| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | POLITICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFANCIA E DA OUTRAS |
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LEI MUNICIPAL No 2373 DE 20 DE MARCO DE 2014 "ESTABELECE AuToRlzAçAo PARA A CRIAcAO DE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFANCIA E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS." A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo prornulga a seguinte Lei. •1 CAPfTULO I OBJETIVOS E CONCEITOS Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado quando da foniiulacão e realização da Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Prirneira Infância, a se pautar pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal acôes e atividades necessárias a protecão dos direitos fundamentais previstos na Constituicão Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 2° - Considera-se Prirneira Infãncia, para os efeitos desta lei, as criancas entre 0 ate 6 anos de idade. Artigo 3° - A criacão e implementação de planos e progras para a Prirneira Infância dar-se-á corn a observãncia do disposto nesta lei, bern corno nas dernais legislacôes pertinentes. CAPITULO II DOS PRJNCIPIOS E DAS DIRETRIZES Artigo 4° - São princIpios da Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância: I - cooperacão da sociedade, da famIlia e do MunicIpio na prornocAo da autonornia, integracao, participação, e desenvolvirnento da crianca; Praça Wi[o (Pecan/la n'07 — Centro - (Barra do (PiraI-R7 CEP 27123-020 'IèCc.: (24)24439650 Fa(24) 2443963 jo CAMAM 914V5\rIcIPL (DE q:o pjf çabinete do Presiclente I f II - direito a vida, a cidadania, a dignidade, a segurança eao bem-estar social; III - protecão contra discriminacão de qualquer natureza; IV- protecão contra maus tratos e negligência; V - prevenção e educacão para o enfrentamento ao trabaiho infantil; VI - universalização dos direitos sociais, a firn de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas politicas sociais; VII - igualdade no acesso ao atendimento. Artigo 50 - São diretrizes da Poiltica Municipal de Incentito ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possIveis e necessárias a atencão a crianca nos em seus primeiros anos de vida: I - promoção do desenvolvimento integral de criancas desde a gestacão ate 6 anos de idade. II - promoçâo da qualidade de vida na prirneira infãncia; III- promocão das habilidades e capacidades das criancas; IV - articulacão e integracão de açOes voltadas a saiide da muiher e da crianca ate os seis anos de idade; V - estImulo a capacidade cognitiva e sociabilidade do indivIduo; VI - promocão de transformaçOes culturais na protecão da infância corn foco no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - orientacâo sobre a importãncia da mobilidade como forma de amadurecimento das conexöes neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado; VIII - criacão de espacos kidicos para interacão e atividades; 2 rc C7 DO RIO DE 1,4YVEIRO C1J4RJ4 1VqrIcIpL (lYE B,4RM (lJ0 (P-TI ça6inete do Presicfente IX - local para encontro corn reflexOes interativas; X - polIticas urbanas que considerem as caracterIsticas fIsicas, sociais e de aprendizagem das crianças de ate seis anos de idade; XI - arnpliacão do tempo da consulta pediátrica corn diagnóstico fisico e social; XII - construçäo de aliancas e parcerias entre o Poder Püblico e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança; XIII - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, corn o objetivo de proteçäo especial, desenvolvimento fisico, psicológico, intelectual e social, e ampliaçâo das potencialidades da criança, por meio, serpre que possIvel, das seguintes medidas: a) atendirnento integral e integrado a crianças e suas famIlias; b) acOes articuladas no âmbito da saiide fisica e psicológica, educaçâo, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infãncia; c) inclusão e acompanharnento de crianças em creches e na rede de educaçao infantil; d) implementacão de acOes articuladas entre as esferas governamentais e näo governamentais que possibilitem urn conjunto de acOes voltadas ao desenvolvimento fIsico, emocional, social e cultural de criancas na educacão e estImulo a atividades lüdicas, culturais, educativas em complernentacão a educaçâo infantil; e) implernentação de acOes para o estImulo e fortalecirnento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de cornpreensão soci1 corn o objetivo de desenvolvirnento da capacidade cerebral; I XIV - capacitacäo de profissionais nas redes de educacâo, saiide, assistência social, cultura, protecâo a infância, por