| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2010 |
| Date | 2010-11-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a implantar a "Tarifa Legal" no transporte coletivo urbano do Município e conceder subsídio às empresas permissionárias de transporte coletivo integrantes do sistema público de transporte de passageiros, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL NAS DE24 DE Vovenbro DE 2010 EMENTA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A IMPLANTAR A “TARIFA LEGAL” NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO E CONCEDER SUBSÍDIO ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTEGRANTES DO SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica autorizado o Chefe do Executivo a implantar a 'tarifa legal no transporte coletivo urbano do município e conceder subsídio às empresas permissionárias de transporte coletivo integrantes do sistema público de transporte de passageiros. Art. 2º - A Tarifa Legal será de dois créditos diários por usuário e implicará no oferecimento pela prestadora do serviço de transporte coletivo, ao usuário, num desconto no preço da tarifa de, no mínimo R$0,50 (cinquenta centavos), e no máximo R$ 1,00 (um real) e, consequentemente, à Administração Pública do Município de Barra do Piraí, em subsidiar o valor restante à permissionária, de no mínimo R$0,50 (cinquenta centavos) e no máximo R$1,00 (um real). Art. 3º - A Tarifa Legal será implantada pelo Município em todas as linhas urbanas municipais, operadas pelas empresas permissionárias de transporte coletivo, somente após: | — Ter sido realizado pelo ordenador de despesas a necessária adequação financeira com a lei orçamentária anual LOA, compatibilizada com o plano plurianual PPA bem como com a lei de diretrizes orçamentárias LDO; Il — Ter sido realizado estudo do impacto financeiro nas planilhas de custo das empresas de transporte coletivo que prestem o serviço público regular de transporte de passageiros mediante licitação em vigor; Ill — Ter sido definido o valor do subsídio a ser repassado às empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, regulamentando-o através de decreto; IV- Ter sido realizado estudo para compensação financeira mediante aumento de receita ou corte de despesa para assumir despesa obrigatória de caráter continuado; PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ GABINETE DO PRESIDENTE Art. 4º - Esta lei não se aplica âqueles que já recebem benefícios para o custeio, total ou parcial, das tarifas de transporte coletivo. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo mínimo de 12 (doze) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE E NOVEMBRO DE 2010. N JOEL DE FREITA TINOCO-2º SECRETÁRIO Projeto de lei nº 222/2010 Autor: Gustavo de Carvalho Horta Jardim 3 406-30[44[40 PRAÇA NILO PEÇANHA Nº 07 — CENTRO — CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673