N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 TPT •u14\M404c0 PAY. (1A\)440 eQt ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI - GABINETE DO PRESIDENTE II - Vetado III - Multa de 100 (cern) UFISBP IV - Suspensäo do Alvará de funcionamento. §10 - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 10 desta el; §20 - Decorrido a prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso ll §30 - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1 0 após trinta dias da cominação da mufta, aplicar-se-á inciso III; - A suspensão do Alvará de Funcionamento so será cancelada após a observaçao do disposto no artigo 10 desta Lei. Art. 41- Os estabelecimentos tern o prazo de 240 dias (duzentos e quarenta) para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicaçao. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor da data de sua pub!icaçao revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 08 DE NOVEMBRO DE 2010. JO S LUIS ANCHITE Preito Municipal Projeto de lei n° 150/2C10 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves