| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA GARANTIR, EM CARATER PRIORITARIO, A MATRICULA DO ALUNO QUE APRESENTE DEFICIENCIA MOTORA NA RESPECTIVA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE SUA RESIDEN |
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STj4O DO RIO DE J)u\EIqO C*W,4R4 9VrVAYCITAL 'lYE (DO CPIX4i gaoinete £0 cPresicfente LEI MUNICIPAL NO 2200 DE 06 DE MAIO DE 2013. EMENTA: AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO AS TRATATIVAS NECESSARIAS, A FIM DE GARANTIR, EM CARATER PRIORITARIO, A MATRICULA DO ALUNO QUE APRESENTE DEFICIENCIA MOTORA NA RESPECTIVA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE SUA RESIDENCIA. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Municipio de Barra do Piral as tratativas necessárias, a fim de garantir, em caráter prioritário, a matrIcula do aluno que apresente deficiência motora na respectiva Escola Municipal mais proxima de sua residência. Paragrafo Unico - A prioridade de que dispöe o caput deste artigo é a garantia de matrIcula do aluno corn deficiência motora na série procurada por ele e que a comunidade escolar possui na grade de atendimento. Art. 20- Considera-se deficiência motora, toda disfuncao fIsica ou motora, a qual poderá ser de caráter congênito ou adquirido. Art. 30 - E deficiente motor todo o individuo que seja portador de disfuncao motora, de caráter permanente, ao nivel dos membros superiores ou inferiores, de grau igual ou superior a 60%(Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n° 341/93). Art. 40- São tipos de deficiência motora os seguintes: I - Monoplegia: Paralisia em urn rnembro do corpo; II - Hemiplegia: Paralisia na metade do corpo; Ill - Paraplegia: Paralisia da cintura para baixo; IV - Tetraplegia: Paralisia do pescoco para baixo; V - Amputaçao; Falta de urn membro do corpo. cPraça WIth cPeçanfia n° 07— Centro - Barra do PiraI-cQ] CEP 27123-020 'JèCc.: (24)24439650 'Fa (24) 24439673 SO O RIO DE ]EIO CJ-11,4RA 11?J]\rIcIqJ cDq: 'B)4Rfl o rii çaôinete do Presiclente Art. 50 - Para ser incluldo na presente Lei, é necessário que a respectiva deficiência dificulte, comprovadamente, a locomocao na via püblica sem auxIlio de outrem, bern coma acesso ou utilizacao dos transportes püblicos. Art. 60- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicOes em contrário, em especial a Lei n° 908, de 08 de abril de 2005. GABINETE DO PREFEITO, 06 DE MAIO DE 2013. ESPEDITO M EIRO DE ALMEIDA Prefeito em exercIcio Projeto de lei no 035/2013 Vereadores Autores: José Ernesto Magiale (Praça 31 1[O (Peçan/a n° 07— Centro - Barra di cPiraI-RJ (JUP 27123-020 '7èCs'.: (24) 24439650 (24) 24439673— E-mad cm Ip@ig. corn. br