| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos revendedores de combustíveis localizados no município de Barra do Piraí |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO -, CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI • GABINETE DO PRESIDENTE r4i LEI MUNICIPAL No 1758 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 EMENTA: "ProIbe o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos revendedores de combustIveis local izados no municIpio de Barra do Piral" A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e 0 Representante Legal do Poder Legislativo prornulga a seguinte Lei: Artl° - Fica proibido consumir bebidas alcoôlicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustiveis e nas lojas de conveniências nestes instalados, localizados no municipio de Barra do Piral. §1 1 - Para os efeitos desta lei, entende-se: I - por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composiçao, corn grau de concentraçäo igual ou acima de rneio grau Gay-Lussac; II - por consumo, a ingestão de bebida alcoOlica por quaisquer pessoas dentro das dependéncias do estabelecirnento, cabendo ao proprietário ou responsável fiscalizar e inibir a ilicitude e, se for o caso, tomar medidas suficientes e necessárias ao cumprimento efetivo da proibiçao, sob pena de sofrer as sançOes do artigo 30 desta lei. Art.20 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar, em locais de fkil acesso visual ao pUblico consumidor, no mInirno duas (2) piacas de advertência em suas dependências, indicando a proibiçao de que trata esta lei. §1 1 As piacas de que trata este artigo devero possuir dirnensöes minima's, de I (urn) metro de largura por 50 cm (cinquenta centImetros) de altura. §20 A cor de fundo das placas de adve rténcia dever á ser, obrigatoriarnente, amarela, o texto de cor preta, corn letras corn as dirnensOes minimas de 8 cm (oito centirnetros) de a!tura e 15cm (urn centIrnetro e rneio) de espessura. §30 0 texto das placas deverá conter a seguinte expressao: "Proibido o consumo de bebidas alcoóhcas nas dpendências destp establecimento cornercial - LEI MUNICIPAL NO ...". 64° As placas aqui detaihadas deverão estar afixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicaçao desta lei. Art. 3° - C) proprietrio nu responsveI pelos .stahelecimntos rAvendedores de combustIveis deverão advertir os eventuais infratores sabre a proibiçao contida nesta lei e sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de irnediata retirada do local, se necessário corn o auxulio de força polidal. Art. 41 - 0 descumprimento desta Lei implicará na imposicao sucessiva e rrr,I rpr'e', ,' das seguin' rrIrrlr PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE - Notificaçao preliminar formal para atendimento da legislacao em 05 (cinco) dias; II - Em primeira reincidéncia, multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do MunicIpio, ou a que vier substitul-la; Ill - Em segunda reincidência, multa em dobro, equivalente a 100 (cern) Unidades Fiscais do MunicIpio, ou a que vier substitul-la; IV - Em terceira reincidência, suspensao das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias; V - Em quarta e Ultima reincidência, cassaçao do Alvará de Licença para funcionarnento do estabelecimento. Paragrafo ünico: As penalidades deveräo ser aplicadas aos proprietários ou arrendatários dos postos de revenda de combustiveis. Art. 50 - Caberá ao ôrgäo competente do Poder Executivo Municipal fiscalizar e aplicar as penalidades previstas, quando do descumprimento as deterrninaçoes previstas nesta Lei. Parágrafo Unico: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperaçäo corn instituiçOes oficials de seguranca pUblica do Estado e da União. Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficial do MunicIplo, revogadas as disposiçOes em contrário. mbro de2OlO. RESIDENTE Projeto de lei n° 109/2010 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves (Pedrinho Ad!) PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673