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norma nº 2362/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2362 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaFica autorizado a criar, nos termos desta Lei, o Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a Menores Infratores
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çabiiiete do cPresidente 
LEI MUNICIPAL No 2362 DE 18 DE MARCO DE 2014. 
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTVO A CRIAR 0 
PROGRAMA DE OPORUNIDADES DE EMPREGO A 
EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E A MENORES 
INFRATORES DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuiçoes legais, aprova e o Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a criar, nos termos desta Lei, o 
Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a 
Menores Infratores do MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 2° 0 Programa criado no art. 10 desta Lei destina-se a egressos do 
sistema prisional sob tutela da Vara de ExecuçOes Criminais da Comarca de Barra do 
PiraI e menores infratores. 
Paragrafo ünico - Para o fim do disposto no caput deste artigo, 
consideram-se: 
I. Egressos do sistema prisional as pessoas que: 
a) Tenham sido liberadas definitivamente, pelo prazo de 1(um) ano, contado da 
data da salda do estabelecimento, conforme preceitua o art. 26, inc. I, da Lei 
Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuçao Penal -, e 
alteracOes posteriores; 
b) Tenham cumprido sua pena integralmente; Ly--~ 
Praça ]'/i[o cPeçanria n° 07— Centro - (Barra do cPirai-V CEP 27123-020 
TeCs.: (24)24439650 'Fa (24) 24439673 
It S1DO (DO WIO DE y\EIc]O 
C44?fl Ukt?J]\UCIPL UE (Yt?fl O PII 
çaoinete do Presiclente 
c) Tenham sido desinternadas, nos termos do art. 97, § 30, do Decreto-Lei O 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro - e, alteraçOes 
posteriores; 
d) Estejam no gozo do beneficio de livramento condicional, durante o perlodo de 
prova, nos termos dos arts. 26, inc. II, e 131 e seguintes da Lei de Execucao 
Penal, bern como do art. 83 e seguintes do COdigo Penal Brasileiro; 
e) Estejam cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 
33 e seguintes do Côdigo Penal Brasileiro, bern como dos arts. 19, paragrafo 
ünico, 82, § 10,89,91,95 e 110 a 119 da Lei de Execucao Penal; 
f) Tenharn sido favorecidas pela concessäo da suspensao condicional da pena 
sursis, nos termos do art. 77 e seguintes do Codigo Penal Brasileiro e do art. 
156 e seguintes da Lei de Execuçao Penal; 
g) Tenham sido condenadas a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 
e seguintes do Codigo Penal Brasileiro, ou conternpladas corn o benefIcio da 
transacao penal, oferecido e aceito conforme o disposto no art. 76 da Lei 
Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alteracOes posteriores; ou 
h) Tenharn sido anistiadas, agraciadas, indultadas ou perdoadas judicialrnente, e 
dernais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta, nos terrnos do art. 
107, incs. II e IX, do Côdigo Penal Brasileiro e dos arts. 187 e 193 da Lei de 
Execucao Penal; 
61 
II - Menores infratores os adolescentes egressos de instituicao socioeducativa ha, no 
rnáxirno, 2 (dois) anos ou nurn cumprimento de rnedidas socioeducativas, ou seja, 
advertência, obrigacao de reparar dano, prestacao de servicos a cornunidade, 
liberdade assistida, insercao em regime de semiliberdade e internacao em 
estabelecimento educacional, nos termos do art. 112 da Lei Federal n° 8.069, de 13 
(Praça JVilb (Peçanfia n'07— Centro - (Barra do cpirai-V CEP 2 7123-020 
TeCc.: (24) 24439650 Ea)C.-(24)24439673—E-maif-cm-6p@lg.com .6r 
ESTADO O (RIO DE ]q\r(EIqQ 
CI49V1V UVflJ]\UCIPAL DE (BRfl 00 (PPRflI 
çaôinete do cPresic[ente 
de juiho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente - e, alteracOes posteriores. 
