| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | Obriga as ACADEMIAS E DEMAIS CENTROS ESPORTIVOS, A FIXAREM PLACAS OU CARTAZ SOBRE Os MALEFICIOS CAUSADOS PELO USO DE ANABOLIZANTES |
| native_id | 1415 |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL N° 1755 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS DE GINASTICAS, CENTROS ESPORTIVOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NuTRIcA0 ESPORTIVA E DEMAIS CONGENERES A FIXAREM PLACAS OU CARTAZ DE ADVERTENCIA SOBRE Os MALEFICIOS CAUSADOS A SAUDE PELO USO DE ANABOLIZANTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art.1 1 -Ficam obrigados as academias de ginástica, os centros esportivos, os estabelecimentos comerciais de nutriçao esportiva e demais congêneres correlatos a atividade fIsica em funcionamento no Municipio a fixarem em local visIvel de suas dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres: Lei Municipal.................... "0 USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS A SAUDE E DEPENDENCIA QUIMICA". Art. 21 - As academias de ginástica, os centros esportivos, Os estabelecimentos comerciais de riutriçao esportiva e demais congeneres correlatos a atividade fisica terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicaçao para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 30 - Apôs o inIcio da vigéncia desta Lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos, de nutriçao esportiva e demais congêneres correlatos a atividade fIsica sO poderäo receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei. PRAA NILO PEANHA N 0 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi GABINETE DO PRESD)ENTE Art. 40 - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: I - Notificaçao; II - Advertência; III - Multa de 1.000 (mu) UFIR's; IV - Na reincidência o dobro da multa imposta cominada corn a cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 50 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicaçao. Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçOes em contrário. GAEbOPRESIDENTE,1Qd de 2010. K HO-PRESIDENTE Projeto de lei n° 080/2010 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves /4 PRAA NILO PEANHA No 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673