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norma nº 2546/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2546 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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I'J: fl5 
C1 JICIcP)L DE MW 'DOPIcRflI 
çabinete do cPresidente 
LEI MUNICIPAL No 2546 DE 10 DE ABRIL DE 2015. 
Ementa: Dispöe sobre reestruturaçäo do 
Conselho Municipal de Educaçao e dá 
outras providências. 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1 10 Conselho Municipal de Educaçao - CME - órgao colegiado, criado 
corn a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o 
Sistema de Ensino do MunicIpio de Barra de Barra do Piral, tern como competências 
especIficas: 
I- analisar Cu propor programas, projetos cu atividades de expansao e 
aperfeicoamento do Sistema de Ensino nos segmentos da Educacao Básica, a cargo 
da Administraçao Municipal, de modo a assegurar o atendimento as necessidades 
locais de Educacao geral e ao desenvolvimento do educando, assegurando-Ihe a 
formacao comum indispensável para o exercicio da cidadania, fornecendo-lhe rneios 
para progredir no trabalho e em estudos posteriores, respeitadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela Iegistacao federal e as disposicoes supletivas das legislacoes 
estadual e municipal; 
II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: 
a - ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; 
b - a identificacão e remoção das causas de ausências e baixo rendimento 
escolar; 
c - a assistência ao educando. 
III - promover: 
a - a apuraçäo dos gastos do Municipio no campo da Educacao Básica; 
b— a averiguacão do grau de escassez do ensino oficial em relaçao a 
populacao em idade escolar. 
IV- examinar ou apresentar estudos e pianos objetivando uma distribuiçao 
racional de unidades da rede escolar do MunicIpio. 
V - assessorar a Administraçao Municipal na elaboracao dos Pianos de 
Educacao de longa e curta duracao, em consonância corn as normas e critérios do 
cPraça rMCo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-R7 CEP 27123-020 
crèts.: (24)24439650 Fa(24) 24439673 
ST4O O RIO DE ygvuo 
C1Jfl J1v7CIP'4L (DE 'B14?fi (lJ'O PIRA1 
gaôinete c/b Presiclente 
pianejamento nacional da Educaçao e dos pianos estaduais, sempre que tais normas e 
critérios nao ofendam a autonomia municipal. 
VI- sugerir medidas aos orgaos dos poderes Executivo e Legisiativo do 
Municipio, nas fases de elaboracao e tramitacao do orçamento municipal, visando: 
a - a fixacao dos recursos previstos na iegislacao nacional; 
b - o enquadramento das dotacoes orcamentarias especificadas para a 
Educacao dentro do Piano Municipal; 
c - fiscalizar a aplicaçao dos recursos destinados a Educacao do MunicIplo, 
buscando assegurar a prioridade da Educacao infantil e do Ensino Fundamental; 
d - a atualizacao do Piano de Cargos e Salários dos Profissionais da 
Educacao. 
