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norma nº 2373/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2373 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaPOLITICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFANCIA E DA OUTRAS
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LEI MUNICIPAL No 2373 DE 20 DE MARCO DE 2014 
"ESTABELECE AuToRlzAçAo PARA A CRIAcAO 
DE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL 
DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA 
PRIMEIRA INFANCIA E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo prornulga a 
seguinte Lei. 
•1 
CAPfTULO I 
OBJETIVOS E CONCEITOS 
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado quando da foniiulacão e realização da 
Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Prirneira Infância, a se pautar 
pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal acôes e 
atividades necessárias a protecão dos direitos fundamentais previstos na Constituicão 
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Artigo 2° - Considera-se Prirneira Infãncia, para os efeitos desta lei, as criancas entre 0 
ate 6 anos de idade. 
Artigo 3° - A criacão e implementação de planos e progras para a Prirneira Infância 
dar-se-á corn a observãncia do disposto nesta lei, bern corno nas dernais legislacôes 
pertinentes. 
CAPITULO II 
DOS PRJNCIPIOS E DAS DIRETRIZES 
Artigo 4° - São princIpios da Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na 
Primeira Infância: 
I - cooperacão da sociedade, da famIlia e do MunicIpio na prornocAo da autonornia, 
integracao, participação, e desenvolvirnento da crianca; 
Praça Wi[o (Pecan/la n'07 — Centro - (Barra do (PiraI-R7 CEP 27123-020 
'IèCc.: (24)24439650 Fa(24) 2443963 
jo 
CAMAM 914V5\rIcIPL (DE q:o pjf 
çabinete do Presiclente 
I f II - direito a vida, a cidadania, a dignidade, a segurança eao bem-estar social; 
III - protecão contra discriminacão de qualquer natureza; 
IV- protecão contra maus tratos e negligência; 
V - prevenção e educacão para o enfrentamento ao trabaiho infantil; 
VI - universalização dos direitos sociais, a firn de tornar a primeira infância prioridade 
absoluta no atendimento pelas politicas sociais; 
VII - igualdade no acesso ao atendimento. 
Artigo 50 - São diretrizes da Poiltica Municipal de Incentito ao Desenvolvimento na 
Primeira Infância, entre outras possIveis e necessárias a atencão a crianca nos em seus 
primeiros anos de vida: 
I - promoção do desenvolvimento integral de criancas desde a gestacão ate 6 anos de 
idade. 
II - promoçâo da qualidade de vida na prirneira infãncia; 
III- promocão das habilidades e capacidades das criancas; 
IV - articulacão e integracão de açOes voltadas a saiide da muiher e da crianca ate os 
seis anos de idade; 
V - estImulo a capacidade cognitiva e sociabilidade do indivIduo; 
VI - promocão de transformaçOes culturais na protecão da infância corn foco no 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII - orientacâo sobre a importãncia da mobilidade como forma de amadurecimento das 
conexöes neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o 
que levam a imobilidade por tempo prolongado; 
VIII - criacão de espacos kidicos para interacão e atividades; 
2 
rc C7 DO RIO DE 1,4YVEIRO 
C1J4RJ4 1VqrIcIpL (lYE B,4RM (lJ0 (P-TI 
ça6inete do Presicfente 
IX - local para encontro corn reflexOes interativas; 
X - polIticas urbanas que considerem as caracterIsticas fIsicas, sociais e de 
aprendizagem das crianças de ate seis anos de idade; 
XI - arnpliacão do tempo da consulta pediátrica corn diagnóstico fisico e social; 
XII - construçäo de aliancas e parcerias entre o Poder Püblico e os diversos setores da 
sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades 
motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança; 
XIII - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, corn o 
objetivo de proteçäo especial, desenvolvimento fisico, psicológico, intelectual e social, 
e ampliaçâo das potencialidades da criança, por meio, serpre que possIvel, das 
seguintes medidas: 
a) atendirnento integral e integrado a crianças e suas famIlias; 
