| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2261 / 2013 |
| Date | 2013-07-31 |
| Ementa | DISPOE SOBRE EXIGENCIAS ESPECIFICAS PERTINENTES AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO EDUCANDO PARA A REALIZAÇÃO DE MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA |
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S1MO O RIO DE ]UEIO C4fi UtVJv7CIPL DE 09?4 O PIq?flI ga6inete cr0 cPresicfente LEI MUNICIPAL NO 2261 DE 31 DE JULHO DE 2013 EMENTA:DISPOE SOBRE EXIGENCIAS ESPECIFICAS PERTINENTES AS CONDIcOES DE SALJDE DO EDUCANDO PARA A REALIZAcA0 DE MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1, Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuiçoes Iegais aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica obrigatOria a apresentação, dentre Os documentos necessários a matrIcula para a primeira série do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, englobando as escolas pCiblicas e privadas, pelos alunos ou seus responsáveis, em ate 180 (cento e oitenta dias) dias da data da matrIcula, de exames medicos essenciais a verificação da saUde dos educandos. Art. 20- Para a consecução do objeto do art. 1 0desta norma são considerados como exames necessários: - eletrocardiograma; II - eletroencefa!ograma; III - hemograma completo; IV - exame oftalmológico revelador da acuidade visual; V - exame otorrinolaringologico que revele a acuidade aditiva; VI - abreugrafia. § 1 1- Os exames medicos elencados neste artigo deverão estar acompanhados do laudo medico respectivo. § 20- Os exames e laudos medicos apresentados pelos estudantes deverão acompanhá-lo por ocasião de ingresso em outra unidade escolar. cPraça Nifo cPeçanlia n'07— Centro - (Barra do cPiraI-R7 UEcP 2 7123-020 7èCs.: (2 4)24439650 Fa(24) 24439673 ST)4Q0 DO RIO DE J,4,NEIR0 CA9fl tVJv7CI4L DE 0,4q?5R DO (PIRflI ga6inete d6 cPresicfente Art. 30 Para a consecução do objeto desta norma deverá a escola alvo da matrIcula encaminhar o educando para a Secretaria Municipal de SaUde, que conferirá prioridade para o atendimento medico da criança em suas unidades. Parágrafo tLJnico: A Secretaria Municipal de Saüde encaminhará as escolas relação daqueles alunos que estão sendo atendidos, objetivando a cumprimento da exigéncia. § 41- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçoes em contrário e podendo ser regulamentada par especIfico decreto a ser editado pelo Executivo Municipal. GABINETE DO PRESIDENTE, 31 DE JULHO DE 2013. J4L1 bR -PRESIDENTE Projeto de lei no 068/2013 Vereador autor: Jair Ferreira Barges Vereadores co-autores:Pedro Fernando de Souza Alves/Gustavo de Carvalho Horta Jardim/Joel de Freitas TinocoNadecir Pegas Groetaers cPraça .With cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPfraI-cIJ CEP 27123-020 TeCc.: (24) 24439650 Fa: (24) 24439673— IE-maiL cm_6pcq.com. ôr