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norma nº 1891/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2011
Date 2011-06-17
EmentaFicam criados os empregos públicos de Agente de Combate as Endemias e Agente Comunitário de Saúde, constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão regi
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1891 DE 17 DE JUNHO DE 2011. 
EMENTA: "Dispöe sobre a criacao de empregos 
püblicos, inseridos no Quadro Suplementar de 
servidores da Prefeitura Municipal de Barra do 
Piral, objetivando realizacao de Processo Seletivo 
PUblico e, dá outras providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam criados os empregos pUblicos de Agente de 
Combate as Endernias e Agente Comunitário de SaUde, constantes do Anexo Unico 
desta Lei, os quais serão regidos pela Consolidacao das Leis do Trabaiho, 
destinados exclusivamente para atender aos Programas de Combate ao Aedes 
Aegypty, Programa de Agentes Comunitários de SaUde e Programa de SaUde da 
FamIlia. 
Art. 20A jornada de trabaiho semanal, o quantitativo, nivel de 
escolaridade, salário-base e os Programas de atuacao encontram-se previstos no 
Anexo Lnico, que fica fazendo parte integrante e complementar da presente Lei. 
Art. 30A contratacao para os Empregos PUblicos referidos nesta 
Lei deverá ser precedida obrigatoriarnente de Processo Seletivo Püblico de Provas 
ou de Provas e TItulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos prôprios 
para o exercIcio de suas atividades, que atenda aos princIpios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios seräo definidos 
em Edital, conforme o interesse pUblico. 
Paragrafo Unico - Caberá a administracao püblica certificar, em 
cada caso, a existência de anterior processo de selecao pUblica, para efeito da 
dispensa referida no Paragrafo Unico do art. 2 0 . da Emenda Constitucional no 51, de 
14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado 
corn observância dos principios referidos no caput deste artigo. 
Art. 40Os Empregos Püblicos criados nos termos desta Lei, para 
todos os efeitos legais, integrarao quadro Suplernentar, especifico e distinto, do 
Quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. 
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TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
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GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 5° Constituem atribuicOes do Agente Comunitário de Saüde 0 
exercIcio de atividades de prevencao de doencas e promocao de saUde, mediante 
acOes domiciliares ou cornunitárias, individuals ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade corn as diretrizes do SUS e sob supervisao do gestor municipal. 
Art. 60São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
SaUde, na sua area de atuacao: 
- A utilizacao de instrumentos para diagnostico demografico e 
sOcio-cultural da comunidade; 
II - A promocao de acoes de educacao para a saUde individual e 
coletiva; 
Ill - 0 registro, para fins exciusivos de controle e planejamento das 
acoes de saUde, de nascimentos, óbitos, doencas e outros agravos a saUde; 
IV - 0 estImulo a participacao da comunidade nas polIticas 
pUblicas voltadas para a area da saUde; 
V - A realizacão de visitas domiciliares periOd icas para 
monitoramento de situacOes de risco a famIlia; e 
VI - A participacao em acOes que fortalecam os elos entre o setor 
saUde e outras polIticas que promovam a qualidade de vida. 
Art. 700 Agente de Combate as Endemias tern como atribuicao o 
exercIcio de atividades de vigilância, prevencao e controle de doencas e promocao 
da saUde, desenvolvidas em conformidade corn as diretrizes do SUS e sob 
supervisao do gestor municipal, através da Secretaria de SaUde. 
Art. 80São atividades do Agente de Combate as Endemias: 
- Exercer as atividades de combate e prevencao de endemias, 
mediante a notificaçao de focos endêmicos, vistoria de imOveis e logradouros para 
eliminacao de vetores causadores de infeccoes e infestacoes, removendo e 
eliminando os focos; 
II - Manuseio e operacao de equipamentos para aplicacao de 
larvicidas e inseticidas; 
Ill - aplicacao de produtos qulmicos para controle e/ou combate de 
vetores causadores de infecçOes e infestacoes; 
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J. 
