| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FIGURA DO VIGILANTE AMBIENTAL VOLUNTARIO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI NA FORMA QUE INDICA E A OUTRAS PROV |
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CYL4XR4 WUICIPJ4L (DE V14 (DO PIRfiI qa6inete cth Presidente LEI MUNICIPAL No 2229 DE 11 DE JUNHO DE 2013. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CRIAR A FIGURA DO VIGILANTE AMBIENTAL VOLUNTARIO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI NA FORMA QUE INDICA E A OUTRAS PROVIDENCIAS." A Cämara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei. Artigo 1 1 - Fica a Poder Executivo autorizado a criar, junto a Secretaria do Ambiente a funcao de Vigilante Ambiental Voluntário no âmbito do municIpio de Barra do P ira 1. Parágrafo tLJnico - 0 exercicio da atividade de Vigilante Ambiental Voluntário em âmbito municipal é considerado de interesse pUblico relevante, em caráter voluntário e não será remunerado. Artigo 20- A atividade do Vigilante Ambiental Voluntário tem como atribuiçao denunciar atos de vandalismo praticados contra a meio ambiente, em especial areas verdes, privadas ou pUblicas, areas de protecao ambiental, areas de relevante interesse ecolôgico estacOes ecologicas, recursos hIdricos, outras unidades de conservacao de demais areas protegidas, e também, parques, vias e bens püblicos ajardinados. Artigo 30- 0 Vigilante Ambiental será a voluntário credenciado pela Secretaria do Ambiente que promoverá gestOes para orientacao, instruçao, instrucao de vigiar e garantir a protecao, a equilibria de paisagem e do meio fIsico ambiente, bem coma programas e acOes educativas atraindo a conscientizacao da sociedade na melhoria da qualidade ambiental. Praça SJ'fiCo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra d TiraI-V CEP 27123-020 T1.: (24)24439650 'Fax (24) 24439673 ZSTADO DO RIO DE 1,4,NEIRO CAUI J]v7CI4L DE Bi O PII çjabinete do Presiclente Parágrafo Cinico - Os programas de educacao ambiental deverão também ser promovidos em escolas, entidades civis e institucionais privadas, de modo a garantir mudancas no comportamento por parte da populacao, a estimular atitudes de preservacao, conservação e recuperacao do meio ambiente urbano. Artigo 40 - Poder ser credenciado como voluntário da SEMAM, qualquer pessoa civilmente capaz e entidades civis ambientalistas em forma de mutirOes ambientais, assim como prevê a Resolucao 03, de 16 de marco de 1988 e a Instrucao Normativa 19, de 5 de novembro de 2011, do Conseiho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE JUNHO DE 2013. ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA Prefeito em exercIcio Projeto de lei n° 059/2013 Autor: Nedino Pereira de Carvaiho lPraça JVco cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 'IèCs.: 24) 24439650 Fac: (24) 24439673— E-mad cm. 6p@ig. corn. or