VII - examinar o Piano Municipal de Educaçao e apresentar sugestoes visando 
a sua adequacao a reaiidade local; 
VIII — atuarjunto: 
a - ao Poder Püblico Municipal na tarefa de chamada anual de populacao 
escolar para matrIcula nas escolas de Educacao infantil e Ensino Fundamental; 
b - ao Poder Püblico Estadual na promocao do levantamento anual, no 
Municipio, de registro das criancas em idade escoiar; 
IX - estabelecer normas para o funcionamento e criacao de Conseihos 
Escolares em todas as unidades de Educacao Básica do Sistema Municipal de Ensino, 
corn o objetivo de acompanhar o nhvel pedagogico e administrativo das escolas, 
assegurando a participacao de professores, estudantes, pals ou responsáveis, 
funcionários do estabelecimento e comunidade local; 
X - articular-se com os orgaos ou servicos governamentais no âmbito regional, 
estadual e federal e corn outros orgaos da Administracao Püblica ou privada que atuem 
no MunicIpio a firn de obter sua contribuicão para a meihoria dos serviços 
educacionais; 
Xl - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de convénios 
ou acordos corn outras esferas de governo ou corn entidades pUblicas ou particulares, 
especialmente os programas de municipalizaco do ensino; 
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cPraça VI(o cPeçanfia n'07 — Centro - Barra c/b cPiraI— cRy 
CEP.-27.123-020 
ST4O o qio ]YtWEIO 
CAMARA M?J]\ICIPflL (DE CDQ qIq?flI 
ça6inete do Presiclente 
XII - emitir parecer, quando solicitado pelos poderes constituidos sobre 
destinacao de recursos püblicos municipais concedidos a instituicöes de caráter 
educativo na forma de convênios e outros; 
XIII - auxiliar a administraçao na execucao de campanhas junto a comunidade 
no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola; 
XIV - propor a execução de programas de estudos continuados para os 
professores, visando o constante aprimorarnento dos recursos humanos, técnico￾admin istrativo-pedagog icos; 
XV - avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar 
diretrizes a sua expansao e aperfeiçoamento; 
XVI - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que 
forern submetidos ao Conselho pelo Poder Ptblico Municipal. 
XVII - emitir pareceres, indicacoes, instrucOes e recomendacoes sabre 
assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorizaçao de 
funcionarnento, credenciamento e supervisao de estabelecimentos de ensino püblicos 
e privados de seu sistema; 
XVIII - mobilizar a sociedade civil, e a estado para a inclusào de pessoas corn 
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sisterna regular de ensino; 
XIX - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educacao; 
Parágrafo ünico - A execucão das proposiçOes estabelecidas polo Conseiho 
ficará a cargo do árgao de Educacao do Governo Municipal, sam onus para a 
Profissional da Educacao Püblica. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIçAO, DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DAS VANTAGENS 
Seçao I 
Da Composicão do Conseiho 
Art. 21 0 Conselho Municipal de Educacao é composto por 09 (nave) 
membros, indicados pelos segmentos a que perl:encem em reunião aberta ao p(iblico, 
previamente divulgada na comunidade e nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de 
comprovada atuaçao na area educacional do municipio e corn relevantes servicos 
prestados a Educacao. 
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cPra,ca g'IiIo cPe,canfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI— V 
CET.-27.123-020 
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C1J4Rfi 1V[CIL DE 'B?fi DO (FlcRj4 I 
ga6inete di cPresidTente 
§ 1 1 Sero indicados 04 (quatro) representantes do Poder Püblico Municipal, a 
saber: 
I- 01 (urn) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; 
II- 01 (urn) representante da lnspecao Escolar e Supervisao Pedagógica 
Municipal, intercalando a classe por mandato, bern como entre Titular e Suplente; 
III- 01 (urn) representante dos Diretores das Unidades Escolares Municipal; 
IV- 01 (urn) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhido por seus 
pares entre os membros da Comissäo de Educacao da Câmara Municipal. 
§ 20 Serão indicados 05 (cinco) representantes de entidades educacionais e/ou 
orgaos representativos da Educacao no MunicIpio, a saber: 
I- 01 (urn) representante da Entidade Sindical representativa dos 
profissionais de Educaçäo corn atuacao na rede; 
II- 01 (urn) representante das Entidades Mantenedoras das Escolas 
Privadas; 
III- 01 (urn) representante dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais 
de classe distinta da classe ja contemplada no § 1 1 ; 
IV- 01 (urn) representante de Entidades que atuam na Educacao Especial do 
MunicIpio. 
V- 01 (urn) representante do Orgao Estadual responsável pela Educacao no 
MunicIpio. 
Art. 30 A cada membro Titular corresponderá urn Suplente, sernpre da mesma 
classe que o Titular, que assurnirá a titularidade nos casos de impedimento cu ausência do 
seu respectivo Titular corn a garantia dos direitos citados na Secao Ill, do Capitulo II, desta 
Lei, quando de sua assuncão. 
