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norma nº 2229/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2229 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FIGURA DO VIGILANTE AMBIENTAL VOLUNTARIO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI NA FORMA QUE INDICA E A OUTRAS PROV
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CYL4XR4 WUICIPJ4L (DE V14 (DO PIRfiI 
qa6inete cth Presidente 
LEI MUNICIPAL No 2229 DE 11 DE JUNHO DE 2013. 
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CRIAR A FIGURA DO 
VIGILANTE AMBIENTAL VOLUNTARIO, NO AMBITO DO 
MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI NA FORMA QUE INDICA E A 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Cämara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei. 
Artigo 1 1 - Fica a Poder Executivo autorizado a criar, junto a Secretaria do 
Ambiente a funcao de Vigilante Ambiental Voluntário no âmbito do municIpio de Barra do 
P ira 1. 
Parágrafo tLJnico - 0 exercicio da atividade de Vigilante Ambiental Voluntário 
em âmbito municipal é considerado de interesse pUblico relevante, em caráter voluntário e 
não será remunerado. 
Artigo 20- A atividade do Vigilante Ambiental Voluntário tem como atribuiçao 
denunciar atos de vandalismo praticados contra a meio ambiente, em especial areas 
verdes, privadas ou pUblicas, areas de protecao ambiental, areas de relevante interesse 
ecolôgico estacOes ecologicas, recursos hIdricos, outras unidades de conservacao de 
demais areas protegidas, e também, parques, vias e bens püblicos ajardinados. 
Artigo 30- 0 Vigilante Ambiental será a voluntário credenciado pela Secretaria 
do Ambiente que promoverá gestOes para orientacao, instruçao, instrucao de vigiar e 
garantir a protecao, a equilibria de paisagem e do meio fIsico ambiente, bem coma 
programas e acOes educativas atraindo a conscientizacao da sociedade na melhoria da 
qualidade ambiental. 
Praça SJ'fiCo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra d TiraI-V CEP 27123-020 
T1.: (24)24439650 'Fax (24) 24439673 
ZSTADO DO RIO DE 1,4,NEIRO 
CAUI J]v7CI4L DE Bi O PII 
çjabinete do Presiclente 
Parágrafo Cinico - Os programas de educacao ambiental deverão também ser 
promovidos em escolas, entidades civis e institucionais privadas, de modo a garantir 
mudancas no comportamento por parte da populacao, a estimular atitudes de preservacao, 
conservação e recuperacao do meio ambiente urbano. 
Artigo 40 - Poder ser credenciado como voluntário da SEMAM, qualquer 
pessoa civilmente capaz e entidades civis ambientalistas em forma de mutirOes ambientais, 
assim como prevê a Resolucao 03, de 16 de marco de 1988 e a Instrucao Normativa 19, de 
5 de novembro de 2011, do Conseiho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 
Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. 
GABINETE DO PREFEITO, 11 DE JUNHO DE 2013. 
ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA 
Prefeito em exercIcio 
Projeto de lei n° 059/2013 
Autor: Nedino Pereira de Carvaiho 
lPraça JVco cPeçanfia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
'IèCs.: 24) 24439650 Fac: (24) 24439673— E-mad cm. 6p@ig. corn. or 

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