br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1775/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1775 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a implantar a "Tarifa Legal" no transporte coletivo urbano do Município e conceder subsídio às empresas permissionárias de transporte coletivo integrantes do sistema público de transporte de passageiros, e dá outras providências.
native_id1541

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL NAS DE24 DE Vovenbro DE 2010
EMENTA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
IMPLANTAR A “TARIFA LEGAL” NO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO E CONCEDER
SUBSÍDIO ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE
TRANSPORTE COLETIVO INTEGRANTES DO
SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o Chefe do Executivo a implantar a 'tarifa
legal no transporte coletivo urbano do município e conceder subsídio às empresas
permissionárias de transporte coletivo integrantes do sistema público de transporte de
passageiros.
Art. 2º - A Tarifa Legal será de dois créditos diários por usuário e
implicará no oferecimento pela prestadora do serviço de transporte coletivo, ao usuário,
num desconto no preço da tarifa de, no mínimo R$0,50 (cinquenta centavos), e no
máximo R$ 1,00 (um real) e, consequentemente, à Administração Pública do Município
de Barra do Piraí, em subsidiar o valor restante à permissionária, de no mínimo R$0,50
(cinquenta centavos) e no máximo R$1,00 (um real).
Art. 3º - A Tarifa Legal será implantada pelo Município em todas as
linhas urbanas municipais, operadas pelas empresas permissionárias de transporte
coletivo, somente após:
| — Ter sido realizado pelo ordenador de despesas a necessária
adequação financeira com a lei orçamentária anual LOA, compatibilizada com o plano
plurianual PPA bem como com a lei de diretrizes orçamentárias LDO;
Il — Ter sido realizado estudo do impacto financeiro nas planilhas de
custo das empresas de transporte coletivo que prestem o serviço público regular de
transporte de passageiros mediante licitação em vigor;
Ill — Ter sido definido o valor do subsídio a ser repassado às
empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, regulamentando-o
através de decreto;
IV- Ter sido realizado estudo para compensação financeira
mediante aumento de receita ou corte de despesa para assumir despesa obrigatória de
caráter continuado;
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 4º - Esta lei não se aplica âqueles que já recebem benefícios
para o custeio, total ou parcial, das tarifas de transporte coletivo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo mínimo de 12 (doze)
meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE E NOVEMBRO DE 2010.
N
JOEL DE FREITA TINOCO-2º SECRETÁRIO
Projeto de lei nº 222/2010
Autor: Gustavo de Carvalho Horta Jardim
3 406-30[44[40
PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673

open original →