| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | Autoriza instituir o Programa Municipal de Incentivo a criação de Cursos Profissionalizantes a serem realizados em parceria com empresas particulares e o P |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 1897 DE 30 DE JUNHO DE 2011.
EMENTA: "Autoriza o Chefe do Executivo a instituir o
Programa Municipal de Incentivo a criação de Cursos
Profissionalizantes a serem realizados em parcerias corn
empresas Particulares e o Poder P(jblico Municipal".
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro no
uso de suas atribuicOes legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 0 . Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir o Prograrna
Municipal de Incentivo a criacao de Cursos Profissionalizantes a serem realizados em
parceria corn empresas particulares e o Poder PUblico Municipal.
Art. 2 0 . A Prefeitura Municipal, as empresas sediadas no MunicIpio
de Barra do Piral e ainda os Orgaos, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, Sindicatos
de Classe e ainda quaisquer outros órgaos corn representaçao legal, poderão fazer
parte do Programa.
Art. 30 . 0 presente programa compreende a realizacao de cursos
profissionalizantes para a populacao de Barra do Piral e atenderá a necessidade dos
empresários que tenham buscado a realizacao dos cursos corn o objetivo de atender
suas demandas.
Art. 4°. A Prefeitura Municipal disponibilizará, caso seja de seu
interesse e ainda se houver disponibilidade de salas de aulas em escolas municipais ou
outros espacos püblicos, ou ainda em locais indicados por empresas particulares para a
realizacao dos cursos.
Art. 5°. 0 empresario interessado em participar do programa deverá se
cadastrar na Prefeitura na Secretaria diretamente ligada a sua atividade fim,
apresentando o conteüdo programatico do curso a ser ministrado.
Art. 60. Após realizada análise, pela Secretaria citada no artigo
anterior, será emitida a autorizacao e a destinacao do local Püblico, se for o caso, onde
poderá ser ministrado o curso.
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
J -
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Paragrafo Linico: A Prefeitura dará prioridade as salas de aulas em
escolas municipais, priorizando, sempre que possIvel aquela localizada no bairro onde
estiver o major nUmero de inscritos.
Art. 70 Os custos corn a divulgacao, salário dos professores, material
didático e qualquer urn que seja necessário a realizacao do evento, assirn corno,
pessoal de apoio, lirnpeza e rnanutencao do local, serão de responsabilidade da
empresa proponente, podendo haver o consôrcio de empresas.
Art. 8 0 . Deverá ser dada prioridade na participacao dos cursos, aos
residentes no Municipio de Barra do Piral, aqueles que estejam desempregados e
aqueles que estejam a procura do primeiro emprego, havendo a sobra de vagas poderá
então ser destinada a outros interessados.
Art. 90 . Sempre que possIvel os cursos deverão ser ministrados por
profissionais indicados ou representantes de alguns dos Orgaos citados no art. 2°.,
buscando ainda que o diploma de conclusão seja emitido por alguns destes órgaos.
Art. 10. Os cursos serão gratuitos para os participantes, podendo
somente os orgaos que proporcionou a realizacao do mesmo, divulgar e oferecer vagas de
emprego no recinto onde está sendo realizado o curso.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas
as disposicoes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE JUNHO DE 2011.
JOSÉ LUIS ANCHITE
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Projeto de lei n o012/2011
Autor: Joel de Freitas Tinoco
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO CEP.: 27.123-020
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