| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2010 |
| Date | 2010-11-10 |
| Ementa | Autoriza conceder ajuda no transporte escolar a estudantes que viajam a outras cidades, para cursar escolas de nível Universitário, desde que obedecidas |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO cARJk MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1751 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 EMENTA: FICA AUTORIZADO 0 CHEFE DO EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA NO TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçôes legais aprova e eu promulgO a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no MunicIpio de Barra do Piral que viajam a outras cidades, para cursar escolas de nivel Universitário, desde que obedecidas as exigências desta lei. Art. 20 - A ajuda na despesa de transporte universitário consiste no pagamento para empresa contratada por meio de licitaçäo pUblica, na ordem de 50% (cinqUenta por cento) e 100% (cern por cento) , as condicoes constantes dessa lei. Art. 30 - Os beneficios constantes no artigo anterior sornente serão concedidos aos estudantes que realizam cursos que nao são providos por instituiçOes educacionais, neste rnunicIpio. § 1° - 0 estudante deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Educacao a concessäo do benefIcio, no mês de janeiro de cada ano, comprovando a rnatrIcula em escola de nIvel universitário, desde que o curso a freqUentar não seja oferecido no MunicIpio por escolas em regular funcionamento, exceto faculdades pUblicas e cursos técnicos. § 20 - 0 beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto a Secretaria de Educaçao do MunicIpio, mediante declaraçäo do estabelecimento de ensino em que cursa a freqUencia minima de 80% da carga horária de cada més, sob pena de perder direito de 50% do valor da despesas de transporte previstas nesta lei, no restante do ano. § 30 - 0 interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do caput deste artigo, somente terá direito ao beneficio que trata esta lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veIculos contratados. § 40 - Existindo vaga no nümero de assentos do velculo contratado, poderá ser ofertados ao interessado, facultativamente, desde que o mesmo pague diretamente a empresa o valor correspondente , deduzindo-se essa quantia da parte da Prefeitura. § 50 - Os alunos quo aprosontarom dopondkcbs nog curgog quo freqUentam, perderão os beneficios, enquanto perdurar a dependéncia. § 60 - Os benefIcios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 80% da capacidade de lotaçao de urn veIculo coletivo que possibilite transporte dos alunos. PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27123 -020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 40 - Teräo preferência os estudantes cujas matriculas sejam para bacharelado e licenciatura, corn beneficio de 100% (cern por cento) sobre o custo do transporte apurado em Iicitaçao, obedecidas a exigència do artigo 30 e seus parágrafos. Art. 50 - Os interessados matriculados em outros cursos, como complementacao ou extensâo pedagógica e pós-graduacao, terão direito ao benefIclo de 50% (cinquenta por cento), obedecidas as exigencia do artigo 3 0 parágrafo 40 desta lei. Art. 60 - A empresa vencedora da Iicitação deverá apresentar, no mornento da contrataçäo, minuta de seu contrato para os alunos que não obtiveram a totalidade do beneficlo do transporte. § 1° - Deverá também apresentar minuta de contrato para os alunos que obtiverem a totalidade do benefIcio, mas eventualmente, no transcorrer do ano, poderão a perder o beneficio. § 2° - Nenhum aluno poderá ser coibido de utilizar o velculo por falta de pagamento, devendo empresa contratada obter satisfacao do crédito por meios legais de cobranca. § 30 - A empresa contratada para a realizacao de servicos de transporte previstos nesta norma, não poderá transportar alunos e terceiros que não preencham os requisitos desta lei sob pena de rescisão contratual. Art. 70 - Eventuais omissöes necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decretadas. Art. 80 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicoes em contrario. IDENTE, 10 DE NOVEMBRO DE 2010. fw TINHO - PRESIDENTE tLi LUIZ Projeto de lei n° 51/2010 Autor: Joel de Freitas Tinoco Co-autores: Luiz Roberto Coutinho Cleber Bezerra da Silva/Mario Esteves PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27123 -020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673