| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Fica autorizado a criar, nos termos desta Lei, o Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a Menores Infratores |
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LSV4O (DO JO (DEE J9\KEIQ C14 uwU]\rICIpL (D6E B,4 RRA (DO PII çabiiiete do cPresidente LEI MUNICIPAL No 2362 DE 18 DE MARCO DE 2014. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTVO A CRIAR 0 PROGRAMA DE OPORUNIDADES DE EMPREGO A EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E A MENORES INFRATORES DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçoes legais, aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a criar, nos termos desta Lei, o Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a Menores Infratores do MunicIpio de Barra do Piral. Art. 2° 0 Programa criado no art. 10 desta Lei destina-se a egressos do sistema prisional sob tutela da Vara de ExecuçOes Criminais da Comarca de Barra do PiraI e menores infratores. Paragrafo ünico - Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I. Egressos do sistema prisional as pessoas que: a) Tenham sido liberadas definitivamente, pelo prazo de 1(um) ano, contado da data da salda do estabelecimento, conforme preceitua o art. 26, inc. I, da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuçao Penal -, e alteracOes posteriores; b) Tenham cumprido sua pena integralmente; Ly--~ Praça ]'/i[o cPeçanria n° 07— Centro - (Barra do cPirai-V CEP 27123-020 TeCs.: (24)24439650 'Fa (24) 24439673 It S1DO (DO WIO DE y\EIc]O C44?fl Ukt?J]\UCIPL UE (Yt?fl O PII çaoinete do Presiclente c) Tenham sido desinternadas, nos termos do art. 97, § 30, do Decreto-Lei O 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro - e, alteraçOes posteriores; d) Estejam no gozo do beneficio de livramento condicional, durante o perlodo de prova, nos termos dos arts. 26, inc. II, e 131 e seguintes da Lei de Execucao Penal, bern como do art. 83 e seguintes do COdigo Penal Brasileiro; e) Estejam cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Côdigo Penal Brasileiro, bern como dos arts. 19, paragrafo ünico, 82, § 10,89,91,95 e 110 a 119 da Lei de Execucao Penal; f) Tenharn sido favorecidas pela concessäo da suspensao condicional da pena sursis, nos termos do art. 77 e seguintes do Codigo Penal Brasileiro e do art. 156 e seguintes da Lei de Execuçao Penal; g) Tenham sido condenadas a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Codigo Penal Brasileiro, ou conternpladas corn o benefIcio da transacao penal, oferecido e aceito conforme o disposto no art. 76 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alteracOes posteriores; ou h) Tenharn sido anistiadas, agraciadas, indultadas ou perdoadas judicialrnente, e dernais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta, nos terrnos do art. 107, incs. II e IX, do Côdigo Penal Brasileiro e dos arts. 187 e 193 da Lei de Execucao Penal; 61 II - Menores infratores os adolescentes egressos de instituicao socioeducativa ha, no rnáxirno, 2 (dois) anos ou nurn cumprimento de rnedidas socioeducativas, ou seja, advertência, obrigacao de reparar dano, prestacao de servicos a cornunidade, liberdade assistida, insercao em regime de semiliberdade e internacao em estabelecimento educacional, nos termos do art. 112 da Lei Federal n° 8.069, de 13 (Praça JVilb (Peçanfia n'07— Centro - (Barra do cpirai-V CEP 2 7123-020 TeCc.: (24) 24439650 Ea)C.