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IV - Pesquisa e coleta de vetores causadores de infeccOes e 
i nfestacOes; 
V - Prevenir a malaria e a dengue, conforme orientacao do 
Ministério da SaUde; 
VI - Acompanhar, por melo de visita domiciliar todas as farnilias 
sob sua responsabilidade, de acordo corn as necessidades definidas pela equipe, 
orientando-as quanto a prevencao e tratarnento de doencas transmitidas por vetores; 
VII - Estar sernpre bern informado e informar aos dernais membros 
da equipe sobre a situacao das famIlias acornpanhadas, particularmente daquelas 
ern situacao de risco; 
VIII - outras atividades correlatas. 
Art. 90 Considera-se Agente Comunitário. de SaUde, para os 
efeitos desta Lei, pessoa da comunidade, corn afinidade para a area de saUde, que 
apresente os seguintes requisitos deterrninados pelo Ministério da Saüde: 
- Residir na area da cornunidade ern que atuar desde a data da 
publicacao do edital do Processo Seletivo PUblico; 
II - Haver concluldo, corn aproveitarnento, curso introdutOrio de 
forrnacao inicial e continuada; 
III - Haver concluldo o ensino fundamental. 
Parágrafo Unico - Ao Agente Comunitário de SaUde é vedado o 
exercIcio de atividades tIpicas do servico interno das Unidades Básicas, salvo nos 
casos de rnobilizacoes cornunitárias ou Carnpanhas estipuladas pelo MunicIpio. 
Art. 10 A Administracao pOblica poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Cornunitário de Saüde ou do Agente de Combate as Endemias 
na ocorrência de uma das seguintes hipôteses: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da 
Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT; 
II - acurnulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes püblicas; 
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Ill - necessidade de reducao de quadro de pessoal, por excesso 
de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no 
qual se assegurem pelo menos urn recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecirnento dos padröes mInimos 
exigidos para a continuidade da relacao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos 
de acordo corn as peculiaridades das atividades exercidas. 
Art. 11. No caso do Agente Cornunitário de SaUde, o contrato 
poderá ser rescindido unilaterairnente na hipôtese de não atendirnento ao disposto 
no inciso I do art. 8 0 , ern funcao de apresentacao de declaracao falsa de residência. 
Art. 12. Os profissionais que, na data de publicacao desta Lei, 
exercam atividades prOprias de Agente Comunitário de Saüde e Agente de Combate 
as Endemias, näo investidos em cargo ou ernprego pUblico, e näo alcancados pelo 
disposto no paragrafo Unico do art. 3 0 , poderão permanecer no exercIcio destas 
atividades, ate que seja conclulda a realizacao de processo seletivo pUblico, corn 
vistas ao curnprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 13. Os contratados na forma do disposto no § 4 0do art. 198 
da Constituicao Federal ficarao sujeitos ao regime jurIdico estabelecido pela 
Consolidacao das Leis do Trabalho, corn lotacao nas Unidades Básicas de SaUde e 
Coordenadoria de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância a SaUde, 
curnprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 14. Os contratados receberäo capacitacao em servico, de 
forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de 
lotacao, e o seu conteUdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de 
planejarnento estabelecidos por cada regiao. 
Art. 15. 0 Processo Seletivo PUblico para contratacao dos agentes 
terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da homologacao do resultado final, 
prorrogavel por igual periodo, a critério do Poder Executivo Municipal. 
Art. 16. Os casos ornissos seräo regidos pelas normas municipais 
em vigor. 
Paragrafo Linico - 0 MunicIpio, havendo necessidade, poderá 
expedir ato proprio para regulamentacao da presente lei. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
Processo Seletivo PUblico para preenchirnento das vagas de ernpregos pUblicos 
necessárias ao preenchirnento do quantitativo previsto no Anexo LJnico desta Lei. 
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Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das 
verbas prOprias do orcamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 17 DE JUNHO DE 2011. 
JOSE LUIS ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 027/GP/201 I 
Projeto de Lei n° 131 /2011 
Autor: Executivo Municipal 
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ANEXO UNICO 
JORNADA 
TOTAL DE SALARIO - TRABALHO 
EMPREGO PUBLICO DE (HORAS BASE 
VAGAS SEMANAIS) 
NIVEL FUNDAMENTAL 
AGENTE 
COMUNITARIO DE 113 40h R$550,00 SALJDE 
2 AGENTEDE 
COM BATE AS 50 40h R$55000 ENDEMIAS 
6 
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