Parágrafo Unico. Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o Suplente, para que 
complete o mandato interrompido e na hipótese do cargo ser deixado pelo Suplente, este 
deverá ser preenchido, a diccao do artigo 2 0e seus parágrafos. 
Art. 40 - 0 mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos admitindo-se 
reconduçoes de acordo corn a decisão da Entidade que representa, devendo esta respeitar 
a duracao do mandato constante na Portaria de Nomeacao, somente substituindo-o no 
decorrer do mandato por motive de faltas corno as citadas no Art. 7 0desta Lei Municipal, por 
saida voluntária ou no caso do Conselheiro deixar de pertencer a Entidade Cu classe que 
rep resenta. 
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Praça 9V10 'Fe can/ia n° 07— Centre - Barra do (Piral— RJ 
CEP.- 27.123-020 
EoT,400 o qjo DE]ftJEIO 
cIfi 1VWICIL qq o criI 
çabinete do 'Presiclente 
Art. 50 Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do CME, serão exercidos por 
Conselheiros eleitos por seus pares corn mandato de 01 (urn) ano intercalando os cargos 
entre Sociedade Civil e Poder Püblico Municipal em cada mandato. 
Parágrafo ünico. Poder PUblico Municipal compreende-se o Poder Executivo e 
Legislativo Municipal. 
Secão II 
Do Funcionamento do Conseiho 
Art. 60 0 Conselho Municipal de Educacao reunir-se-á, ordinariamente, corn a 
presenca de pelo menos metade de seus membros, 02 (duas) vezes por mês e 
extraordinariarnente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante requisicao de 
pelo menos 1/3 (urn terco) de seus rnernbros efetivos ou solicitaçao do Secretário 
Municipal de Educacao. 
§ 1 0 Näo havendo nUmero na primeira convocacao, o Presidente convocará 
nova reunião, que se realizará no prazo mInimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo 
de 72 (setenta e duas), corn no rnInimo de 1/3 (urn terco) de seus conseiheiros. 
§ 21 Durante o recesso escolar a CME tarnbém suspenderá suas deliberacoes 
reunindo-se, neste perlodo, caso necessário, extraordinariamente. 
Art. 70 Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de cornparecer, 
sem justificativa, a 03 (três) reuniöes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas. 
§ 1° Ocorrendo a extinco aplica-se a Paragrafo (mica do art. 3 0 desta Lei. 
§ 20 0 prazo para requerer justificativa de ausência é de 02 (dois) dias iteis, a 
contar da data da reunião que a mesrna ocorrer. 
Secão III 
Das Vantagens 
Art. 80 Os Conseiheiros farão jus a percepcao de jeton de participacao 
equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o menor salário base do Professor da rede 
municipal, par reunião que estiver presente. 
§ 1 0 Somente terá o benefIclo descrito no caput deste artigo a Conselheiro que 
participar das duas reuniOes ordinárias em cada mês. 
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cPraça Nilo cPeçanña n° 07— Centro - Barra do cPiraI— V 
CEP: 27.123-020 
EoT ADO (1)0 RIO (DEJANEIRO 
C1VI V rIcIPj4L DE MR9?J4 O PIcRfiI 
çaoinete d' cPresic[ente 
§ 20 0 jeton de participacao será integral desde que o Conseiheiro participe das 
duas reuniöes de que trata o Art. 6 0 . 
§ 30 Em caso o Conselheiro falte uma das duas reuniöes a que se trata, 
perceberá tao-somente 1/2 (meio) jeton de participacao. 
§ 40 Não será devidojeton de participacão pelas reuniOes extraordinárias. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA BASICA, DOS ORGAOS E ATRIBUIcOES 
Secão I 
Da Estrutura Básica 
Art. 90 A estrutura básica do CME é a seguinte: 
I- Pleno do CME; 
II- Presidencia; 
III- Vice-Presidência; 
IV- ComissOes Temáticas Permanentes e Especiais; 
V- Conseiheiros Titulares; 
VI- Secretaria Executiva; 
VII- Conseiheiros Suplentes. 
