| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2377 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO E A IMPUNIDADE NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI. |
| native_id | 1590 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL No 2377 DE 20 DE MARcO DE 2014 EMENTA: AUTORIZA A CRIAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A CORRUPçAO E A IMPUNIDADE NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuiçoes legais aprova e eu I omulgo a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do MunicIpio de Barra do PiraI a criacão do Conseiho Municipal de Combate a corrupção e a impunidade, órgão colegiado e vinculado a Adrninistracão Municipal, tendo como finalidade sugerir e debater medidas e estratégias de combate a corrupcão e a impunidade no MunicIpio de Barra do Piral. Art. 2° - compete ao conselho Municipal de Combate a Corrupcão e a Impunidade: I - Contribuir para a forrnulaçâo da politica de combate a corrupção e a impunidade, a ser implementada pelo MunicIpio, órgAos e entidades da Administracâo Pblica Municipal; II - Sugerir projetos e acOes prioritárias da poiltica de combate a corrupçäo e a impunidade; III - Sugerir procedimentos que promovan o aperfeicoamento e a integracão das acôes de incremento a transparência e ao combate a corrupcâo e a impunidade, no âmbito da Administracão Püblica Municipal; IV - Atuar corno instância de articulaçâo e mobilização da sociedade civil organizada para combater a corrupcão e a impunidade; V - Realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão püblica e ao combate a corrupção e a impunidade. Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Combate a Corrupcão e a Impunidade será composta por conseiheiros, designados pelo Senhor Prefeito Municipal, a saber: I - Entre as autoridades do Poder Executivo Municipal: a) Urn representante da Procuradoria Geral do MunicIpio; b) Urn representante da Secretaria Municipal de Financas; (Praça SIVi Co (Peçanula n'07 - Centro - (]3arra do (PiraI-R7 CEcJ? 27123-020 TCs.: (24)24439650 'Fa(24) 24439673 II - Entre as autoridades piiblicas convidadas: a) - Urn representante do Ministério Piibliço Estadual; b) - Urn representante da Cârnara Municipal. III - Entre os representantes convidados da Sociedade Civil: a) - Urn representante da OAB, subsecão local; b) - Urn representante da Associaçäo da Mulher e Cidadania de Barra do Piral; c) - Urn representante do Sindicato dos Trabaihadores do Comércio; d) - Urn representante da Igreja Católica; e) - Urn Representante da Igreja Evangé Ca; f) - Urn representante da Associaço Comercial; g) - Urn representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; h) - Associaçâo dos Portadores de Deficientes Fisicos de Barra do PiraI; i) - Grêrnio Estudantil do Colégio Estadual Nilo Peçanha; j) - Urn representante de organizacaojuvenil organizada. § 10 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal designará, dentre os mernbros que cornpOe este Conselho o seu Presidente. § 2° - 0 Conseiho Municipal de Combate a Corrupcão e a Impunidade contará corn urna Secretaria Executiva, cujo ocupante será escoihido pelos membros do Conseiho. § 3° - Os representantes dos órgâos nacfigovernamentais serão indicados pelas respectivas entidades. § 4° - Os representantes dos órgãos nâo governamentais terâo mandato de dois anos, permitida uma reconducão para igual perIodo. § 5 ° - A critério do Presidente do Conseiho Municipal de Combate a Corrupcão e a Irnpunidade poderão ser especialrnente convidados a participar de reuniOes do colegiado, em direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades piiblicas, bern como organizacao e pessoas que representam segmentos da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua area de atuacão. Praça 7VCO cPeçanfia n° 07 - Centro - (Barra do CpiraI-cNJ CEP 27f3-020 'IèCc.: (24) 24439650 cFa: (24) 24439673— 'E-maiL cm_6p@ig.c3in. or ST0 O RIO rDE ]EIO C*44ARA 91VWICIPL DE O PII ça6inete do Presiclente § 6° - A participacão do Conseiho MLtnicipal de Combate a Corrupçáo e a Impunidade é considerada serviço piiblico relevante e nAo remunerado. Art. 4° - 0 Conseiho Municipal de Combate a Corrupcão e a Impunidade poderá instituir grupos de trabaiho, de càráter ternporário, para analisar matérias sob sua apreciacao e propor medidas especIficas. Art. 5° - 0 Conseiho Municipal de combate a Corrupcão e a Impunidade contará corn suporte administrativo e técnico da Administracão Direta da Municipalidade. Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Combate a Corrupcão e a Impunidade elaborará o seu Regimento Interno, em ate noventa dias, a contar da data de publicacào desta Lei. 1 Art. 7° - Esta Lei será regulamentará pelo Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicacão da lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo, revogando-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, 20 de marco de 2014. 7 ESPEDITO MONTE I 0 DE ALMEIDA-PIESIDENTE Projeto de lei n° 222/2013 Autor: José Luiz de Brum Sabença Praça 9Vi1 (Peçanria n° 07— Centro - (Barra do cTPiraI-V CE'? 27123-020 TeCs'.: (24) 24439650 'Fa.: (24) 24439673— 'E-mail? cni_6p@ig.com .ôr