b) acOes articuladas no âmbito da saiide fisica e psicológica, educaçâo, e 
desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infãncia; 
c) inclusão e acompanharnento de crianças em creches e na rede de educaçao infantil; 
d) implementacão de acOes articuladas entre as esferas governamentais e näo 
governamentais que possibilitem urn conjunto de acOes voltadas ao desenvolvimento 
fIsico, emocional, social e cultural de criancas na educacão e estImulo a atividades 
lüdicas, culturais, educativas em complernentacão a educaçâo infantil; 
e) implernentação de acOes para o estImulo e fortalecirnento da personalidade na 
primeira infância, sob a perspectiva de cornpreensão soci1 corn o objetivo de 
desenvolvirnento da capacidade cerebral; I 
XIV - capacitacäo de profissionais nas redes de educacâo, saiide, assistência social, 
cultura, protecâo a infância, por rneio da realizaçâo de oficinas, cursos, aulas e 
atividades; 
XV - divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na 
primeira infância; 
3 
Lo TO O RI DE jEiO 
C9VLcRJ4 44?J]V7CIpL (DE MRM (DQ QI4f 
çaoinete d cPresidente 
XVI - campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infãncia para o 
piliblico em geral, em especial: 
a) informacão sobre os riscos e danos que a ausência de 4Inculos afetivos e sociais 
acarretam no processo de desenvolvirnento integral na primeira infância; 
b) esciarecimento do piliblico em gera!, pessoas fisicas ejurIdicas, sobre as formas de 
apoio aos programas e projetos definidos pelos pianos de apiicação do Conseiho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doacoes ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, para aplicação em polIticas 
piliblicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de 
deducão do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (urn por cento) para pessoa fisica 
e de 6% (se is por cento) para pessoajurIdica; 
c) utilizacão dos modernos meios de comunicação, piliblicos ou privados, tais como 
folders, cartilhas educativas, mIdia digital, rnIdia eletrônica, radio, televisão e outras 
mIdias, inclusive alternativas, observada a iegislacão pertinente sobre a matéria; 
d) realizacâo de seminários, palestras e cursos voltados ao potenciai de aprendizagem na 
primeira infãncia. 
XVII - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a 
presente lei; 
XVIII - descentralização politico-administrativa dos programas, projetos, servicos e 
beneficios de atencao a Primeira Infância; 
XIX - participacão da sociedade por meio de suas organizacöes representativas; 
XX - pianejarnento de acOes a curto, médio e iongo prazos, corn metas exequlveis, 
objetivos ciaros, aferiçäo de resuitados e garantia de continuidade, a serem definidas 
peio Poder Executivo. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAçAO E DA GESTAO 
4 
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Es'TI4o DO RIO E ]U\IEIO 
CjYARA M?JJ\UCIP)4L qq qo 
çabinete do cTPresidente 
Artigo 6° - Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulaçâo e coordenaçäo 
das polIticas püblicas para as criancas, coordenar a PolItica Municipal de Incentivo ao 
Desenvoivirnento na Prirneira Infância, especialmente: 
I - executar, acompanhar e avaliar a PolItica Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento na Primeira Infância; 
( II - implementar acOes governamentais, promovendo as articulacOes entre órgos 
municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assisténcia social, necessárias 
a implementaçao da PolItica Municipal em questão; 
III - elaborar proposta orçamentária no ãmbito da promoção e incentivo ao 
desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate corn o Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente e a sociedade. 
Parágrafo iinico. As secretarias municipais de Educacâo, Saiiide, Assisténcia Social e 
demais secretarias e órgãos municipais que prornovarn acOes voltadas para as criancas, 
transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua 
competência, visando ao financiamento de prograrnas cornpatIveis corn a Poiltica 
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância. 
