| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2365 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | CASSAÇÃO DO ALVARA OU DE QUALQUER OUTRA LICENA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU CONDIÇÕES ANALOGAS. . |
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S1J4O O RIO (Z)E 1]v1EIO C,494,4 M 17kI?JU\UCKP)L (lYE B,4RRA (DO (pJj gabinete do cPresic[ente ( LEI MUNICIPAL No 2365 DE 20 DE MARCO DE 2014 "DISPOE SOBRE A CASSAçAO IMEDIATA DO ALVARA MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA LICENA DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PARA FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EMPRESA QUE FAA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU coNDIçOEs ANALOGAS." A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado dj Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legisitivo promulga a seguinte Lei. Artigo 1° - Sem prejuIzo das penas previstas na legislação própria, será cassado o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra Licenca para funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal de Barra do PiraI, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrializaçäo, condutas que configurem reducao de pessoa a condiçäo análoga a de escravo. Parágrafo ijnico - Condutas que configurem reducäo da pessoa a condicão análoga a de escravo na Construcâo Civil no MunicIpio de Barra do PiraI ensejará o embargo imediato da Obra, sem prejuIzo das demais penalidades prevtas em Lei; Artigo 2° - 0 descumprimento do disposto no artigo 10 e seu parágrafo ünico serao apurados na forma estabelecida pelo Poder Püblico Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório, ao interessado; Artigo 30 - A cassacão prevista no artigo 1° e seu parágrafo iinico implicarão aos sócios, pessoas fisicas ou jurIdicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: I - 0 impedimento de exercerem no municIpio o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassacâo; cPraça Ni1i (Pecan/la n° 07 - Centro - Barra do cPiraI4?7 OF/P 27123-020 TèCc.. (2 4)24439650 Fa(24) 24439673( Ls'V40 O RIO DE yj4gv?JQ CJ4UJ4 9vt?JJrICIP)4L DE B,4RM qyj PIRfiJ çaoinete do Presidente II- A proibiçâo de entrarem corn pedido de alvará de uncionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; Parágrafo iinico - As restriçöes previstas nesta Lei prevalecerâo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassacâo. Artigo 40 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicacão, revogando-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE,20 DE MARCO DE 2014. ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA-PRESIDENTE Projeto de lei n° 186/2013 Autor: Nedino Pereira de Carvaiho crPraça U'IiCo (Peçanfia n° 07— Centro - Barra cth cPiraI-cRJ CEP 27123-020 TeCc.: (24) 24439650 'Fa.XL: (24) 24439673— E-mai1 cm_ôp@zg.com . 6r