| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 1990 |
| Date | 1990-11-22 |
| Ementa | "ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 46 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977, FIXA CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1775 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO FIRM
LEI MUNICIPAL DE:DE NOVEMBRO DE 1990
"ALTERA AS DISPOSIçOES DA LEI MUNICIPAL NQ 46 DE 21 DE NOVEMBRO DE
1977, FIXA CRITERIOS E DA OUTRAS
PR0VIDNCIAS."
0 PREFEITU MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA, usando das atribuiçes que lhe conferem os dispositivos legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 - As penalidades previstas no Ttulo II - Captu10
II - Art. 35, Captulo III - Art. 43, Captu10 IV - Art. 53, Capitulo V - Art. 60: Titu10 III - CapItulo I - Art. 68, Captulo II -Art.
84, CapItulo III - Art. 88, Captu10 IV - Art, 96, Capltulo V - Art.
109, Capitu10 VI - Art. 112, Capitu10 VII - Art.125, Captulo VIII -
Art. Art. 133, Capitulo IX - Art. 141, Captulo X - Art 153, Captu
lo XI - Art, 158, Captulo XII - Art. 167, T{tulo IV - Captu10 I -
Art, 177, Cap{tulo II - Art. 180 e Capitu10 III - Art. 182, do Cdigo de Postura do Municiipio, passam a ter a seguinte redaço e as devidas multas respectivamente:
Penalidades:
1 - 0 artigo 35 - Captulo II T{tulo II, passa a ter a
seguirite redaçao :
Artigo 35 - Na infraçao de qualquer artigo deste capitub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
100 a 3007 da UFIB"
2 - 0 artigo 43 - Capubo III- Ttubo II passa a ter a
seguinte redaço:
Artigo 43 - Na infraço de quabquer artigo deste Capi1P,90 - 1990 -- RUMO AO CENTENARIO
(r4*J
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
tub, sera imposta a mubta correspondente ao valor de
100 a 4007 da UFISB."
3 - U artigo 53 - Capitulo IV - Ttubo II, passa a ter a
seguinte redaço:
IT Artigo 53 - Na infraç'o de quabquer artigo deste cap
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
100 a 600% da UFISB.!
4 - 0 artigo 60 - Captulo V T{.tulo II, passa a ter a
seguinte redaço:
it Artigo 60 - Na infraço de qualquer artigo deste capi
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
100 a 1000% da UFISE."
5 - 0 Artigo 68 - CapLtubo I - Ttubo III, passa a ter a
seguinte redaço:
Artigo 68 - Na infraço de qualquer artigo deste capi
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
100 a 800% da UFISB."
6 - 0 Artigo 84 - Capitubo II - Tftubo III, passa a ter a
seguinte redaço
IT Artigo 84 - Na infraço de qualquer artigo deste capi
tub, sera imposta a mubta correspondente ao valor de
50 a 4007 da UFISB."
7 - Artigo 88 - Captubo III, Ttubo III, passa a ter a
seguinte redaço:
IT Artigo 88 - Na infraço de quabquer artigo deste cap{
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
50 a 200% da UFISB."
8 - 0 Artigo 96 - Cap[tubo IV - Tftulo III, passa a ter a
seguinte redaço:
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO
"aV
ES1ADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITUA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
ty Artigo 96 - Na infraço de qualquer artigo deste CapI
tub, quandonao prevista pena no Cdigo Nacional de
Trnsito, sera imposta a mu1tacorrespondente ao va -
br de 100 a 8007 da UFISBO
9 - 0 Artigo 109 - Capftubo V - Titulo III, passa a ter
a seguinte redaço:
Artigo 109 - Na infraço de qualquer artigo deste Capltubo, sera imposta a multa correspondente ao valor'
de 50 a 50070 da UFISB0" '
10 - 0 artigo 112 - Cap[tulo VI - TItubo III, passa a ter
a seguinte redaço:
U Artigo 112 - Se, no prazo fixado, nb for extinto o
formig&eiro, a Prefeitura incumbir-se- de faz-bo,co
brando do proprietrio as despesas que efetuar, acres
cida de 207, pebo trabalho da administraç'o, alm da
multa correspondente ao valor de 50 a 3007 da UFISBO"
11 - 0 Artigo 125 - Cap{tubo VII - TItubo III, passa a ter
a seguinte redaço:
Artigo 125 - Na infraço de qualquer artigo deste capl
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
50 a 8007 da UFISB0"
12 - 0 Artigo 133 - Capftubo VIII - Titubo III, passa a ter
a seguinte redaço:
it Artigo 133 - Na infraçao de qualquer artigo deste capi
tub, sera imposta a multa correspondente ao valor de
100 a 10007 da UFISB, a1m da responsabilidade civil'
ou criminal do infrator, se for o caso0"
13 - 0 Artigo 141 - Cap{tubo IX - Tltulo III, passa a ter a
seguinte redaç'o:
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
U Artigo 141 - A infraço de qualquer artigo deste Ca
pftulo, sera imposta a multa correspondente ao va
br de 300 a 10007 da UFISB.'T
14 - 0 Artigo 153 - Cap{tulo X - Titulo III, passa a ter
a seguinte redaç'o:
VT Artigo 153 - Na infraço de qualquer artigo deste
cap{tulo, sera imposta a multa correspondente ao
valor de 100 a 600% da UFISB, alm da responsabilidade civil ou criminal que couber0tT
15 - 0 Artigo 158 - Cap{tulo XI - T{tulo III, passa a
ter a seguinte redaço:
Artigo 158 - Sera aplicada multa correspondente ao
valor de 100 a 800% da UFISB a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas ft
xadas neste capftulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem
preju]zo da responsabilidade civil ou criminal que
no caso couber0tT
16 - 0 Artigo 167 - Capltubo XII - T{tulo III, passa a
ter a seguinte redaço:
it Artigo 167 - Na infraço de qualquer artigo deste
captubo, sera imposta a multa correspondente ao
valor de 200 a 8007 da UFISBQT'
17 - 0 Artigo 177 - Capitulo I - Tltulo Iv, passa a ter
a seguinte redaço:
Artigo 177 - Na infraçdo de qualquer artigo desta
seço, sera imposta a multa correspondente ao valor
de 100 a 400% da UFISB, alm das penalidades fiscais
cab{veis "
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO
4 r-L
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITUA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
18 - C Artigo 180 - Capftulo II - T{tulo IV, passa a
ter a seguinte redaçao:
ty Artigo 180 - As infraçes resultantes do nao cum
prirnento das disposiçes deste capitu1o, ser'o
punidas corn multa correspondente ao valor de 100
a 1.000% da UFISBO"
19 - 0 Artigo 182 - Captu10 III TItulo IV, passa a
ter a seguinte redaço:
yy Artigo 182 - Fica adotada como base de c1cu10 ,
para os efeitos desta Lei, a Unidade do Municf -
pio de Barra do Piral - UFISB, equivalente ao da
UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro. "
Artigo 22 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao e produzira efeitos a partir de 12 de janeiro de 1991
Artigo 32 - Revogam-se as disposiçes em contrrio
GAB INETE :BR0 DE 1990
IQ
Regs as f1s do livro prprio0
/ ebmp
1890 - 1990 - RUMO AO CENTENARIO