| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2010 |
| Date | 2010-11-29 |
| Ementa | Obriga Os Centros de Habilitação de Condutores - CHC's a colocar a disposição de seus usuários portadores de deficiência física um veículo adaptado. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 1777 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: "Obriga os Centros de Habilitaçâo de
Condutores - CHC's, sediados no MunicIpio de Barra
do Piral, a adaptarem urn velculo para o aprendizado de
pessoas portadoras de deficiência fIsica e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuiçöes legais, aprova e o Prefeito do Municlpio sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 0- Ficam obrigados Os Centros de Habilitaçào de Condutores - CHC's,
sediados no Municlpio de Barra do Piral, a colocar a disposição de seus usuários portadores de
deficiência fIsica urn velculo adaptado.
§ 1 0 Os Centros de Habilitacäo de Condutores - CHC's para cumprir o previsto
no "caput" deste artigo poderáo associar-se entre si OU utilizar a intermediaçäo de seu representante
legal para colocar a disposição o velculo adaptado.
§ 2° 0 veIculo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora
de deficiência fIsica deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizacoes previstas no Cádigo de
Trânsito Brasileiro.
§ 310 velculo adaptado deverá conter comandos manuais universals tais como:
empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do frelo e acelerador e caixa automática ou
similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 21- Fica concedido urn prazo de 180 dias, após a regulamentacao desta Lei
pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitaçäo de Condutores - CHC's adaptarem-se a
esta Lei.
§ 1 1ApOs transcorrido o prazo previsto no 'caput" deste artigo, as empresas que
descumprirem esta Lei estarâo sujeitas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de duzentos UFISBP, ou indice superveniente;
c) suspensào do Alvará de Localizaçào e Funcionarnento;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2° Ern caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 30- 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
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E LUIS ANCHITE
Pr'eito Municipal
Projeto de lei n° 229/2010
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves
Co-autor: Cleber Bezerra da Silva
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
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