| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2011 |
| Date | 2011-06-17 |
| Ementa | Ficam criados os empregos públicos de Agente de Combate as Endemias e Agente Comunitário de Saúde, constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão regi |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1891 DE 17 DE JUNHO DE 2011. EMENTA: "Dispöe sobre a criacao de empregos püblicos, inseridos no Quadro Suplementar de servidores da Prefeitura Municipal de Barra do Piral, objetivando realizacao de Processo Seletivo PUblico e, dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criados os empregos pUblicos de Agente de Combate as Endernias e Agente Comunitário de SaUde, constantes do Anexo Unico desta Lei, os quais serão regidos pela Consolidacao das Leis do Trabaiho, destinados exclusivamente para atender aos Programas de Combate ao Aedes Aegypty, Programa de Agentes Comunitários de SaUde e Programa de SaUde da FamIlia. Art. 20A jornada de trabaiho semanal, o quantitativo, nivel de escolaridade, salário-base e os Programas de atuacao encontram-se previstos no Anexo Lnico, que fica fazendo parte integrante e complementar da presente Lei. Art. 30A contratacao para os Empregos PUblicos referidos nesta Lei deverá ser precedida obrigatoriarnente de Processo Seletivo Püblico de Provas ou de Provas e TItulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos prôprios para o exercIcio de suas atividades, que atenda aos princIpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios seräo definidos em Edital, conforme o interesse pUblico. Paragrafo Unico - Caberá a administracao püblica certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de selecao pUblica, para efeito da dispensa referida no Paragrafo Unico do art. 2 0 . da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado corn observância dos principios referidos no caput deste artigo. Art. 40Os Empregos Püblicos criados nos termos desta Lei, para todos os efeitos legais, integrarao quadro Suplernentar, especifico e distinto, do Quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. PRAA NILO PEANHA N'07 — CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE Art. 5° Constituem atribuicOes do Agente Comunitário de Saüde 0 exercIcio de atividades de prevencao de doencas e promocao de saUde, mediante acOes domiciliares ou cornunitárias, individuals ou coletivas, desenvolvidas em conformidade corn as diretrizes do SUS e sob supervisao do gestor municipal. Art. 60São consideradas atividades do Agente Comunitário de SaUde, na sua area de atuacao: - A utilizacao de instrumentos para diagnostico demografico e sOcio-cultural da comunidade; II - A promocao de acoes de educacao para a saUde individual e coletiva; Ill - 0 registro, para fins exciusivos de controle e planejamento das acoes de saUde, de nascimentos, óbitos, doencas e outros agravos a saUde; IV - 0 estImulo a participacao da comunidade nas polIticas pUblicas voltadas para a area da saUde; V - A realizacão de visitas domiciliares periOd icas para monitoramento de situacOes de risco a famIlia; e VI - A participacao em acOes que fortalecam os elos entre o setor saUde e outras polIticas que promovam a qualidade de vida. Art. 700 Agente de Combate as Endemias tern como atribuicao o exercIcio de atividades de vigilância, prevencao e controle de doencas e promocao da saUde, desenvolvidas em conformidade corn as diretrizes do SUS e sob supervisao do gestor municipal, através da Secretaria de SaUde. Art. 80São atividades do Agente de Combate as Endemias: - Exercer as atividades de combate e prevencao de endemias, mediante a notificaçao de focos endêmicos, vistoria de imOveis e logradouros para eliminacao de vetores causadores de infeccoes e infestacoes, removendo e eliminando os focos; II - Manuseio e operacao de equipamentos para aplicacao de larvicidas e inseticidas; Ill - aplicacao de produtos qulmicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecçOes e infestacoes; 2 PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE IV - Pesquisa e coleta de vetores causadores de infeccOes e i nfestacOes; V - Prevenir a malaria e a dengue, conforme orientacao do Ministério da SaUde; VI - Acompanhar, por melo de visita domiciliar todas as farnilias sob sua responsabilidade, de acordo corn as necessidades definidas pela