rneio da realizaçâo de oficinas, cursos, aulas e atividades; XV - divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância; 3 Lo TO O RI DE jEiO C9VLcRJ4 44?J]V7CIpL (DE MRM (DQ QI4f çaoinete d cPresidente XVI - campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infãncia para o piliblico em geral, em especial: a) informacão sobre os riscos e danos que a ausência de 4Inculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvirnento integral na primeira infância; b) esciarecimento do piliblico em gera!, pessoas fisicas ejurIdicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos pianos de apiicação do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doacoes ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, para aplicação em polIticas piliblicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de deducão do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (urn por cento) para pessoa fisica e de 6% (se is por cento) para pessoajurIdica; c) utilizacão dos modernos meios de comunicação, piliblicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mIdia digital, rnIdia eletrônica, radio, televisão e outras mIdias, inclusive alternativas, observada a iegislacão pertinente sobre a matéria; d) realizacâo de seminários, palestras e cursos voltados ao potenciai de aprendizagem na primeira infãncia. XVII - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente lei; XVIII - descentralização politico-administrativa dos programas, projetos, servicos e beneficios de atencao a Primeira Infância; XIX - participacão da sociedade por meio de suas organizacöes representativas; XX - pianejarnento de acOes a curto, médio e iongo prazos, corn metas exequlveis, objetivos ciaros, aferiçäo de resuitados e garantia de continuidade, a serem definidas peio Poder Executivo. CAPITULO III DA ORGANIZAçAO E DA GESTAO 4 rid Es'TI4o DO RIO E ]U\IEIO CjYARA M?JJ\UCIP)4L qq qo çabinete do cTPresidente Artigo 6° - Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulaçâo e coordenaçäo das polIticas püblicas para as criancas, coordenar a PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvoivirnento na Prirneira Infância, especialmente: I - executar, acompanhar e avaliar a PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância; ( II - implementar acOes governamentais, promovendo as articulacOes entre órgos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assisténcia social, necessárias a implementaçao da PolItica Municipal em questão; III - elaborar proposta orçamentária no ãmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate corn o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade. Parágrafo iinico. As secretarias municipais de Educacâo, Saiiide, Assisténcia Social e demais secretarias e órgãos municipais que prornovarn acOes voltadas para as criancas, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de prograrnas cornpatIveis corn a Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância. CAPITULO IV DAS AcOEs GOVERNAMENTATS GERA E ESPECIFICAS Artigo 7° - 0 Poder Executivo buscará como objetivo e meta para a impiementação da Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvirnento na Prirneira Infância na area da educação, entre outras possIveis e necessárias para o atendimento adequado a crianca nos em seus prirneiros anos de vida: I - ampliar a oferta da educação infantil; II - ampliar a participacão entre a famIlia e a escola; III - assegurar que todos os estabelecimentos de educacâo infantil estejam conforme os padrOes de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos cornpetentes, principalmente os relativos as caracterIsticas etárias das crianças, as crianças corn deficiências, ao clirna e a cultura locais; IV - estabelecer urn piano de formacão dos profissionais 4e educacâo infantii que, quando possIvel, conte corn a participação dos entes federativos; V - assegurar que as instituiçOes de educacâo infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os; 5 4OO RIO DE ]J\EIO Cl JICIPL 'lYE (8?4 )O PII qabinete d Presiclente VI - garantir em estabelecimentos piiblicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as criancas atendidas na educacão infanti!; VII - estabelecer uma polItica de atendimento em tempo integral para criancas de 0 ate 6 anos de idade.; VIII - estabelecer uma politica de convênios e parcerias entre o setor páblico, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade; IX - promover o debate sobre a exposicão precoce de cri1cas a mIdia em todos os setores da sociedade, especialmente dentro das associaçOs médicas, de psicólogos, de professores; X - promover o