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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2376/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2376 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaFica obrigatôrio a uso de cameras de video nas crecht e casas geriátricas (ILPI) no municipia de Barra do PiraI e dà outras providências.
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O O RIO CDE JEIO 
CjJf,4RA 7i4VWICIPL E B,4RM 00 (PJi 
ça6inete do cPresidente 
LEI MUNICIPAL No 2376 DE 20 DE MARCO DE 2014 
EMENTA:DispOe sabre o usa abrigatório de cameras 
de video nas Creches e Casas Geriátricas (ILPI) no 
municipio de Barra do Pirai e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Barra do Piral no Estado do Rio de Janeiro, no usa de suas 
atribuiçoes legais aprova a seguinte e eu prornulgo Lei: 
Ad,1 1- Fica obrigatôrio a uso de cameras de video nas crecht e casas geriátricas (ILPI) 
no municipia de Barra do PiraI e dà outras providências. 
§ 1 1- As irnagens captadas, corn a registro de todas as atividades ali realizadas, deverão 
ser gravadas em fita magnética. 
§ 20- 0 equipamenta de filrnagem (cameras) será instalado nas dependëncias das 
entidades em todos as locais de permanência de crianças e idosos, menos nos banheiros. 
§ 3° - 0 equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serãa separadas 
por data de filmagem e mantidas em arquivo par prazo não inferior a 15 dias. 
Art20- 0 Poder Executivo estabelecerà as procedirnentos de f3caIização do cumprimento 
do dispositivo e as sançoes par seu descumprimento. 
Art,30- Os estabelecimentos previstas nesta Lei deverão afixar na entrada de suas 
dependências comunicado corn tamanha de 20cm x 15cm, contendo a seguinte nota: 
"Esta Creche ou lnstituição de Longa Perrnanência para ldosos possui cameras de 
monitorarnento interno, conforme determina a Lei municipal (n°. e ano da Lei)". 
Art,40- 0 Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais aos estabelecirnentos que 
se adequarem ao previsto nesta lei. 
(Praça SAIl Co Peçanfia n° 07 - Centro - Barra do Tirai-RA (P 27123-020 
'IèCs.: (2 4)24439650 Fa(24) 24439673 
o RI o D E jio 
cU1yl 4?JJ\rICIP)4L(DE BARR9 00 PI1 
ça6inete do Presidente 
Art, 50 - As entidades responsáveis pelas instituicoes citadas no art. 1 1tern o prazo de 360 
dias (trezentos e sessenta), para proceder a instalação dos equipamentos, findo as quais 
serão aplicados as seguintes penalidades. 
I-Advertência; 
II-Multa; 
Ill- Suspensão de alvará. 
Art,61- Fica autorizado o Chefe do Fader Executivo do MunicIpio de Barra do Piral a 
abertura de credito adicional especial para o aporte necessário a implementaçao desta 
norma, no importe de ate R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art.70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 20 de marco de 2014. 
C 
ESPEDITO MONTEIR DE ALMEIDA- PRESIDENTE 
Projeto de lei no 221/2013 
Autor: Agostinho Pereira dos Santos 
Praça UVICo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-R7 CEP 27123-020 
Tel.: (24)24439650 Tag: (24) 24439673— cE-mai1 cin_6p@i.c4n.or 

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