| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | Autoriza instituir a Biblioteca Braile, seção da Biblioteca Municipal destinada a prestar atendimento especializado aos portadores de deficiência visual |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF
CABIN ETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 1747 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
EMENTA: "Autoriza a criação da Biblioteca Braile,
destinada a prestar atendimento especializado aos
usuãrios portadores de deficiência visual."
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuicOes legais, aprova e o Prefeito do MunicIpio sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir a "Biblioteca
Braile", secao da Biblioteca Municipal destinada a prestar atendimento especializado aos
usuários portadores de deficiência visual.
Art. 21- A Biblioteca Braile disporá de publicacOes impressas no sistema
braile de escrita, materiais gravados em audio (livros sonoros ou falados) e equipamentos ou
programas de lnformática que possibilitem a navegaçao na Internet, bern como a utilizacao de
servicos e o acesso as informacOes e aos conteCidos disponibilizados na rede mundial de
computadores, além de outros rneios e recursos tecnológicos que favorecam o atendimento
das necessidades especificas dos usuários corn deficiência visual.
Art. 30- A Biblioteca Braile será implantada em espaco próprio, dotado de
instalacoes adequadas ao atendirnento dos usuários portadores de deficiência visual,
observadas as normas de acessibilidade para edificacOes de uso coletivo estabelecidas na
legislacao pertinente.
Art. 4° - Para prestar atendirnento aos frequentadores, a Biblioteca Braile
contará corn pessoal designado e devidamente capacitado para orientar os usuários nas
consultas ao acervo da secao e auxiliá-los na utilizacao dos meios e recursos
disponibilizados.
Art. 51- A Biblioteca Braile poderá ser gradualrnente estendida as dernais
bibliotecas existentes em Barra do PiraI: nas escolas e ate mesmo nas faculdades, conforme
cronograma estabelecido pela Adrninistracao, de acordo corn as disponibilidades
0 rcarnentá rias.
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as
disposicoes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
JOSÉ LUIS ANCHITE
Prefeito
Projeto de lei n° 201/2010
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
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