| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2376 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | Fica obrigatôrio a uso de cameras de video nas crecht e casas geriátricas (ILPI) no municipia de Barra do PiraI e dà outras providências. |
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O O RIO CDE JEIO CjJf,4RA 7i4VWICIPL E B,4RM 00 (PJi ça6inete do cPresidente LEI MUNICIPAL No 2376 DE 20 DE MARCO DE 2014 EMENTA:DispOe sabre o usa abrigatório de cameras de video nas Creches e Casas Geriátricas (ILPI) no municipio de Barra do Pirai e dá outras providências A Câmara Municipal de Barra do Piral no Estado do Rio de Janeiro, no usa de suas atribuiçoes legais aprova a seguinte e eu prornulgo Lei: Ad,1 1- Fica obrigatôrio a uso de cameras de video nas crecht e casas geriátricas (ILPI) no municipia de Barra do PiraI e dà outras providências. § 1 1- As irnagens captadas, corn a registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética. § 20- 0 equipamenta de filrnagem (cameras) será instalado nas dependëncias das entidades em todos as locais de permanência de crianças e idosos, menos nos banheiros. § 3° - 0 equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serãa separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo par prazo não inferior a 15 dias. Art20- 0 Poder Executivo estabelecerà as procedirnentos de f3caIização do cumprimento do dispositivo e as sançoes par seu descumprimento. Art,30- Os estabelecimentos previstas nesta Lei deverão afixar na entrada de suas dependências comunicado corn tamanha de 20cm x 15cm, contendo a seguinte nota: "Esta Creche ou lnstituição de Longa Perrnanência para ldosos possui cameras de monitorarnento interno, conforme determina a Lei municipal (n°. e ano da Lei)". Art,40- 0 Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais aos estabelecirnentos que se adequarem ao previsto nesta lei. (Praça SAIl Co Peçanfia n° 07 - Centro - Barra do Tirai-RA (P 27123-020 'IèCs.: (2 4)24439650 Fa(24) 24439673 o RI o D E jio cU1yl 4?JJ\rICIP)4L(DE BARR9 00 PI1 ça6inete do Presidente Art, 50 - As entidades responsáveis pelas instituicoes citadas no art. 1 1tern o prazo de 360 dias (trezentos e sessenta), para proceder a instalação dos equipamentos, findo as quais serão aplicados as seguintes penalidades. I-Advertência; II-Multa; Ill- Suspensão de alvará. Art,61- Fica autorizado o Chefe do Fader Executivo do MunicIpio de Barra do Piral a abertura de credito adicional especial para o aporte necessário a implementaçao desta norma, no importe de ate R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art.70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. GABINETE DO PRESIDENTE, 20 de marco de 2014. C ESPEDITO MONTEIR DE ALMEIDA- PRESIDENTE Projeto de lei no 221/2013 Autor: Agostinho Pereira dos Santos Praça UVICo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-R7 CEP 27123-020 Tel.: (24)24439650 Tag: (24) 24439673— cE-mai1 cin_6p@i.c4n.or