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norma nº 1751/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaAutoriza conceder ajuda no transporte escolar a estudantes que viajam a outras cidades, para cursar escolas de nível Universitário, desde que obedecidas
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
cARJk MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1751 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 
EMENTA: FICA AUTORIZADO 0 CHEFE DO 
EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA NO TRANSPORTE 
ESCOLAR A ESTUDANTES. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuiçôes legais aprova e eu promulgO a seguinte 
Lei: 
Art. 1 0 - Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder ajuda no 
transporte escolar a estudantes residentes no MunicIpio de Barra do Piral que 
viajam a outras cidades, para cursar escolas de nivel Universitário, desde que 
obedecidas as exigências desta lei. 
Art. 20 - A ajuda na despesa de transporte universitário consiste 
no pagamento para empresa contratada por meio de licitaçäo pUblica, na 
ordem de 50% (cinqUenta por cento) e 100% (cern por cento) , as condicoes 
constantes dessa lei. 
Art. 30 - Os beneficios constantes no artigo anterior sornente serão 
concedidos aos estudantes que realizam cursos que nao são providos por 
instituiçOes educacionais, neste rnunicIpio. 
§ 1° - 0 estudante deverá requerer junto a Secretaria Municipal de 
Educacao a concessäo do benefIcio, no mês de janeiro de cada ano, 
comprovando a rnatrIcula em escola de nIvel universitário, desde que o curso a 
freqUentar não seja oferecido no MunicIpio por escolas em regular 
funcionamento, exceto faculdades pUblicas e cursos técnicos. 
§ 20 - 0 beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto a 
Secretaria de Educaçao do MunicIpio, mediante declaraçäo do 
estabelecimento de ensino em que cursa a freqUencia minima de 80% da carga 
horária de cada més, sob pena de perder direito de 50% do valor da despesas 
de transporte previstas nesta lei, no restante do ano. 
§ 30 - 0 interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma 
do caput deste artigo, somente terá direito ao beneficio que trata esta lei, se 
houver vaga na quantidade de assentos de veIculos contratados. 
§ 40 - Existindo vaga no nümero de assentos do velculo 
contratado, poderá ser ofertados ao interessado, facultativamente, desde que o 
mesmo pague diretamente a empresa o valor correspondente , deduzindo-se 
essa quantia da parte da Prefeitura. 
§ 50 - Os alunos quo aprosontarom dopondkcbs nog curgog quo 
freqUentam, perderão os beneficios, enquanto perdurar a dependéncia. 
§ 60 - Os benefIcios desta lei somente serão concedidos caso haja 
demanda para o preenchimento de pelo menos 80% da capacidade de lotaçao 
de urn veIculo coletivo que possibilite transporte dos alunos. 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27123 -020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 40 - Teräo preferência os estudantes cujas matriculas sejam para 
bacharelado e licenciatura, corn beneficio de 100% (cern por cento) sobre o 
custo do transporte apurado em Iicitaçao, obedecidas a exigència do artigo 30 e 
seus parágrafos. 
Art. 50 - Os interessados matriculados em outros cursos, como 
complementacao ou extensâo pedagógica e pós-graduacao, terão direito ao 
benefIclo de 50% (cinquenta por cento), obedecidas as exigencia do artigo 3 0 
parágrafo 40 desta lei. 
Art. 60 - A empresa vencedora da Iicitação deverá apresentar, no 
mornento da contrataçäo, minuta de seu contrato para os alunos que não 
obtiveram a totalidade do beneficlo do transporte. 
§ 1° - Deverá também apresentar minuta de contrato para os alunos que 
obtiverem a totalidade do benefIcio, mas eventualmente, no transcorrer do ano, 
poderão a perder o beneficio. 
§ 2° - Nenhum aluno poderá ser coibido de utilizar o velculo por falta de 
pagamento, devendo empresa contratada obter satisfacao do crédito por meios 
legais de cobranca. 
§ 30 - A empresa contratada para a realizacao de servicos de transporte 
previstos nesta norma, não poderá transportar alunos e terceiros que não 
preencham os requisitos desta lei sob pena de rescisão contratual. 
Art. 70 - Eventuais omissöes necessárias para o fiel cumprimento desta 
lei poderão ser regulamentadas por decretadas. 
Art. 80 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas 
as disposicoes em contrario. 
IDENTE, 10 DE NOVEMBRO DE 2010. 
fw 
TINHO - PRESIDENTE 
tLi 
LUIZ 
Projeto de lei n° 51/2010 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 
Co-autores: Luiz Roberto Coutinho 
Cleber Bezerra da Silva/Mario Esteves 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27123 -020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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