CAPITULO IV 
DAS AcOEs GOVERNAMENTATS GERA E ESPECIFICAS 
Artigo 7° - 0 Poder Executivo buscará como objetivo e meta para a impiementação da 
Poiltica Municipal de Incentivo ao Desenvolvirnento na Prirneira Infância na area da 
educação, entre outras possIveis e necessárias para o atendimento adequado a crianca 
nos em seus prirneiros anos de vida: 
I - ampliar a oferta da educação infantil; 
II - ampliar a participacão entre a famIlia e a escola; 
III - assegurar que todos os estabelecimentos de educacâo infantil estejam conforme os 
padrOes de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos cornpetentes, 
principalmente os relativos as caracterIsticas etárias das crianças, as crianças corn 
deficiências, ao clirna e a cultura locais; 
IV - estabelecer urn piano de formacão dos profissionais 4e educacâo infantii que, 
quando possIvel, conte corn a participação dos entes federativos; 
V - assegurar que as instituiçOes de educacâo infantil formulem projetos pedagógicos e 
aplique-os; 
5 
4OO RIO DE ]J\EIO 
Cl JICIPL 'lYE (8?4 )O PII 
qabinete d Presiclente 
VI - garantir em estabelecimentos piiblicos e conveniados, a alimentação escolar 
adequada para as criancas atendidas na educacão infanti!; 
VII - estabelecer uma polItica de atendimento em tempo integral para criancas de 0 ate 6 
anos de idade.; 
VIII - estabelecer uma politica de convênios e parcerias entre o setor páblico, entidades 
não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios 
de qualidade; 
IX - promover o debate sobre a exposicão precoce de cri1cas a mIdia em todos os 
setores da sociedade, especialmente dentro das associaçOs médicas, de psicólogos, de 
professores; 
X - promover o debate sobre a midia dentro das escolas, envolvendo os educadores para 
que estes orientern os pais sobre os limites que devem ser impostos as crianças no que 
se refere ao uso da mIdia; 
XI - conscientizar educadores e pais sobre os males que o excesso de midia podem 
causar, bem como informar e divulgar as propostas alternativas a te!evisão, ao 
computador e ao video game que podem e devem ser estimuladas nas crianças, 
brincadeiras que incitem o movimento e a imaginacão, como "faz de conta", excursOes, 
teatros de bonecos, de fantoches, ao ar Iivre e outros; 
XII - elaborar uma polItica municipal de brinquedos para a educacào infantil, 
complementar aos materiais utilizados na educacão infantil, adequados as faixas etárias 
e as necessidades do trabalho educacional; 
XIII - estimular a construcâo e a manutenção dos espacode lazer segundo as normas 
de segurança e a criacão e ampliacâo de espacos de lazer, como determina o art. 71 do 
ECA; 
XIV - apoiar, corn acöes conjuntas de educacão infantil, as areas da sade, assistência 
social, e justica, em seus programas voltados as famIlias ou responsáveis por crianças 
corn idade entre 0 ate 6 anos de idade., que oferecam orientacâo e apoio a educacâo de 
seus filhos; 
XV - promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientaçäo sobre a importãncia 
de ensinarem para as criancas os limites saudáveis, ou restabelecê-los 
quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência corn individuos em 
desequilibrio; 
XVI - oferecer incentivo a produçao e a divulgaçAo de pesquisas voltadas para a 
inclusão social e a diversidade humana; 
XVII - promover debates pblicos sobre a qualidade da r4dia voltada para a primeira 
infância, corn foco no cornpromisso das emissoras em respeitar o desenvolvimento 
infantil e em passar prograrnas educativos; 
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Es't4cDo cDO RIO DE jgiqo 
C4 J]\UCIPL 'lYE B,4RM 'lJ0 PII 
qa6inete d' cPresidente 
XVIII - promover uma rede de integraçâo entre a escola ea cidade, possibilitando a 
participacão urbana das criancas; 
XIX - sensibilizar os educadores e os estabelecirnentos de educacAo infantil para a 
questão do consurnismo na infãncia e a sustentabilidade; 
XX - ampliar o acesso a informacäo. 