Seção II 
Dos Orgäos 
Art. 10 São argaos responsáveis pela direcao e assessoramento da estrutura 
básica do CME, os seguintes: 
I- Presidente; 
II- Comissöes Temáticas Permanentes; 
III- Secretário Executiva. 
Secao III 
Das Atribuicoes 
Art. 11 Compete ao Pleno do CME: 
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Traça With (Peçanfia n° 07— Centro - 'Barra 6o cPiraI— q?J 
(Ecp 27.123-020 
3--04qo o qjo DE JJ WEIO 
C1fl WrCIL (lYE B?fl DO (PIcRJ4I 
çjabinete di cPresiclente 
I- Reunir-se duas vezes ao mës ordinariamente, e extraordinariamente 
quando necessário; 
II- Tomar suas decisOes por voto aberto dos Conselheiros Titulares ou 
Suplentes em exercIclo, as quals são soberanas, em sessOes sempre abertas ao 
pübl ico; 
III - Deliberar e dar pareceres sobre matérias de sua competëncia. 
III- Deliberar por votacao simples, exceto nos casos de cassacao de mandato 
de Conselheiro, alteracao regimental, notas de repüdio e reprovacao das atividades do 
Orgao do MunicIpio responsável pela manutencao e desenvolvimento do ensino quando 
deverão ser tomadas por 2/3 (dais tercos) dos membros do CME; 
IV- Decidir em t:iltima instância qualquer recurso ou requerimento 
apresentado a qualquer membro ou orgao do CME na forma do Regimento Interno; 
V- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educacao (RI- CME), a luz desta Lei; 
VI- Discutir e votar as matérias que Ihe compete estabelecidas, nesta e em 
outros atos normativos que Ihe forem submetidos. 
Art. 12 Compete ao Presidente do CME: 
I- Convocar e presidir as Sessoes do Pleno do CME; 
II- Exercer o voto de desempate, apenas; 
III- Aprovar a pauta da Sessão do Pleno e da Ordem do Dia; 
IV- Dirigir discussäo, deliberacao e votacao; 
V- Conceder a palavra aos Conselheiros pelos prazos estabelecidos no RI￾CME; 
VI- Coordenar as debates e neles intervir para esclarecimento, orientacao e 
encaminhamento convergindo a conclusöes objetivas e sucintas; 
VII- Representar o CME; 
VIII- Delegar tarefas; 
IX- Assinar todos as documentos do CME; 
X- Soticitar a colaboraçäo de qualquer autoridade ou pessoa para pronunciar 
sobre matéria de relevância ordem técnica; 
XI- Desempenhar outras atribuiçOes previstas no RI-CME. 
Art. 13 Compete ao Vice-Presidente do CME: 
I- Substituir a Presidente do CME em seus impedimentos e ausências; 
II- Assistir o Presidente do CME no que for solicitado; 
III- Auxiliar as CornissOes TemAticas Permanentes; 
IV- Presidir as Corn issOes Especiais; 
V- Representar o CME, em caso de impossibilidade do Presidente, nas 
missOes do Conselho; 
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Praça .With cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra cth PiraI - V 
CEP: 27.123-020 
LSV4D0 O RIO DE JMEIO 
C4fl WOUv7CIcPJ4L DE cq?Rfi O (PII 
çaôinete do 'Presiclente 
VI- Desempenhar outras atribuiçoes previstas no RI-CME. 
Art. 14 Compete as ComissOes: 
I- Apreciar e dar parecer técnico consultivo em processos que Ihes 
sub metere m; 
II- Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do CME; 
III- Promover estudos acerca das competências do CME; 
IV- Elaborar instrucoes técnicas; 
V- Desempenhar outras atribuicOes previstas no RI-CM F. 
