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norma nº 1755/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaObriga as ACADEMIAS E DEMAIS CENTROS ESPORTIVOS, A FIXAREM PLACAS OU CARTAZ SOBRE Os MALEFICIOS CAUSADOS PELO USO DE ANABOLIZANTES
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I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N° 1755 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 
EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS 
ACADEMIAS DE GINASTICAS, CENTROS ESPORTIVOS, 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NuTRIcA0 
ESPORTIVA E DEMAIS CONGENERES A FIXAREM PLACAS 
OU CARTAZ DE ADVERTENCIA SOBRE Os MALEFICIOS 
CAUSADOS A SAUDE PELO USO DE ANABOLIZANTES, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1 1 -Ficam obrigados as academias de ginástica, os centros 
esportivos, os estabelecimentos comerciais de nutriçao esportiva e demais congêneres 
correlatos a atividade fIsica em funcionamento no Municipio a fixarem em local visIvel de suas 
dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as conseqüências do uso de 
anabolizantes, com os seguintes dizeres: 
Lei Municipal.................... 
"0 USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS A SAUDE E 
DEPENDENCIA QUIMICA". 
Art. 21 - As academias de ginástica, os centros esportivos, Os 
estabelecimentos comerciais de riutriçao esportiva e demais congeneres correlatos a 
atividade fisica terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicaçao para se 
adequarem ao disposto nesta Lei. 
Art. 30 - Apôs o inIcio da vigéncia desta Lei, os novos 
estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos, de nutriçao esportiva e 
demais congêneres correlatos a atividade fIsica sO poderäo receber alvará de funcionamento 
se atendidas as exigências contidas nesta Lei. 
PRAA NILO PEANHA N 0 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAi 
GABINETE DO PRESD)ENTE 
Art. 40 - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos 
infratores as seguintes penalidades: 
I - Notificaçao; 
II - Advertência; 
III - Multa de 1.000 (mu) UFIR's; 
IV - Na reincidência o dobro da multa imposta cominada corn a 
cassação do Alvará de Funcionamento. 
Art. 50 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicaçao. 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, 
revogando as disposiçOes em contrário. 
GAEbOPRESIDENTE,1Qd de 2010. 
K 
HO-PRESIDENTE 
Projeto de lei n° 080/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
/4 
PRAA NILO PEANHA No 07 - CENTRO - CEP.; 27 123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443 9673 

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