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norma nº 1758/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaProíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos revendedores de combustíveis localizados no município de Barra do Piraí
native_id1417

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
-, CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
• GABINETE DO PRESIDENTE r4i 
LEI MUNICIPAL No 1758 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 
EMENTA: "ProIbe o consumo de bebidas alcoólicas nos 
estabelecimentos revendedores de combustIveis local izados no 
municIpio de Barra do Piral" 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuiçOes legais, aprova e 0 Representante Legal do Poder Legislativo prornulga a seguinte 
Lei: 
Artl° - Fica proibido consumir bebidas alcoôlicas nas dependências dos 
estabelecimentos revendedores de combustiveis e nas lojas de conveniências nestes 
instalados, localizados no municipio de Barra do Piral. 
§1 1 - Para os efeitos desta lei, entende-se: 
I - por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua 
composiçao, corn grau de concentraçäo igual ou acima de rneio grau Gay-Lussac; 
II - por consumo, a ingestão de bebida alcoOlica por quaisquer pessoas dentro 
das dependéncias do estabelecirnento, cabendo ao proprietário ou responsável fiscalizar e inibir 
a ilicitude e, se for o caso, tomar medidas suficientes e necessárias ao cumprimento efetivo da 
proibiçao, sob pena de sofrer as sançOes do artigo 30 desta lei. 
Art.20 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar, em locais 
de fkil acesso visual ao pUblico consumidor, no mInirno duas (2) piacas de advertência em 
suas dependências, indicando a proibiçao de que trata esta lei. 
§1 1 As piacas de que trata este artigo devero possuir dirnensöes minima's, de I 
(urn) metro de largura por 50 cm (cinquenta centImetros) de altura. 
§20 A cor de fundo das placas de adve rténcia dever á ser, obrigatoriarnente, 
amarela, o texto de cor preta, corn letras corn as dirnensOes minimas de 8 cm (oito centirnetros) 
de a!tura e 15cm (urn centIrnetro e rneio) de espessura. 
§30 0 texto das placas deverá conter a seguinte expressao: "Proibido o 
consumo de bebidas alcoóhcas nas dpendências destp establecimento cornercial - LEI 
MUNICIPAL NO ...". 
64° As placas aqui detaihadas deverão estar afixadas no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da data da publicaçao desta lei. 
Art. 3° - C) proprietrio nu responsveI pelos .stahelecimntos rAvendedores de 
combustIveis deverão advertir os eventuais infratores sabre a proibiçao contida nesta lei e sobre 
a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de irnediata retirada do local, se necessário 
corn o auxulio de força polidal. 
Art. 41 - 0 descumprimento desta Lei implicará na imposicao sucessiva e 
rrr,I rpr'e', ,' das seguin' rrIrrlr 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
- Notificaçao preliminar formal para atendimento da legislacao em 05 (cinco) 
dias; 
II - Em primeira reincidéncia, multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais 
do MunicIpio, ou a que vier substitul-la; 
Ill - Em segunda reincidência, multa em dobro, equivalente a 100 (cern) Unidades 
Fiscais do MunicIpio, ou a que vier substitul-la; 
IV - Em terceira reincidência, suspensao das atividades do estabelecimento por 
30 (trinta) dias; 
V - Em quarta e Ultima reincidência, cassaçao do Alvará de Licença para 
funcionarnento do estabelecimento. 
Paragrafo ünico: As penalidades deveräo ser aplicadas aos proprietários ou 
arrendatários dos postos de revenda de combustiveis. 
Art. 50 - Caberá ao ôrgäo competente do Poder Executivo Municipal fiscalizar e 
aplicar as penalidades previstas, quando do descumprimento as deterrninaçoes previstas nesta 
Lei. 
Parágrafo Unico: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de 
cooperaçäo corn instituiçOes oficials de seguranca pUblica do Estado e da União. 
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficial do 
MunicIplo, revogadas as disposiçOes em contrário. 
mbro de2OlO. 
RESIDENTE 
Projeto de lei n° 109/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
(Pedrinho Ad!) 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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