debate sobre a midia dentro das escolas, envolvendo os educadores para que estes orientern os pais sobre os limites que devem ser impostos as crianças no que se refere ao uso da mIdia; XI - conscientizar educadores e pais sobre os males que o excesso de midia podem causar, bem como informar e divulgar as propostas alternativas a te!evisão, ao computador e ao video game que podem e devem ser estimuladas nas crianças, brincadeiras que incitem o movimento e a imaginacão, como "faz de conta", excursOes, teatros de bonecos, de fantoches, ao ar Iivre e outros; XII - elaborar uma polItica municipal de brinquedos para a educacào infantil, complementar aos materiais utilizados na educacão infantil, adequados as faixas etárias e as necessidades do trabalho educacional; XIII - estimular a construcâo e a manutenção dos espacode lazer segundo as normas de segurança e a criacão e ampliacâo de espacos de lazer, como determina o art. 71 do ECA; XIV - apoiar, corn acöes conjuntas de educacão infantil, as areas da sade, assistência social, e justica, em seus programas voltados as famIlias ou responsáveis por crianças corn idade entre 0 ate 6 anos de idade., que oferecam orientacâo e apoio a educacâo de seus filhos; XV - promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientaçäo sobre a importãncia de ensinarem para as criancas os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência corn individuos em desequilibrio; XVI - oferecer incentivo a produçao e a divulgaçAo de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana; XVII - promover debates pblicos sobre a qualidade da r4dia voltada para a primeira infância, corn foco no cornpromisso das emissoras em respeitar o desenvolvimento infantil e em passar prograrnas educativos; 6 Ip •- !' Es't4cDo cDO RIO DE jgiqo C4 J]\UCIPL 'lYE B,4RM 'lJ0 PII qa6inete d' cPresidente XVIII - promover uma rede de integraçâo entre a escola ea cidade, possibilitando a participacão urbana das criancas; XIX - sensibilizar os educadores e os estabelecirnentos de educacAo infantil para a questão do consurnismo na infãncia e a sustentabilidade; XX - ampliar o acesso a informacäo. Artigo 8° - 0 Poder Executivo buscará como objetivo e meta para a irnplementacäo da PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na area da saiide para o completo bem-estar fisico, mental e social, entre outras possIveis e necessárias para garantir a promoçäo integral da saide da criança e prevenir a mortalidade infantil: I - fortalecer a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atencão dos serviços de saiide e de educacão dirigidos as gestantes; II - garantir a realizacâo das consultas necessárias no pre-natal; III - preparar a gestante para o parto e a matemidade, enfatizando o apoio psicológico; IV - criar estratégias e açöes interdisciplinares no pré-natal corn o objetivo de meihor configurar o universo psicossocial da mae e sua rede de sustentacâo corn especial atencao a gestante corn sintomas de depressâo, a gestante vItima de violência e a mae adolescente; V - promover o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificaçao de hospitals de referência para as gestantes e recémnascidos de risco; VI - apoiar e envolver a acão conjunta das equipes de ref+ência e do serviço de saüde no par-to, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto; VII - garantir, antes da alta da parturiente, o agendamento da consulta de puericultura e de puerpério, visando reduzir os riscos de mortalidade neonatal; VIII - assegurar o direito a presença do acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e pós-parto, e ao Alojamento Con] unto, inclusive na rede privada; IX - incentivo ao parto natural corn segurança e reduzir as taxas de cesáreas desnecessárias; X - assegurar a presenca de urn pediatra treinado em reanimacâo neonatal em todos os partos institucionais; XI - qualificar a assistência ao parto domiciliar e articular o cuidado a equipe de atencão bãsica de saüde; 7 r. p ik W FSTJ4DO 'DO RIO '1)E Cj-11,4RA 91 1V]\UCIPL 'DE BARR9 'DO (PIRflI çabinete do cPresicfente XII - capacitar parteiras tradicionais e doulas onde necessário e desenvolver critérios simples de identificaçäo de risco, para a transferência a tempo para urn serviço de major complexidade quando necessário; XIII - executar prograrnas de preparação dos pais visandoã paternidade responsável; XIV - ampliar o nñmero de vagas hospitalares para gestantes e, nestes, dar a devida atenção ao vInculo rnãe-bebê e estimular o envolvimento do pai na atencao neonatal; XIV - Poderá ser criada a Rede Municipal de Bancos de Leite Humano nos hospitais/maternidades