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norma nº 2261/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2261 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaDISPOE SOBRE EXIGENCIAS ESPECIFICAS PERTINENTES AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO EDUCANDO PARA A REALIZAÇÃO DE MATRICULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA
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S1MO O RIO DE ]UEIO 
C4fi UtVJv7CIPL DE 09?4 O PIq?flI 
ga6inete cr0 cPresicfente 
LEI MUNICIPAL NO 2261 DE 31 DE JULHO DE 2013 
EMENTA:DISPOE SOBRE EXIGENCIAS 
ESPECIFICAS PERTINENTES AS 
CONDIcOES DE SALJDE DO EDUCANDO 
PARA A REALIZAcA0 DE MATRICULA NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1, Estado do Rio 
de Janeiro no uso de suas atribuiçoes Iegais aprova e o Representante 
Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Fica obrigatOria a apresentação, dentre Os 
documentos necessários a matrIcula para a primeira série do ensino 
fundamental da Rede Municipal de Ensino, englobando as escolas 
pCiblicas e privadas, pelos alunos ou seus responsáveis, em ate 180 
(cento e oitenta dias) dias da data da matrIcula, de exames medicos 
essenciais a verificação da saUde dos educandos. 
Art. 20- Para a consecução do objeto do art. 1 0desta norma 
são considerados como exames necessários: 
- eletrocardiograma; 
II - eletroencefa!ograma; 
III - hemograma completo; 
IV - exame oftalmológico revelador da acuidade visual; 
V - exame otorrinolaringologico que revele a acuidade 
aditiva; 
VI - abreugrafia. 
§ 1 1- Os exames medicos elencados neste artigo deverão 
estar acompanhados do laudo medico respectivo. 
§ 20- Os exames e laudos medicos apresentados pelos 
estudantes deverão acompanhá-lo por ocasião de ingresso em outra 
unidade escolar. 
cPraça Nifo cPeçanlia n'07— Centro - (Barra do cPiraI-R7 UEcP 2 7123-020 
7èCs.: (2 4)24439650 Fa(24) 24439673 
ST)4Q0 DO RIO DE J,4,NEIR0 
CA9fl tVJv7CI4L DE 0,4q?5R DO (PIRflI 
ga6inete d6 cPresicfente 
Art. 30 Para a consecução do objeto desta norma deverá a escola 
alvo da matrIcula encaminhar o educando para a Secretaria Municipal de 
SaUde, que conferirá prioridade para o atendimento medico da criança em 
suas unidades. 
Parágrafo tLJnico: A Secretaria Municipal de Saüde encaminhará as 
escolas relação daqueles alunos que estão sendo atendidos, objetivando 
a cumprimento da exigéncia. 
§ 41- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando 
as disposiçoes em contrário e podendo ser regulamentada par especIfico 
decreto a ser editado pelo Executivo Municipal. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 31 DE JULHO DE 2013. 
J4L1 bR -PRESIDENTE 
Projeto de lei no 068/2013 
Vereador autor: Jair Ferreira Barges 
Vereadores co-autores:Pedro Fernando de Souza Alves/Gustavo de Carvalho Horta 
Jardim/Joel de Freitas TinocoNadecir Pegas Groetaers 
cPraça .With cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPfraI-cIJ CEP 27123-020 
TeCc.: (24) 24439650 Fa: (24) 24439673— IE-maiL cm_6pcq.com. ôr 

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