| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2011 |
| Date | 2011-12-07 |
| Ementa | Obriga fiscalização e providências quanto ao uso de vagas reservadas as pessoas com deficiência eou com mobilidade reduzida em estacionamentos, e dá out |
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a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE LET MUNICIPAL No 2004 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011 EMENTA: "Dispöe sabre a obrigatoriedade da fiscalizaçäo e providOncias quanto ao uso de vagas reservadas as pessoas corn deflciOncia e/ou corn mobilidade reduzida em estacionamentos, e dá outras providências." A Cämara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçöes legais, aprova e o Presidente do MunicIpio promulga a seguinte Lei: Art.1 0- Fica institulda a obrigatoriedade da fiscalizacao e providências quanta as vagas reservadas as pessoas corn deficiência e/ou corn mobilidade reduzida em estacionamentos externos e internos das areas e edificacOes de usa coletivo, incluindo shoppings centers e supermercados no âmbito do rnunicIpio de Barra do PiraI. Art. 20- A fiscalizacao e providências dos referidos estacionarnentos se dará através do proprio estabelecimento, aplicando a lei em vigor, enviando ao órgao competente da Prefeitura através de ocorrência, corn o objetivo de encaminhar punicao aos infratores que desrespeitarem as vagas reservadas para deficientes. Art. 3° - Para efeitos desta lei consideram-se areas e edificacoes de uso coletivo aquelas destinadas as atividades de natureza cornercial, incluindo Shopping, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turIstica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saüde, inclusive as edificacOes de prestacao de servicos de atividades da mesma natureza. Art. 41- 0 descumprirnento desta lei acarretará a irnposicao de multa no valor de 500 (Quinhentas) UFISBP e sendo sujeitos a guincho as velculos em situacao irregulares nos estacionamentos durante a perlodo diana de funcionamento dos estabelecimentos. Art. 51- As rnultas a que se refere esta lei serão atualizadas de acordo corn a sua aplicacao se dará através do orgao competente da Prefeitura Municipal de Barra do Piral. Art Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacao, revogando-se as disposiço 'em contrário. GABE PRESIDENTE, pE DEZEMBRO DE 2011. e0-6ERTIáEDENTE Projeto de lei nP 081/2011 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NTLO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 T1! -()A) 'MAI-04ri) 1AV. 11A\1AAOf7