| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A GUARDA, PRESERVAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS |
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DO RIO DE -7,4XEIRO çabinete do cPresicITente LEI MUNICIPAL No 2223 DE 23 DE MAIO DE 2013. EMENTA: "DISPOE SOBRE A GUARDA, PREsERvAcA0 E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte lei - Art. 1 1- A Câmara Municipal de Barra do Piral, corn observância dos princIpios e diretrizes de preservacão histôrica, cultural e documental, adotará medidas de guarda, armazenamento e preservacao dos documentos produzidos e recebidos no exercIcio da atividade do Parlamento Ba rre nse. Art. 2° - A guarda documental, sem prejuIzo e na forma de outras normas previstas na legislacao pertinente, deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes: - atencao as normas relativas a preservacao cultural e histórica do acervo documental. II - conservaçao e preservacao da integridade dos documentos sob guarda. III - eleicao de mecanismos de consulta que resguardem o direito de acesso a informacoes preconizado pelo art. 5 1 , XXXIII da Constituiçao Federal, na forma da lei. IV - conhecimento técnico para a realizacao dos trabaihos atinentes ao manuselo durante a processo de armazenamento de documentos. Art. 31- 0 armazenamento de documentos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal de Barra do Piral poderá ser feito em local externo a sede da Edilidade, observadas as diretrizes estabelecidas nesta resolucao, a legislaçao e as normas técnicas de preservação documental em vigor. Art. 40- Poderão ser contratados servicos para a execução de atividades técnicas auxiliares e de armazenamento, desde que planejadas, supervisionadas e controladas por agentes püblicos pertencentes aos quadros da Edilidade. cPraça 3i1 cPeçanIia n° 07— Centro - cTBarra do cPiraI-V CET 27123-020 'JeC.: (24)24439650 Tay, (24) 24439673 EsTylqo O RIO (DE JANEIRO 0911ARA UktV]\UCITL (DE B 21Rfl O (PI(RJ41 çabinete do Presictente Art. 50 - As entidades contratadas para a execucao de servicos de que trata a art. 40estão sujeitas as seguintes obrigacOes: - adotar medidas de seguranca adequadas, no ãmbito das atividades sob seu controle. II - não divulgar, sob qualquer pretexto, reproduzir, divulgar, revelar ou dar conhecimento a terceiros de seu conteüdo, sob as penas da lei. Ill - informar a qualificacao das pessoas que, em seu nome, terão acesso a material, dados e informacoes sigilosos. Art. 60 - A Mesa, por meio de Ato, estabelecerá quais são os docurnentos passIveis de guarda externa, especialmente no tocante a atividade meio, preservando a direito de acesso e o direito a intimidade, na forma do art. 2 1da presente resolucao, em observãncia a Constituicao Federal e a legislacao vigente, bern como as requisitos, condicOes e forma de armazenamento, preservacao e guarda de documentos. Art. 70 - A Mesa adotará medidas necessárias para viabilizar a tear estabelecido na presente resalucao. Art. 80 - As despesas corn a execucao desta resolucao correrão por conta das dotacOes orçamentárias prôprias, suplementadas se necessário. Art. 91 - Esta resolucao entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREIEITO, 23 DE MAIO DE 2013. ESPEDIT 4FEIRO DE ALMEIDA DA Piio em exercicto Projeto de lei n°082/2013 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves Trap .q'sfifo Teçanfia n° 07— Centro - (Barra d cTPiraI-R7 CET 217123-020 Tec.: 24) 24439650 Fa.x: 24) 24439673— E-inaiL ctn-6p@ig.com. 6r