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norma nº 2184/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaAUTORIZA A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE AP
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çabinete do cPresicfente 
LEI MUNICIPAL No 2184 DE 04 DE ABRIL DE 2013 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR 0 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA 
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR 
RECURSOS NA PROMOçAO DE AçOES DE APOIO E INCENTIVO A 
ATI VI DADE. 
0 Prefeito Municipal de Barra do Piral, 
Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuicoes que Ihe são asseguradas pela Iegislacão em 
vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1 0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da AqUicultura Familiar, bern como utilizar recursos da 
Secretaria Municipal de Agricultura para promover açöes de apoio e incentivo a atividade da 
piscicultura na fase de implantação (construcão de tanques), visando aumentar a producao e 
agregar renda as farnilias rurais mediante a projetos especificos. 
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao municipio pelos produtores 
na forma de (devolucão integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto 
para instituicöes municipais; em áleo diesel . .etc), apOs o primeiro ciclo de produçäo. 
Art. 30 - Esses valores retornarão aos cofres pCiblicos e formarão urn fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa. 
Art. 40- 0 valor utilizado pelos produtores terá urn custo (juros) de 0.2 % (zero ponto 
dois pontos percentuais) ao rnês. 
Art. 50- Os beneficiários do programa deveräo ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores localizados no 
MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 60- Os agricultores que desejarem participar do prograrna devern se enquadrar 
nos parârnetros de classificacão do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do 
Governo Federal. 
Art. 70- Cada produtor terá direito a 50 (cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado 
o equipamento do MunicIpio para a construção e adequação dos tanques. 
Art. 81- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do áleo diesel no 
mercado, considerando urn consumo rnédio de 10 (dez) litros por hora. 
§ 1 0 - Os valores estipulados no artigo 7 0poderão sofrer alteração conforme o valor de 
rnercado dos produtos utilizados para irnplantaçào ou adequação da atividade. 
cPraa -'Arifo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
qèC.: (24)24439650 Ea,-,-(24) 24439673 
ON 
EST)40 cDO RIO 'LYE ]fEIqO 
ctcifi utVq\rIIcP)4L ax qq co cII 
ça6inete do cPresicfente 
§ 20 - 0 valor cobrado corresponderá somente ao ôleo diesel utilizado no serviço, não 
sendo computado o tempo utilizado de horas/méquina. (Observar artigo 4°) 
Art. 90- Os produtores inscritos no programa passaräo por uma seleção onde urn 
comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais familias serào beneficiadas, e 
tam bern avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo CJnico - 0 comitê gestor municipal será constituldo pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensào rural e entidades 
representativas do setor rural do MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do municIpio, previsto no Orçamento Municipal e 
de recursos conveniados corn outros entes federados. 
Parágrafo (inico - 0 nümero de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá urn 
curso prof issionalizante na area da piscicultura e aqueles que tiverem sua presenca 
confirmada através de certificado corn frequência minima de 90% (noventa por cento), terão 
urn desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou 
adequaçào do projeto, na devolução do recurso utilizado. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 04 DE ABRIL DE 2013. 
1' 
ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA 
Prefeito em exercicio 
Frojeto de lei n° 061/2013 
Vereador Autor: Francisco José Barbosa Leite 
cpraça With Teçanfia n° 07— Centro - cBarra do (PiraI-cRJ CEP 27123-020 
'7èCc.: (24) 24439650 Fax: (24) 24439673— E-mad cm_6p@iq.com . 6r 

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