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norma nº 394/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 1990
Date 1990-11-22
Ementa"ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 46 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, FIXA CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1775

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO FIRM 
LEI MUNICIPAL DE:DE NOVEMBRO DE 1990 
"ALTERA AS DISPOSIçOES DA LEI MUNI￾CIPAL NQ 46 DE 21 DE NOVEMBRO DE 
1977, FIXA CRITERIOS E DA OUTRAS 
PR0VIDNCIAS." 
0 PREFEITU MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, usando das atribui￾çes que lhe conferem os dispositivos legais, faz saber, que a Câma￾ra Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 - As penalidades previstas no Ttulo II - Captu10 
II - Art. 35, Captulo III - Art. 43, Captu10 IV - Art. 53, Capitu￾lo V - Art. 60: Titu10 III - CapItulo I - Art. 68, Captulo II -Art. 
84, CapItulo III - Art. 88, Captu10 IV - Art, 96, Capltulo V - Art. 
109, Capitu10 VI - Art. 112, Capitu10 VII - Art.125, Captulo VIII - 
Art. Art. 133, Capitulo IX - Art. 141, Captulo X - Art 153, Captu 
lo XI - Art, 158, Captulo XII - Art. 167, T{tulo IV - Captu10 I - 
Art, 177, Cap{tulo II - Art. 180 e Capitu10 III - Art. 182, do Cdi￾go de Postura do Municiipio, passam a ter a seguinte redaço e as de￾vidas multas respectivamente: 
Penalidades: 
1 - 0 artigo 35 - Captulo II T{tulo II, passa a ter a 
seguirite redaçao : 
Artigo 35 - Na infraçao de qualquer artigo deste capi￾tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
100 a 3007 da UFIB" 
2 - 0 artigo 43 - Capubo III- Ttubo II passa a ter a 
seguinte redaço: 
Artigo 43 - Na infraço de quabquer artigo deste Capi￾1P,90 - 1990 -- RUMO AO CENTENARIO 
(r4*J 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
tub, sera imposta a mubta correspondente ao valor de 
100 a 4007 da UFISB." 
3 - U artigo 53 - Capitulo IV - Ttubo II, passa a ter a 
seguinte redaço: 
IT Artigo 53 - Na infraç'o de quabquer artigo deste cap 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
100 a 600% da UFISB.! 
4 - 0 artigo 60 - Captulo V T{.tulo II, passa a ter a 
seguinte redaço: 
it Artigo 60 - Na infraço de qualquer artigo deste capi 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
100 a 1000% da UFISE." 
5 - 0 Artigo 68 - CapLtubo I - Ttubo III, passa a ter a 
seguinte redaço: 
Artigo 68 - Na infraço de qualquer artigo deste capi 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
100 a 800% da UFISB." 
6 - 0 Artigo 84 - Capitubo II - Tftubo III, passa a ter a 
seguinte redaço 
IT Artigo 84 - Na infraço de qualquer artigo deste capi 
tub, sera imposta a mubta correspondente ao valor de 
50 a 4007 da UFISB." 
7 - Artigo 88 - Captubo III, Ttubo III, passa a ter a 
seguinte redaço: 
IT Artigo 88 - Na infraço de quabquer artigo deste cap{ 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
50 a 200% da UFISB." 
8 - 0 Artigo 96 - Cap[tubo IV - Tftulo III, passa a ter a 
seguinte redaço: 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 
"aV 
ES1ADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITUA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
ty Artigo 96 - Na infraço de qualquer artigo deste CapI 
tub, quandonao prevista pena no Cdigo Nacional de 
Trnsito, sera imposta a mu1tacorrespondente ao va - 
br de 100 a 8007 da UFISBO 
9 - 0 Artigo 109 - Capftubo V - Titulo III, passa a ter 
a seguinte redaço: 
Artigo 109 - Na infraço de qualquer artigo deste Ca￾pltubo, sera imposta a multa correspondente ao valor' 
de 50 a 50070 da UFISB0" ' 
10 - 0 artigo 112 - Cap[tulo VI - TItubo III, passa a ter 
a seguinte redaço: 
U Artigo 112 - Se, no prazo fixado, nb for extinto o 
formig&eiro, a Prefeitura incumbir-se- de faz-bo,co 
brando do proprietrio as despesas que efetuar, acres 
cida de 207, pebo trabalho da administraç'o, alm da 
multa correspondente ao valor de 50 a 3007 da UFISBO" 
11 - 0 Artigo 125 - Cap{tubo VII - TItubo III, passa a ter 
a seguinte redaço: 
Artigo 125 - Na infraço de qualquer artigo deste capl 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
50 a 8007 da UFISB0" 
12 - 0 Artigo 133 - Capftubo VIII - Titubo III, passa a ter 
a seguinte redaço: 
it Artigo 133 - Na infraçao de qualquer artigo deste capi 
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de 
100 a 10007 da UFISB, a1m da responsabilidade civil' 
ou criminal do infrator, se for o caso0" 
13 - 0 Artigo 141 - Cap{tubo IX - Tltulo III, passa a ter a 
seguinte redaç'o: 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
U Artigo 141 - A infraço de qualquer artigo deste Ca 
pftulo, sera imposta a multa correspondente ao va 
br de 300 a 10007 da UFISB.'T 
14 - 0 Artigo 153 - Cap{tulo X - Titulo III, passa a ter 
a seguinte redaç'o: 
VT Artigo 153 - Na infraço de qualquer artigo deste 
cap{tulo, sera imposta a multa correspondente ao 
valor de 100 a 600% da UFISB, alm da responsabili￾dade civil ou criminal que couber0tT 
15 - 0 Artigo 158 - Cap{tulo XI - T{tulo III, passa a 
ter a seguinte redaço: 
Artigo 158 - Sera aplicada multa correspondente ao 
valor de 100 a 800% da UFISB a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas ft 
xadas neste capftulo; 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem 
preju]zo da responsabilidade civil ou criminal que 
no caso couber0tT 
16 - 0 Artigo 167 - Capltubo XII - T{tulo III, passa a 
ter a seguinte redaço: 
it Artigo 167 - Na infraço de qualquer artigo deste 
captubo, sera imposta a multa correspondente ao 
valor de 200 a 8007 da UFISBQT' 
17 - 0 Artigo 177 - Capitulo I - Tltulo Iv, passa a ter 
a seguinte redaço: 
Artigo 177 - Na infraçdo de qualquer artigo desta 
seço, sera imposta a multa correspondente ao valor 
de 100 a 400% da UFISB, alm das penalidades fiscais 
cab{veis " 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 
4 r-L 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITUA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
18 - C Artigo 180 - Capftulo II - T{tulo IV, passa a 
ter a seguinte redaçao: 
ty Artigo 180 - As infraçes resultantes do nao cum 
prirnento das disposiçes deste capitu1o, ser'o 
punidas corn multa correspondente ao valor de 100 
a 1.000% da UFISBO" 
19 - 0 Artigo 182 - Captu10 III TItulo IV, passa a 
ter a seguinte redaço: 
yy Artigo 182 - Fica adotada como base de c1cu10 , 
para os efeitos desta Lei, a Unidade do Municf - 
pio de Barra do Piral - UFISB, equivalente ao da 
UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de 
Janeiro. " 
Artigo 22 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu￾blicaçao e produzira efeitos a partir de 12 de janeiro de 1991 
Artigo 32 - Revogam-se as disposiçes em contrrio 
GAB INETE :BR0 DE 1990 
IQ 
Regs as f1s do livro prprio0 
/ ebmp 
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO 

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