| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2184 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE AP |
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Lsr4o o RIO (DE YAgVEIRO ,494AX4 911 Q)]\UCIP]4L DE)4c19?fi O PIcRfiI çabinete do cPresicfente LEI MUNICIPAL No 2184 DE 04 DE ABRIL DE 2013 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOçAO DE AçOES DE APOIO E INCENTIVO A ATI VI DADE. 0 Prefeito Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuicoes que Ihe são asseguradas pela Iegislacão em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1 0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da AqUicultura Familiar, bern como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover açöes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construcão de tanques), visando aumentar a producao e agregar renda as farnilias rurais mediante a projetos especificos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao municipio pelos produtores na forma de (devolucão integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituicöes municipais; em áleo diesel . .etc), apOs o primeiro ciclo de produçäo. Art. 30 - Esses valores retornarão aos cofres pCiblicos e formarão urn fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 40- 0 valor utilizado pelos produtores terá urn custo (juros) de 0.2 % (zero ponto dois pontos percentuais) ao rnês. Art. 50- Os beneficiários do programa deveräo ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores localizados no MunicIpio de Barra do Piral. Art. 60- Os agricultores que desejarem participar do prograrna devern se enquadrar nos parârnetros de classificacão do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 70- Cada produtor terá direito a 50 (cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento do MunicIpio para a construção e adequação dos tanques. Art. 81- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do áleo diesel no mercado, considerando urn consumo rnédio de 10 (dez) litros por hora. § 1 0 - Os valores estipulados no artigo 7 0poderão sofrer alteração conforme o valor de rnercado dos produtos utilizados para irnplantaçào ou adequação da atividade. cPraa -'Arifo cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 qèC.: (24)24439650 Ea,-,-(24) 24439673 ON EST)40 cDO RIO 'LYE ]fEIqO ctcifi utVq\rIIcP)4L ax qq co cII ça6inete do cPresicfente § 20 - 0 valor cobrado corresponderá somente ao ôleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/méquina. (Observar artigo 4°) Art. 90- Os produtores inscritos no programa passaräo por uma seleção onde urn comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais familias serào beneficiadas, e tam bern avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo CJnico - 0 comitê gestor municipal será constituldo pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensào rural e entidades representativas do setor rural do MunicIpio de Barra do Piral. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do municIpio, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados corn outros entes federados. Parágrafo (inico - 0 nümero de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá urn curso prof issionalizante na area da piscicultura e aqueles que tiverem sua presenca confirmada através de certificado corn frequência minima de 90% (noventa por cento), terão urn desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequaçào do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 04 DE ABRIL DE 2013. 1' ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA Prefeito em exercicio Frojeto de lei n° 061/2013 Vereador Autor: Francisco José Barbosa Leite cpraça With Teçanfia n° 07— Centro - cBarra do (PiraI-cRJ CEP 27123-020 '7èCc.: (24) 24439650 Fax: (24) 24439673— E-mad cm_6p@iq.com . 6r