| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | Proibe, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL N° 1936 DE 19 DE AGOSTODE2O11 EMENTA: Define polIticas de defesa ao fumante passivo no Municipio de Barra do PiraI A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAII, no uso de suas atribuicôes legais, aprova e eu prornulgo a seguinte lei: Art. 10 - Fica proibido no MunicIpio de Barra do PiraI, em recintos de uso coletivo, püblicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumIgeno, derivado ou não do tabaco. § 1 0- Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os locais de trabaiho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns de condornInios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentaçäo, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, acougues, padarias, farmácias e drogarias, reparticOes püblicas, instituicôes de saüde, escolas, museus, bibliotecas, espacos de exposicOes, velculos püblicos ou privados de transporte coletivo. § 20- Nos locais acima indicados, deverão ser afixados avisos sobre a proibiçâo do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificaçao pelo püblico. § 30 - Nos recintos de uso coletivo, püblicos ou privados, é facultada a segregaçäo de areas para fumantes, desde que delimitadas por barreira fisica e equipadas corn soluçOes técnicas que perrnitam a exaustâo do ar da area de furnantes para o ambiente externo. Art. 20- Tratando-se de fornecirnento de produtos e servicos, o proprietário deverá cuidar, proteger e vigiar para que em seu estabelecimento não seja praticada infraçâo ao disposto nesta Lei. Art. 30- Esta lei não se aplica: I - Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumIgeno faca parte do ritual; II - as instituiçOes de tratamento da saüde que tenham pacientes autorizados a furnar pelo medico que os assista; III - as vias püblicas e aos espacos ao ar livre; IV - aos locais abertos em pelo menos urn de seus lados, corno varandas, calcadas, terraços, balcôes externos e similares; PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI JIM GABINETE DO PRESIDENTE V - as residéncias; VI - aos estabelecimentos especIficos destinados ao consumo no próprio local de produtos fumIgenos, derivado ou nâo do tabaco, como tabacarias e/ou casas especializada, desde que essa condicAo esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo Unico - Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo deverão ser adotadas condiçOes de isolamento, ventilacão ou exaustâo do ar que impeçam a contaminacão de ambientes protegidos por esta lei. Art. 40- As penalidades decorrentes de infraçöes as disposiçOes desta lei serão regulamentadas por Poder Executivo,assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante órgâo o órgão competente. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicacâo oficial. GABINJE DO PRES1DENTE, 1 9'DE AGOSTO DE 2011. f/I Projeto de lei n° 85/2011 Autor: Espedito Monteiro de Almeida Co-autor: Mario Reis Esteves PRAA NILO PEANHA N° 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 TEL.:(24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673