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norma nº 1777/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1777 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaObriga Os Centros de Habilitação de Condutores - CHC's a colocar a disposição de seus usuários portadores de deficiência física um veículo adaptado.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1777 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. 
EMENTA: "Obriga os Centros de Habilitaçâo de 
Condutores - CHC's, sediados no MunicIpio de Barra 
do Piral, a adaptarem urn velculo para o aprendizado de 
pessoas portadoras de deficiência fIsica e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuiçöes legais, aprova e o Prefeito do Municlpio sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Ficam obrigados Os Centros de Habilitaçào de Condutores - CHC's, 
sediados no Municlpio de Barra do Piral, a colocar a disposição de seus usuários portadores de 
deficiência fIsica urn velculo adaptado. 
§ 1 0 Os Centros de Habilitacäo de Condutores - CHC's para cumprir o previsto 
no "caput" deste artigo poderáo associar-se entre si OU utilizar a intermediaçäo de seu representante 
legal para colocar a disposição o velculo adaptado. 
§ 2° 0 veIculo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora 
de deficiência fIsica deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizacoes previstas no Cádigo de 
Trânsito Brasileiro. 
§ 310 velculo adaptado deverá conter comandos manuais universals tais como: 
empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do frelo e acelerador e caixa automática ou 
similar (embreagem hidráulica ou computadorizada). 
Art. 21- Fica concedido urn prazo de 180 dias, após a regulamentacao desta Lei 
pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitaçäo de Condutores - CHC's adaptarem-se a 
esta Lei. 
§ 1 1ApOs transcorrido o prazo previsto no 'caput" deste artigo, as empresas que 
descumprirem esta Lei estarâo sujeitas as seguintes penalidades: 
a) advertência; 
b) multa de duzentos UFISBP, ou indice superveniente; 
c) suspensào do Alvará de Localizaçào e Funcionarnento; 
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. 
§ 2° Ern caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. 
Art. 30- 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo 
de noventa dias, a contar da data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. 
\/\ 
E LUIS ANCHITE 
Pr'eito Municipal 
Projeto de lei n° 229/2010 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
Co-autor: Cleber Bezerra da Silva 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TPJ •1)4\ ')4A04c1 1AV• ('),l\ ')flA_041 

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