que tenharn unidades de terapia intensiva ou cuidados intermediários aos recém-nascidos e implantar servicos de coleta nas unidades de saiide; XV - incentivar no setor privado a licença maternidade ate os seis meses de vida do bebê; XVI - apoiar a alimentacão complementar ao leite materno após seis mês de vida e seguimento dos dez passos para a alirnentaçâo saudável; 4 XVII - acOes que visem a redução da desnutriço crônica e da desnutricâo aguda em areas de major vulnerabilidade; XVII - campanhas de informação, educacão e cornunicacâo para urna alimentação adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; XIX - intensificar o cuidado com o recém-nascido e a puérpera na primeira semana após o parto, aumentando a cobertura desse atendimento e reforcando a vinculação da mulher e do recém-nascido a unjdade básica de saiide; XX - qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando a estimulacâo para o desenvolvirnento da crianca, a atencâo e ao apoio a crianças corn necessidades especificas; XXI - capacitar as equipes para a atencäo as famIlias de'iancas corn deficit nutricional ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tra?os e negligência; XXII - capacitar e qualificar a farnIlia e os cuidadores de criancas da rede social extrafamiliar, favorecendo a construcâo de vInculos afetivos corn a mae, ou sua figura substituta, o pai, a famIlia e a rede social; XXIII - inserir a atenção e os cuidados corn o desenvolvimento psIquico nos programas de assisténcia materno-infantil de saiide piiblica; XXIV - formar equipes interdisciplinares de cuidados a criança nas unidades de saide materno-infantil e de atendimento exclusivo a crianca, em especial integrar profissionais de saiide mental nas equipes dos Niicleos de Apoio a Saiide da FamIlia (NASF); XXV - expandir a estratégia de atencao as doencas prevalentes na Infância; N. r '=• ESV4DO D0 (PjQ DE ].,4J\KEJo C1N)4 41V7'1ICIcPL Q pjf ça6inete do (Presicfente XXVI - capacitar profissionais de saüde e mobilizar gestores, corn prioridade nas regiöes carentes visando reduzir a Transmissäo Vertical 4) HI V/AIDS; XXVII - prestar apoio psicossocial as crianças soropositivas e a seus cuidadores; XX VIII - reduzir a prevalência da sIfihis congênita, apoiando e esciarecendo os casais sobre a deteccâo e tratamento da gestante e seu companheiro. XXIX - prornover a saiide auditiva e ocular corn especial atencao aos testes de triagem; XXX - promover a saiide bucal; XXXI - fornentar as medidas necessárias para a deteccão precoce de doencas crônicas graves como o diabetes tipo 1 ern toda a populacão infantil, e desenvolver programas de atendirnento medico especIfico. XXXII - promover e realizar estudos e pesquisas corn o objetivo de prevenir, detectar e tratar precocemente as di ficuldades de desenvolvimento; XXXIII - desenhar, implementar e fortalecer prograrnas intersetoriais de saüde integral e educação especializada dirigidos as crianças corn deficiência ou corn transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a famIa e a comunidade; XXXIV - realizar, em creches e pré-escolas, acOes de proTnocao de saiide articuladas corn as da educacâo e dos setores do desenvolvimento social, da cultura; XXXV - campanhas sobre o perigo da medicalizacão excessiva e desnecessária para controle de cornportamento desorganizado; XXX VI - articular programas de estimulaço do desenvolvimento infantil corn os realizados por organizacöes nAo governamentais. Artigo 90 - Q Poder Executivo buscará corno objetivo e meta para a implementacão da Politica Municipal de Desenvolvirnento na Primeira Infância na area da assisténcia e desenvolvimento social, entre outras possIveis e necessárias para a protecao e o desenvolvimento social da criança nos seus primeiros anos de vida: I - proteger as crianças de ate seis anos contra todas as foFnas de violência que coloquern em risco a sua integridade fIsica e psicológica,1 -ios âmbitos familiar, institucional e comunitário, por meio de recornendaçöes que visem o fortalecimento e a efetiva operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos; II - fortalecer e criar redes locais de atencâo as criancas e suas farnIlias corn o objetivo de garantir: a) proteçâo a crianca, colocando-a a salvo de todas as formas de violência; b) qualidade no atendimento das crianças vItimas de violaçâo de seus direitos; TEST,400 cDQ RIO (DE C1 14VWICIPI4L DE B,4RM O PI1 çabinete cr0 Presidente c) atualização permanente dos profissionais que atuam junto a crianca de ate seis anos de idade visando prevenir, identificar, tratar e encarninhar os casos de violência. III - alcançar a cobertura dos serviços de enfrentarnento 1combate a exploraçao de crianças, violencia domestica e negligencia; IV - universalizar o acompanhamento e o desenvolvimento de açöes de prevenção a fragilização dos vInculos afetivos corn as farnIlias das criancas ern abrigos; V - universalizar o acompanhamento das famIlias corn criancas de ate seis anos de idade inseridas no Beneficio de Prestaçâo Continuada - BPC, por meio de servicos sócioeducativos e desenvolvimento de acôes sócio assistenciais e de convivência para essas criancas; VI - universalizar o acompanhamento das farnIlias inseridas no Prograrna Bolsa-FarnIlia e que näo estão cumprindo as condicOes estabelecidas, priorizando as farnIlias corn criancas de ate seis anos de idade. VII - ampliar a cobertura de acOes sócio-educativas e de convivéncia as criancas em situação de trabaiho infantil, alcancando a erradicação total de crianças ate seis anos nessa situacão; VIII - garantir o restabelecimento do vInculo familiar e Amunitdrio de crianças abrigadas; IX - prornover a capacitação dos profissionais que trabalham em casas de acoihimento; X - arnpliar a cobertura de atendimento do Prograrna de Eradicaçäo do Trabaiho Infantil, erradicando todas as situacOes de trabaiho infantil de crianças menores de seis anos; XI - divulgação da gratuidade do Registro Civil. CAPITULO V DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS Artigo 10 - 0 Poder Executivo levará em consideracâo para a efetivação da Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Jnfância: I - criacão do Programa Primeira Infância; II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espacos piiblicos voltados as necessidades e caracterIsticas das criancas ate seis anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de satde e de assistência, instituiçOes de educacão infantil, areas de lazer e outros; 10 III - determinar em projetos de loteamentos a reserva de espacos próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças a saide, assistência, educacão e lazer; IV - incentivar a realizacAo de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou areas de escassas oportunidades e espaços de lazer; Artigo 11 - 0 foco de todas as iniciativas tornadas corn bLe nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a acão preventiva e o cornbate a: I - castigos fisicos e humilhantes, reconhecidos como fornTlas de violência contra a crianca e violação aos seus direitos fundamentais corn impacto no desenvolvimento infantil saudável; II - criancas e adolescentes engajadas nas piores formas de trabaiho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituicâo Federal ou em situacäo de rua, de insercAo no tráfico de drogas e de exploraçAo sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislacäo pertinente; III - desnutricâo infantil; IV - mortalidade infantil; V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; VI - irnobilidade humana; VII - falta de coordenacão motora; VIII - instabilidade emocional e nas relaçOes sociais; IX - desvio de personalidade; X - exclusão social; XI - desempenho escolar insatisfatório; XII - reflexos negativos na atuaçäo profissional. Artigo 12 - A PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvirnento na Prirneira Infância deverá ser desenvolvida conjuntamente pelas secretarias municipais de Educacäo, Saiide, Assistência Social corn contribuição das demais secretarias. Parágrafo iinico. A PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infãncia ora institulda efetivar-se-á por meio de acOes vo4adas para a educacão, a saüde, e iniciativas psicossociais direcionadas a reconstrucäo dos vInculos farniliares e comunitários, corn o envolvirnento da farnIlia no processo, visando a recuperação de seu papel de proteção dos flihos. A T4(DO DO RIO DE JWEIO C4RI tVJvICIP4L 'lYE B)4? J27 'lJO PII çabinete do (Presiclente Artigo 13 - As instituicöes da sociedade civil organizada e as entidades p6b1icas de todas as esferas de governo poderão contribuir corn sugestöes, informacôes e recursos hurnanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebracão de convénios, acordos e parcerias corn o Poder Executivo. Artigo 14 - 0 Programa Prirneira Infância previsto no inciso I, do art. 50, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de urn ano contado da publicacão desta lei. Artigo 1 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua pub1icaão, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, 20 de marco de 2014. ESPEDITO MONTEIRDE ALMEIDA- PRESIDENTE Projeto de lei n° 217/2013 Autor: Nedino Pereira de Carvaiho Co-autor: Jair Ferreira Borges 12