-(24)24439673—E-maif-cm-6p@lg.com .6r ESTADO O (RIO DE ]q\r(EIqQ CI49V1V UVflJ]\UCIPAL DE (BRfl 00 (PPRflI çaôinete do cPresic[ente de juiho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente - e, alteracOes posteriores. Artigo 31- Para a consecucao dos objetivos do Programa de Oportunidade de Emprego a Egressos do Sistema Prisional e a Menores Infratores do Municipio de Barra do PiraI, fica facultado aos órgaos da Administracao Direta e as entidades da Administracao Indireta exigir que empresas e entidades corn as quais firme contratos para prestacao de servicos ou realizacao de obras reservem para as pessoas as quais se destina esta Lei: I - 1(uma) vaga de trabalho, no caso de a quantidade necessária para a execucao do respectivo contrato for de no maxima 1 9(dezenove) trabalhadores; e II - 5% (cinco par cento) do total de vagas de trabaiho, no caso de a quantidade necessária para a execucao do respectivo contrato for de no minima 20 (vinte) tra ba I had ores § 10 - A reserva prevista no caput deste artigo não se aplica a vagas de trabaiho em serviços de seguranca, vigilância ou custôdia. § 21- 0 adolescente será contratado na condicao de rnenor aprendiz e terá o acompanhamento exigido pela Iegislacao trabalhista. § 30 - Para fins de determinar a atividade a ser exercida pelas pessoas contratadas, a contratante deverá considerar: /- I - a nivel de instrucao; tUi II - a formacao profissional; e III - as aptidOes. cPraça ]'/I(o cPeçanfia n'07— Centro - Barra do Pirai-cRJ OEP 2 7123-020 Tel.: (24) 24439650 Fa: (24) 24439673— ¶E-mad cm_5p@iq.com . ôr ESV1DO (DO (JJO )E jW'EIO CAUk1I4fRfl UvL?JWICIL YE B?fl (DO (PII çaôiiiete do cPresicfente Artigo 41- No caso de ser exigida a reserva de vagas de trabaiho referida no art. 30 desta Lei, os ôrgaos da Adrninistraçao Direta e as entidades da Administraçao Indireta farão constar, em todos os editais de licitacao para contratacao de serviços ou obras, cláusulas exigindo a seu cumprimento. § 1 1- Os gestores responsàveis pela execucao e pela fiscalizacao dos contratos, na forma estabelecida na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteraçoes posteriores, deverao manter a registro atualizado das vagas reservadas conforme o disposto no art. 3 0desta Lei, bern camo elaborar relatório anual para ser arquivado juntarnente corn o contrato. § 21- 0 pagamenta das parcelas ou da totalidade do contrato sornente será efetuado rnediante compravaçãa da contrataçao ern conformidade corn o disposto no art. 30 desta Lei, bern como do recoihimento de todos as encargos inerentes a sua contrataçao. Artigo 50 - Fica proibido a uso de quaisquer formas de distincao corno letras, nUmeros, vocábulos, expressoes, utensilios ou indumentárias que possarn causar constrangimenta ou preconceito as pessoas contratadas e conformidade corn o disposto no art. 3 0desta Lei. Artigo 60- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará quebra de cláusula contratual, irnplicanda a possibilidade de rescisao par iniciativa da Adrninistracao Püblica, bern coma a aplicacao das penalidades previstas na Lei Federal no 8.666, de 1993, e alteracoes posteriores. Artigo 70 - 0 Programa de Opartunidades de Emprego a egressos do Sisterna Prisional e a Menores Infratores do MunicIpia de Barra do Piral será organizado e executados pelas Secretarias Municipais competentes, canfarme regulamentacao. Praça J'fiCo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPirai-W] CEP 27123-020 TeCs'.. (24) 24439650 'Fax: (24) 24439673— E-mad cm_6p@zg.com.br LiF E0-rT4cDO DO RIO DE yivuo Cj9VAM 7v1Q)JV7CI(P)4L YE O (PIcRflI çabinete do cPresidente Artigo 80- Vetado Paragrafo ünico - Vetado 1—Vetado II - Vetado III — Vetado IV - Vetado Artigo 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicOes contrárias. GABINETE DO PREFEITO, 18 DE MARCO DE 2014. JORGE AUGUSW BAO1EDROSO DE LIMA Prefeib Municipal PROJETO DE LEI No 256/2013 AUTOR: NEDINO PEREIRA DE CARVALHO cPraça 9ViTh cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 qeCs.: (24) 24439650 'TFax: (24) 24439673— E-mad cm_bp@ig.com . 6r