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norma nº 2223/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2223 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDISPOE SOBRE A GUARDA, PRESERVAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS
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DO RIO DE -7,4XEIRO 
çabinete do cPresicITente 
LEI MUNICIPAL No 2223 DE 23 DE MAIO DE 2013. 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A GUARDA, 
PREsERvAcA0 E ARMAZENAMENTO DE 
DOCUMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE 
BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono 
a seguinte lei - 
Art. 1 1- A Câmara Municipal de Barra do Piral, corn 
observância dos princIpios e diretrizes de preservacão histôrica, cultural e 
documental, adotará medidas de guarda, armazenamento e preservacao dos 
documentos produzidos e recebidos no exercIcio da atividade do Parlamento 
Ba rre nse. 
Art. 2° - A guarda documental, sem prejuIzo e na forma de 
outras normas previstas na legislacao pertinente, deverá pautar-se pelas seguintes 
diretrizes: 
- atencao as normas relativas a preservacao cultural e histórica do acervo 
documental. 
II - conservaçao e preservacao da integridade dos documentos sob guarda. 
III - eleicao de mecanismos de consulta que resguardem o direito de acesso a 
informacoes preconizado pelo art. 5 1 , XXXIII da Constituiçao Federal, na forma da lei. 
IV - conhecimento técnico para a realizacao dos trabaihos atinentes ao manuselo 
durante a processo de armazenamento de documentos. 
Art. 31- 0 armazenamento de documentos produzidos e 
recebidos pela Câmara Municipal de Barra do Piral poderá ser feito em local externo a 
sede da Edilidade, observadas as diretrizes estabelecidas nesta resolucao, a 
legislaçao e as normas técnicas de preservação documental em vigor. 
Art. 40- Poderão ser contratados servicos para a execução de 
atividades técnicas auxiliares e de armazenamento, desde que planejadas, 
supervisionadas e controladas por agentes püblicos pertencentes aos quadros da 
Edilidade. 
cPraça 3i1 cPeçanIia n° 07— Centro - cTBarra do cPiraI-V CET 27123-020 
'JeC.: (24)24439650 Tay, (24) 24439673 
EsTylqo O RIO (DE JANEIRO 
0911ARA UktV]\UCITL (DE B 21Rfl O (PI(RJ41 
çabinete do Presictente 
Art. 50 - As entidades contratadas para a execucao de servicos 
de que trata a art. 40estão sujeitas as seguintes obrigacOes: 
- adotar medidas de seguranca adequadas, no ãmbito das atividades sob seu 
controle. 
II - não divulgar, sob qualquer pretexto, reproduzir, divulgar, revelar ou dar 
conhecimento a terceiros de seu conteüdo, sob as penas da lei. 
Ill - informar a qualificacao das pessoas que, em seu nome, terão acesso a material, 
dados e informacoes sigilosos. 
Art. 60 - A Mesa, por meio de Ato, estabelecerá quais são os 
docurnentos passIveis de guarda externa, especialmente no tocante a atividade meio, 
preservando a direito de acesso e o direito a intimidade, na forma do art. 2 1da 
presente resolucao, em observãncia a Constituicao Federal e a legislacao vigente, 
bern como as requisitos, condicOes e forma de armazenamento, preservacao e guarda 
de documentos. 
Art. 70 - A Mesa adotará medidas necessárias para viabilizar a 
tear estabelecido na presente resalucao. 
Art. 80 - As despesas corn a execucao desta resolucao correrão 
por conta das dotacOes orçamentárias prôprias, suplementadas se necessário. 
Art. 91 - Esta resolucao entra em vigor na data de sua 
publicacão, revogadas as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREIEITO, 23 DE MAIO DE 2013. 
ESPEDIT 4FEIRO DE ALMEIDA DA
Piio em exercicto 
Projeto de lei n°082/2013 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
Trap .q'sfifo Teçanfia n° 07— Centro - (Barra d cTPiraI-R7 CET 217123-020 
Tec.: 24) 24439650 Fa.x: 24) 24439673— E-inaiL ctn-6p@ig.com. 6r 

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