Artigo 8° - 0 Poder Executivo buscará como objetivo e meta para a irnplementacäo da 
PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na area da 
saiide para o completo bem-estar fisico, mental e social, entre outras possIveis e 
necessárias para garantir a promoçäo integral da saide da criança e prevenir a 
mortalidade infantil: 
I - fortalecer a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atencão dos serviços de 
saiide e de educacão dirigidos as gestantes; 
II - garantir a realizacâo das consultas necessárias no pre-natal; 
III - preparar a gestante para o parto e a matemidade, enfatizando o apoio psicológico; 
IV - criar estratégias e açöes interdisciplinares no pré-natal corn o objetivo de meihor 
configurar o universo psicossocial da mae e sua rede de sustentacâo corn especial 
atencao a gestante corn sintomas de depressâo, a gestante vItima de violência e a mae 
adolescente; 
V - promover o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, 
incluindo a expansão e qualificaçao de hospitals de referência para as gestantes e recém￾nascidos de risco; 
VI - apoiar e envolver a acão conjunta das equipes de ref+ência e do serviço de saüde 
no par-to, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto; 
VII - garantir, antes da alta da parturiente, o agendamento da consulta de puericultura e 
de puerpério, visando reduzir os riscos de mortalidade neonatal; 
VIII - assegurar o direito a presença do acompanhante durante o trabalho de parto, no 
parto e pós-parto, e ao Alojamento Con] unto, inclusive na rede privada; 
IX - incentivo ao parto natural corn segurança e reduzir as taxas de cesáreas 
desnecessárias; 
X - assegurar a presenca de urn pediatra treinado em reanimacâo neonatal em todos os 
partos institucionais; 
XI - qualificar a assistência ao parto domiciliar e articular o cuidado a equipe de atencão 
bãsica de saüde; 
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W FSTJ4DO 'DO RIO '1)E 
Cj-11,4RA 91 1V]\UCIPL 'DE BARR9 'DO (PIRflI 
çabinete do cPresicfente 
XII - capacitar parteiras tradicionais e doulas onde necessário e desenvolver critérios 
simples de identificaçäo de risco, para a transferência a tempo para urn serviço de major 
complexidade quando necessário; 
XIII - executar prograrnas de preparação dos pais visandoã paternidade responsável; 
XIV - ampliar o nñmero de vagas hospitalares para gestantes e, nestes, dar a devida 
atenção ao vInculo rnãe-bebê e estimular o envolvimento do pai na atencao neonatal; 
XIV - Poderá ser criada a Rede Municipal de Bancos de Leite Humano nos 
hospitais/maternidades que tenharn unidades de terapia intensiva ou cuidados 
intermediários aos recém-nascidos e implantar servicos de coleta nas unidades de saiide; 
XV - incentivar no setor privado a licença maternidade ate os seis meses de vida do 
bebê; 
XVI - apoiar a alimentacão complementar ao leite materno após seis mês de vida e 
seguimento dos dez passos para a alirnentaçâo saudável; 4 
XVII - acOes que visem a redução da desnutriço crônica e da desnutricâo aguda em 
areas de major vulnerabilidade; 
XVII - campanhas de informação, educacão e cornunicacâo para urna alimentação 
adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida 
saudáveis; 
XIX - intensificar o cuidado com o recém-nascido e a puérpera na primeira semana após 
o parto, aumentando a cobertura desse atendimento e reforcando a vinculação da mulher 
e do recém-nascido a unjdade básica de saiide; 
XX - qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas 
domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando a estimulacâo para o 
desenvolvirnento da crianca, a atencâo e ao apoio a crianças corn necessidades 
especificas; 
XXI - capacitar as equipes para a atencäo as famIlias de'iancas corn deficit nutricional 
ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tra?os e negligência; 
XXII - capacitar e qualificar a farnIlia e os cuidadores de criancas da rede social 
extrafamiliar, favorecendo a construcâo de vInculos afetivos corn a mae, ou sua figura 
substituta, o pai, a famIlia e a rede social; 
XXIII - inserir a atenção e os cuidados corn o desenvolvimento psIquico nos programas 
de assisténcia materno-infantil de saiide piiblica; 
XXIV - formar equipes interdisciplinares de cuidados a criança nas unidades de saide 
materno-infantil e de atendimento exclusivo a crianca, em especial integrar profissionais 
de saiide mental nas equipes dos Niicleos de Apoio a Saiide da FamIlia (NASF); 
XXV - expandir a estratégia de atencao as doencas prevalentes na Infância; 
N. 