§ 1 0São Comissöes Temáticas Permanentes a de Educacao Infantil, a de 
Ensino Fundamental, a de Educaçao Especial, a de Planejamento, Legislacao e 
Normas. 
§ 21São Comissöes Especiais a da Conferência Municipal de Educacao, a de 
Etica e outras. 
§ 30As ComissOes Especiais somente serão instaladas por determinaçao do 
Presidente, requisicao de 1/3 (urn terco) dos Conselheiros ou solicitacao do Secretário 
Municipal de Educacao, ouvido o Pleno do CME, para tratar exclusivamente dos 
assuntos que Ihe derem origem, desde que nao pertinente as Comissöes Temáticas 
Permanentes; 
§ 41As Comissôes Especlais funcionarão no mInimo 30 (trinta) dias e no 
maxima 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogadas por ate dois perlodos de igual 
prazo, par solicitacão dos membros da Comissão e ulterior anuência do Presidente do 
CME. 
Art. 15 Compete aos Consetheiros Titulares: 
I- Participar de todas as reuniöes ate a seu encerramento; 
II- Executar as tarefas designadas pelo Presidente do CME; 
III- Compor as ComissOes; 
IV- Abster-se de condutas escandalosas que possam macular o decoro 
necessário para compor o CME; 
V- Desempenhar outras atribuicoes previstas no RI-CME. 
Art. 16 Compete ao Secretário Executivo: 
I- Executar as tarefas administrativas do CME; 
II- Fazer publicar suas deliberacao e resolucOes; 
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cPraça With cPeçanfia n° 07— Centro -(Barra di cPiraI— cI?J 
CEP: 27.123-020 
s'T)4qo o cjo 
cilucRfl i)]\rIIqL ç,4 RR o PIRA 
çaoiiiete do cpresicfente 
III- Redigir a ata de reunião do CME; 
IV- Assessorar a Presidente do CME; 
V- Assessorar as Comissoes; 
VI- Organizar as agendas, correspondéncias e documentos do CME; 
VII- Manter-se atualizado acerca das competências do CME: 
VIII - Publicar o RelatOrio Trimestral de Atividades do CML, no Boletim 
Municipal, enviando côpia ao SecretArio Municipal de Educaçao, apôs Deliberaçao do 
Pleno do CME; 
VIII- Desempenhar outras atribuiçoes previstas no RI-CME. 
§ 10 Fica criado 01 (urn) cargo de provimento efetivo de SecretArio Executiva 
do CME, corn vencimento equivalente ao servidor de nIvel superior do MunicIpio de 
Barra do Piral, tendo como requisito de ingresso a conclusão em curso de nIvel 
superior na Area da Educacao reconhecido pelo Ministério da Educacao e experiAncia 
comprovada, que ocorrerA a conta de dotacao orçarnentAria da Secretaria Municipal de 
Educacao. 
§ 21A carga horário do Secretário Executivo serA de 40 (quarenta) horas 
semanais, incluindo os horArios de atividade em Sessöes do Pleno ou reuniOes de 
Comissão. 
§ 30 - o cargo de Secretario Executivo do Conseiho, serA ocupado par agente 
de livre nomeacaO do Prefeito, sendo-Ihe devido a vencimento percebido par ocupante 
de cargo em comissão de direçao e assessoramento superior de nivel 02 (dois) - DAS 
2. 
Art. 17 Compete aos Conselheiros Suplentes: 
I- Participar das SessOes do Pleno e reuniöes das CamissOes quando 
quiser ou quando convidado, tendo direito somente a voz; 
II- Assumir assento no CME nos casos de impedimenta ou ausência do 
Titular de mesma classe, quando entào também terA direito ao voto. 
Art. 18 No impedimenta au ausëncia do Presidente a Vice-Presidente assume 
a PresidAncia em exercIcio. 
§ 1 0No impedimenta ou ausência do Vice-Presidente, a Pleno elegerA qualquer 
outro Conselheiro para assumir a funçao ate a retorno do titular. 
