br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1943/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDisciplina o dever de transparência de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos da Prefeitura Municipal de Barra do
native_id1621

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N 01943 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. 
Ementa: "Disciplina o dever de transparéncia 
por parte de entidades privadas de utilidade 
püblica ou nao que recebarn recursos pUblicos 
a titulo de subvençOes e auxIlios ou parcerias 
corn a Prefeitura Municipal de Barra do Piral." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de 
Janeiro no uso de suas atribuicOes legais aprova e o Prefeito do MunicIpio sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0- Ficam as instituicOes privadas de utilidade pUblica ou nao, 
corn ou sem fins lucrativos, tais como OrganizacOes não Governamentais (ONG), 
Organizacao Social corn Interesse PUblico (OSCIP), Fundacoes e Associacoes sob 
qualquer tItulo, Entidades Religiosas, que recebarn recursos pUblicos a tItulo de 
subvençOes, projetos, atividades e auxIlios ou parcerias corn a PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página 
eletrônica prOpria (Home Page) na rede mundial de computadores as dernonstrativos 
das transparências realizadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
corn a respectiva prestacao de contas especificando as pessoas juridicas ou fIsicas 
corn o respectivo CNPJ e CPF das despesas realizadas para cada parcela financeira de 
recursos liberados pela Prefeitura Municipal. 
Paragrafo Linico A página eletrônica (Home Page) será mantida 
pela instituicao beneficiada, sem qualquer ONUS PARA 0 Poder PUblico. 
Art. 21- As instituicOes mencionadas no caput do artigo 1 1terão a 
prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as exigencias da presente Lei. 
Art. 31- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE SETEMBRO DE 2011. 
A-'_/\ /\ 
4OSE LUIS ANCH!TE 
/ Prefeito Municipal 
Projeto de lei n° 159/2011 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
Co-autor: Mario Reis Esteves 
PRACA NILO PECANHA N9 07 - CENTRO CEP.: 27123-020 - TEL.: (24) 24439650 FAX: (24) 24439673 

open original →