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ESV4DO D0 (PjQ DE ].,4J\KEJo 
C1N)4 41V7'1ICIcPL Q pjf 
ça6inete do (Presicfente 
XXVI - capacitar profissionais de saüde e mobilizar gestores, corn prioridade nas 
regiöes carentes visando reduzir a Transmissäo Vertical 4) HI V/AIDS; 
XXVII - prestar apoio psicossocial as crianças soropositivas e a seus cuidadores; 
XX VIII - reduzir a prevalência da sIfihis congênita, apoiando e esciarecendo os casais 
sobre a deteccâo e tratamento da gestante e seu companheiro. 
XXIX - prornover a saiide auditiva e ocular corn especial atencao aos testes de triagem; 
XXX - promover a saiide bucal; 
XXXI - fornentar as medidas necessárias para a deteccão precoce de doencas crônicas 
graves como o diabetes tipo 1 ern toda a populacão infantil, e desenvolver programas de 
atendirnento medico especIfico. 
XXXII - promover e realizar estudos e pesquisas corn o objetivo de prevenir, detectar e 
tratar precocemente as di ficuldades de desenvolvimento; 
XXXIII - desenhar, implementar e fortalecer prograrnas intersetoriais de saüde integral 
e educação especializada dirigidos as crianças corn deficiência ou corn transtornos 
globais do desenvolvimento, dos quais participem a famIa e a comunidade; 
XXXIV - realizar, em creches e pré-escolas, acOes de proTnocao de saiide articuladas 
corn as da educacâo e dos setores do desenvolvimento social, da cultura; 
XXXV - campanhas sobre o perigo da medicalizacão excessiva e desnecessária para 
controle de cornportamento desorganizado; 
XXX VI - articular programas de estimulaço do desenvolvimento infantil corn os 
realizados por organizacöes nAo governamentais. 
Artigo 90 - Q Poder Executivo buscará corno objetivo e meta para a implementacão da 
Politica Municipal de Desenvolvirnento na Primeira Infância na area da assisténcia e 
desenvolvimento social, entre outras possIveis e necessárias para a protecao e o 
desenvolvimento social da criança nos seus primeiros anos de vida: 
I - proteger as crianças de ate seis anos contra todas as foFnas de violência que 
coloquern em risco a sua integridade fIsica e psicológica,1 -ios âmbitos familiar, 
institucional e comunitário, por meio de recornendaçöes que visem o fortalecimento e a 
efetiva operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos; 
II - fortalecer e criar redes locais de atencâo as criancas e suas farnIlias corn o objetivo 
de garantir: 
a) proteçâo a crianca, colocando-a a salvo de todas as formas de violência; 
b) qualidade no atendimento das crianças vItimas de violaçâo de seus direitos; 
TEST,400 cDQ RIO (DE 
C1 14VWICIPI4L DE B,4RM O PI1 
çabinete cr0 Presidente 
c) atualização permanente dos profissionais que atuam junto a crianca de ate seis anos 
de idade visando prevenir, identificar, tratar e encarninhar os casos de violência. 
III - alcançar a cobertura dos serviços de enfrentarnento 1combate a exploraçao de 
crianças, violencia domestica e negligencia; 
IV - universalizar o acompanhamento e o desenvolvimento de açöes de prevenção a 
fragilização dos vInculos afetivos corn as farnIlias das criancas ern abrigos; 
V - universalizar o acompanhamento das famIlias corn criancas de ate seis anos de idade 
inseridas no Beneficio de Prestaçâo Continuada - BPC, por meio de servicos sócio￾educativos e desenvolvimento de acôes sócio assistenciais e de convivência para essas 
criancas; 
VI - universalizar o acompanhamento das farnIlias inseridas no Prograrna Bolsa-FarnIlia 
e que näo estão cumprindo as condicOes estabelecidas, priorizando as farnIlias corn 
criancas de ate seis anos de idade. 