Artigo 31- Para a consecucao dos objetivos do Programa de Oportunidade de 
Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a Menores Infratores do Municipio de 
Barra do PiraI, fica facultado aos órgaos da Administracao Direta e as entidades da 
Administracao Indireta exigir que empresas e entidades corn as quais firme contratos 
para prestacao de servicos ou realizacao de obras reservem para as pessoas as quais 
se destina esta Lei: 
I - 1(uma) vaga de trabalho, no caso de a quantidade necessária para a execucao do 
respectivo contrato for de no maxima 1 9(dezenove) trabalhadores; e 
II - 5% (cinco par cento) do total de vagas de trabaiho, no caso de a quantidade 
necessária para a execucao do respectivo contrato for de no minima 20 (vinte) 
tra ba I had ores 
§ 10 - A reserva prevista no caput deste artigo não se aplica a vagas de trabaiho em 
serviços de seguranca, vigilância ou custôdia. 
§ 21- 0 adolescente será contratado na condicao de rnenor aprendiz e terá o 
acompanhamento exigido pela Iegislacao trabalhista. 
§ 30 - Para fins de determinar a atividade a ser exercida pelas pessoas contratadas, a 
contratante deverá considerar: 
/- 
I - a nivel de instrucao; 
tUi 
II - a formacao profissional; e 
III - as aptidOes. 
cPraça ]'/I(o cPeçanfia n'07— Centro - Barra do Pirai-cRJ OEP 2 7123-020 
Tel.: (24) 24439650 Fa: (24) 24439673— ¶E-mad cm_5p@iq.com . ôr 
ESV1DO (DO (JJO )E jW'EIO 
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çaôiiiete do cPresicfente 
Artigo 41- No caso de ser exigida a reserva de vagas de trabaiho referida no art. 30 
desta Lei, os ôrgaos da Adrninistraçao Direta e as entidades da Administraçao Indireta 
farão constar, em todos os editais de licitacao para contratacao de serviços ou obras, 
cláusulas exigindo a seu cumprimento. 
§ 1 1- Os gestores responsàveis pela execucao e pela fiscalizacao dos contratos, na 
forma estabelecida na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteraçoes 
posteriores, deverao manter a registro atualizado das vagas reservadas conforme o 
disposto no art. 3 0desta Lei, bern camo elaborar relatório anual para ser arquivado 
juntarnente corn o contrato. 
§ 21- 0 pagamenta das parcelas ou da totalidade do contrato sornente será efetuado 
rnediante compravaçãa da contrataçao ern conformidade corn o disposto no art. 30 
desta Lei, bern como do recoihimento de todos as encargos inerentes a sua 
contrataçao. 
Artigo 50 - Fica proibido a uso de quaisquer formas de distincao corno letras, nUmeros, 
vocábulos, expressoes, utensilios ou indumentárias que possarn causar 
constrangimenta ou preconceito as pessoas contratadas e conformidade corn o 
disposto no art. 3 0desta Lei. 
Artigo 60- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará quebra de cláusula 
contratual, irnplicanda a possibilidade de rescisao par iniciativa da Adrninistracao 
Püblica, bern coma a aplicacao das penalidades previstas na Lei Federal no 8.666, de 
1993, e alteracoes posteriores. 
Artigo 70 - 0 Programa de Opartunidades de Emprego a egressos do Sisterna 
Prisional e a Menores Infratores do MunicIpia de Barra do Piral será organizado e 
executados pelas Secretarias Municipais competentes, canfarme regulamentacao. 
Praça J'fiCo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPirai-W] CEP 27123-020 
TeCs'.. (24) 24439650 'Fax: (24) 24439673— E-mad cm_6p@zg.com.br 
LiF E0-rT4cDO DO RIO DE yivuo 
Cj9VAM 7v1Q)JV7CI(P)4L YE O (PIcRflI 
çabinete do cPresidente 
Artigo 80- Vetado 
Paragrafo ünico - Vetado 
1—Vetado 
II - Vetado 
III — Vetado 
IV - Vetado 
Artigo 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as 
disposicOes contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE MARCO DE 2014. 
JORGE AUGUSW BAO1EDROSO DE LIMA 
Prefeib Municipal 
PROJETO DE LEI No 256/2013 
AUTOR: NEDINO PEREIRA DE CARVALHO 
cPraça 9ViTh cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 
qeCs.: (24) 24439650 'TFax: (24) 24439673— E-mad cm_bp@ig.com . 6r 

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