§ 2° Caso seja definitivo o impedimenta do Presidente, a Vice-Presidente 
ascenderA automaticamente A funcao. 
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cPraça iVilo cPeçanIa n° 07— Centro - Barra do cPiraI— q?J 
CEP: 27.123-020 
ESV4 DO (DO RIO DE jwIqp 
C1)4 VICIL DE BqRRA (DO PIRJ4I 
ça6inete do cPresidente 
§ 30Sendo definitivo o impedimento de ambos, a Pleno elegerá novas 
Presidente e Vice-Presidente a diccäo do Art. 50 desta Lei. 
Art. 19 As funcoes de Conselheiro são consideradas de relevante interesse 
ptiiblico, tendo o seu exercIcio prioridade sabre o de quaisquer outras funcOes. 
CAPITULO V 
DAS DISP0SIc0ES GERAIS 
Art. 20 As DeliberacOes e Pareceres sabre qualquer matéria de competëncia 
do órgao deverao ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no 
Conselho. 
Paragrafo ünico. Este prazo, de que trata o caput, poderá ser dilatado uma 
ünica vez por ate 15 (quinze) dias justificadarnente ou reduzido pela metade em caso 
de Urgencia declarada pelo Presidente do CME ou pelo Secretário Municipal de 
Educaçao. 
Art. 21 0 Secretário Municipal de Educacao, qualquer Conseiheiro ou 
Comissäo do CME, podera pedir vistas de qualquer matéria da competência do 
Conselho, par ate 03 (trés) dias, antes de sua votacao e caso queiram, apresentar 
proposicao apôs vistas. 
Parágrafo ünico. 0 pedido de vista fica limitado a urn par matéria no caso do 
Secretário Municipal de Educacão e de Comissäo do CME e ate três no caso de 
Conselheiros distintos. 
Art. 22 As DeliberacOes e Pareceres, aprovados pelo Conselho, deverão ser 
publicados no Boletim Municipal, em prazo maxima de 15 (quinze) dias, a contar de 
sua aprovação. 
CAPITULO VI 
DAS DISP0SIcOES TRANSITORIAS 
Art. 23 As despesas corn a instalacao do Conseiho Municipal de Educação 
correrão a conta de recursos orcamentários destinados a Secretaria Municipal de 
Educação, enquanto naa houver dotacao orçamentária prôpria prevista na Lei Anual de 
Orçamento Municipal. 
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cPraça .9WCo cPeçanfa n° 07— Centro - Barra do cTPiraI— RJ 
CUP: 27.123-020 
scr)4ao DO RIO DE1,49VEIRO 
ci., JICIcPylL E BORM O PIcRfiJ 
gaôinete do Presiclente 
Art. 24 Quando houver dotacao orçamentaria propria, a prestacao de contas 
dos Recursos Financeiros que Ihe forem destinados, será apresentada a Camara 
Municipal, juntamente corn a Prestaçao de Contas da Prefeitura. 
Art. 25 0 Regimento Interno do Conseiho, elaborado no prazo de 60 
(sessenta) dias apos a sua instalacao, deverá ser aprovado par 2/3 (dois tercos) do 
colegiado. 
Art. 26 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, a partir de sua publicacao e 
durante o vacatio leg/s caberá a atual composicao do CME adotar todas as medidas 
para seu cumprirnento. 
Art. 27 Revogam-se as disposicOes em contrário, em especial a Lei no 309/96, 
a Lei no 1.242/2007, a Lei n° 1.561/2009 e no que forem contrárias as disposicoes da 
Deliberacao CME n° 02/07 que institui o Regimento Interno do CME. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 DEABRIL DE 2015. 
MAE1CJQFERNANDO OLIVEIRA DEALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Mensagem no 005/GP/2015 
Projeto de Lei no 018/2015 
Autor: Executivo Municipal 
11 
cPraça wili' cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI— cRJ 
CEP 27.123-020 

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