equipe, orientando-as quanto a prevencao e tratarnento de doencas transmitidas por vetores; VII - Estar sernpre bern informado e informar aos dernais membros da equipe sobre a situacao das famIlias acornpanhadas, particularmente daquelas ern situacao de risco; VIII - outras atividades correlatas. Art. 90 Considera-se Agente Comunitário. de SaUde, para os efeitos desta Lei, pessoa da comunidade, corn afinidade para a area de saUde, que apresente os seguintes requisitos deterrninados pelo Ministério da Saüde: - Residir na area da cornunidade ern que atuar desde a data da publicacao do edital do Processo Seletivo PUblico; II - Haver concluldo, corn aproveitarnento, curso introdutOrio de forrnacao inicial e continuada; III - Haver concluldo o ensino fundamental. Parágrafo Unico - Ao Agente Comunitário de SaUde é vedado o exercIcio de atividades tIpicas do servico interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de rnobilizacoes cornunitárias ou Carnpanhas estipuladas pelo MunicIpio. Art. 10 A Administracao pOblica poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Cornunitário de Saüde ou do Agente de Combate as Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipôteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT; II - acurnulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes püblicas; 3 PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAf GABINETE DO PRESIDENTE Ill - necessidade de reducao de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos urn recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecirnento dos padröes mInimos exigidos para a continuidade da relacao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo corn as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 11. No caso do Agente Cornunitário de SaUde, o contrato poderá ser rescindido unilaterairnente na hipôtese de não atendirnento ao disposto no inciso I do art. 8 0 , ern funcao de apresentacao de declaracao falsa de residência. Art. 12. Os profissionais que, na data de publicacao desta Lei, exercam atividades prOprias de Agente Comunitário de Saüde e Agente de Combate as Endemias, näo investidos em cargo ou ernprego pUblico, e näo alcancados pelo disposto no paragrafo Unico do art. 3 0 , poderão permanecer no exercIcio destas atividades, ate que seja conclulda a realizacao de processo seletivo pUblico, corn vistas ao curnprimento do disposto nesta Lei. Art. 13. Os contratados na forma do disposto no § 4 0do art. 198 da Constituicao Federal ficarao sujeitos ao regime jurIdico estabelecido pela Consolidacao das Leis do Trabalho, corn lotacao nas Unidades Básicas de SaUde e Coordenadoria de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância a SaUde, curnprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 14. Os contratados receberäo capacitacao em servico, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotacao, e o seu conteUdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejarnento estabelecidos por cada regiao. Art. 15. 0 Processo Seletivo PUblico para contratacao dos agentes terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da homologacao do resultado final, prorrogavel por igual periodo, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 16. Os casos ornissos seräo regidos pelas normas municipais em vigor. Paragrafo Linico - 0 MunicIpio, havendo necessidade, poderá expedir ato proprio para regulamentacao da presente lei. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo PUblico para preenchirnento das vagas de ernpregos pUblicos necessárias ao preenchirnento do quantitativo previsto no Anexo LJnico desta Lei. 4 PRAA NILO PEANHA N'07 — CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das verbas prOprias do orcamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 17 DE JUNHO DE 2011. JOSE LUIS ANCHITE Prefeito Municipal Mensagem n° 027/GP/201 I Projeto de Lei n° 131 /2011 Autor: Executivo Municipal 5 PRAA NILO PEANHA N'07 — CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE ANEXO UNICO JORNADA TOTAL DE SALARIO - TRABALHO EMPREGO PUBLICO DE (HORAS BASE VAGAS SEMANAIS) NIVEL FUNDAMENTAL AGENTE COMUNITARIO DE 113 40h R$550,00 SALJDE 2 AGENTEDE COM BATE AS 50 40h R$55000 ENDEMIAS 6 PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP: 27.123-20 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673