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norma nº 1936/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1936 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaProibe, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N° 1936 DE 19 DE AGOSTODE2O11 
EMENTA: Define polIticas de defesa ao fumante 
passivo no Municipio de Barra do PiraI 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAII, no uso de suas 
atribuicôes legais, aprova e eu prornulgo a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica proibido no MunicIpio de Barra do PiraI, em recintos de 
uso coletivo, püblicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de 
qualquer outro produto fumIgeno, derivado ou não do tabaco. 
§ 1 0- Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" 
compreende, dentre outros, os locais de trabaiho, de estudo, de cultura, de culto 
religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns de condornInios, 
casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças 
de alimentaçäo, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, 
supermercados, acougues, padarias, farmácias e drogarias, reparticOes püblicas, 
instituicôes de saüde, escolas, museus, bibliotecas, espacos de exposicOes, velculos 
püblicos ou privados de transporte coletivo. 
§ 20- Nos locais acima indicados, deverão ser afixados avisos sobre a 
proibiçâo do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificaçao pelo 
püblico. 
§ 30 - Nos recintos de uso coletivo, püblicos ou privados, é facultada a 
segregaçäo de areas para fumantes, desde que delimitadas por barreira fisica e 
equipadas corn soluçOes técnicas que perrnitam a exaustâo do ar da area de furnantes 
para o ambiente externo. 
Art. 20- Tratando-se de fornecirnento de produtos e servicos, o 
proprietário deverá cuidar, proteger e vigiar para que em seu estabelecimento não seja 
praticada infraçâo ao disposto nesta Lei. 
Art. 30- Esta lei não se aplica: 
I - Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumIgeno 
faca parte do ritual; 
II - as instituiçOes de tratamento da saüde que tenham pacientes 
autorizados a furnar pelo medico que os assista; 
III - as vias püblicas e aos espacos ao ar livre; 
IV - aos locais abertos em pelo menos urn de seus lados, corno 
varandas, calcadas, terraços, balcôes externos e similares; 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI JIM GABINETE DO PRESIDENTE 
V - as residéncias; 
VI - aos estabelecimentos especIficos destinados ao consumo no 
próprio local de produtos fumIgenos, derivado ou nâo do tabaco, como tabacarias e/ou 
casas especializada, desde que essa condicAo esteja anunciada, de forma clara, na 
respectiva entrada. 
Parágrafo Unico - Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo 
deverão ser adotadas condiçOes de isolamento, ventilacão ou exaustâo do ar que 
impeçam a contaminacão de ambientes protegidos por esta lei. 
Art. 40- As penalidades decorrentes de infraçöes as disposiçOes desta lei 
serão regulamentadas por Poder Executivo,assegurado ao infrator o contraditório e a 
ampla defesa perante órgâo o órgão competente. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicacâo oficial. 
GABINJE DO PRES1DENTE, 1 9'DE AGOSTO DE 2011. 
f/I 
Projeto de lei n° 85/2011 
Autor: Espedito Monteiro de Almeida 
Co-autor: Mario Reis Esteves 
PRAA NILO PEANHA N° 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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