VII - ampliar a cobertura de acOes sócio-educativas e de convivéncia as criancas em 
situação de trabaiho infantil, alcancando a erradicação total de crianças ate seis anos 
nessa situacão; 
VIII - garantir o restabelecimento do vInculo familiar e Amunitdrio de crianças 
abrigadas; 
IX - prornover a capacitação dos profissionais que trabalham em casas de acoihimento; 
X - arnpliar a cobertura de atendimento do Prograrna de Eradicaçäo do Trabaiho 
Infantil, erradicando todas as situacOes de trabaiho infantil de crianças menores de seis 
anos; 
XI - divulgação da gratuidade do Registro Civil. 
CAPITULO V 
DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Artigo 10 - 0 Poder Executivo levará em consideracâo para a efetivação da Poiltica 
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Jnfância: 
I - criacão do Programa Primeira Infância; 
II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espacos 
piiblicos voltados as necessidades e caracterIsticas das criancas ate seis anos de idade 
em praças, brinquedotecas, postos de satde e de assistência, instituiçOes de educacão 
infantil, areas de lazer e outros; 
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III - determinar em projetos de loteamentos a reserva de espacos próprios para 
equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças a saide, assistência, 
educacão e lazer; 
IV - incentivar a realizacAo de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou 
areas de escassas oportunidades e espaços de lazer; 
Artigo 11 - 0 foco de todas as iniciativas tornadas corn bLe nas diretrizes estabelecidas 
nesta lei deverá ser a acão preventiva e o cornbate a: 
I - castigos fisicos e humilhantes, reconhecidos como fornTlas de violência contra a 
crianca e violação aos seus direitos fundamentais corn impacto no desenvolvimento 
infantil saudável; 
II - criancas e adolescentes engajadas nas piores formas de trabaiho infantil, 
especialmente nas atividades vedadas pela Constituicâo Federal ou em situacäo de rua, 
de insercAo no tráfico de drogas e de exploraçAo sexual, ou, ainda, em outras descritas 
na legislacäo pertinente; 
III - desnutricâo infantil; 
IV - mortalidade infantil; 
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; 
VI - irnobilidade humana; 
VII - falta de coordenacão motora; 
VIII - instabilidade emocional e nas relaçOes sociais; 
IX - desvio de personalidade; 
X - exclusão social; 
XI - desempenho escolar insatisfatório; 
XII - reflexos negativos na atuaçäo profissional. 
Artigo 12 - A PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvirnento na Prirneira Infância 
deverá ser desenvolvida conjuntamente pelas secretarias municipais de Educacäo, 
Saiide, Assistência Social corn contribuição das demais secretarias. 
Parágrafo iinico. A PolItica Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira 
Infãncia ora institulda efetivar-se-á por meio de acOes vo4adas para a educacão, a 
saüde, e iniciativas psicossociais direcionadas a reconstrucäo dos vInculos farniliares e 
comunitários, corn o envolvirnento da farnIlia no processo, visando a recuperação de seu 
papel de proteção dos flihos. 
A T4(DO DO RIO DE JWEIO 
C4RI tVJvICIP4L 'lYE B)4? J27 'lJO PII 
çabinete do (Presiclente 
Artigo 13 - As instituicöes da sociedade civil organizada e as entidades p6b1icas de 
todas as esferas de governo poderão contribuir corn sugestöes, informacôes e recursos 
hurnanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da 
celebracão de convénios, acordos e parcerias corn o Poder Executivo. 
Artigo 14 - 0 Programa Prirneira Infância previsto no inciso I, do art. 50, deverá ser 
formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de urn ano contado da publicacão 
desta lei. 
Artigo 1 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua pub1icaão, revogadas as disposicOes 
em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 20 de marco de 2014. 
ESPEDITO MONTEIRDE ALMEIDA- PRESIDENTE 
Projeto de lei n° 217/2013 
Autor: Nedino Pereira de Carvaiho 
Co-autor: Jair Ferreira Borges 
12 

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