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norma nº 2277/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2277 / 2013
Date 2013-08-14
EmentaAUTORIZA A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE (COMMURT) - REVOGADA PELA LEI 2831-2017
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çabinete d cPresicfente 
LEI MUNICIPAL No 2277 DE 14 DE AGOSTO DE 2013. 
EMENTA: "AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR 
0 CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E 
TRANSPORTE DE BARRA DO PIRAI (COMMURT), ÔRGAO DE 
CONTROLE SOCIAL DA GESTAO DAS POLITICAS DE TRANSITO 
E TRANSPORTE DO MUNICIPIO, COM CARATER CONSULTIVO, 
FISCALIZADOR E DELIBERATIVO". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a char o 
Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Barra do Piral 
(COMMURT), órgao de controle social da gestao das poilticas de trânsito e transporte 
do MunicIpio, corn caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo. 
Art. 20- Serão competências especIficas do COMMURT, dentre outras 
a serem estabelecidas pelo Poder Executivo: 
- controlar, acompanhar e avaliar a poiltica municipal de rnobi!idade 
urbana e transporte de Barra do Piral; 
ii - colaborar na eiaboracao do Piano Diretor do MunicIpio, propondo 
normas e diretrizes de pianejamento, irnplantacao e operacao do sistema viário, dos 
sistemas de transporte pUblico, individual e coletivo, da circulacao de pessoas e 
distribuicão de bens e de pessoas, nos terrnos da Lei Orgânica do MunicIpio; 
iii - emitir pareceres sobre as poilticas de transportes no MunicIpio; 
IV - acompanhar a gestao dos servicos de transporte pübiico 
municipal, auxiiiando na avaiiacao de desempenho dos operadores do sistema, bern 
como dos respectivos contratos de concessão para execucao e exploracão dos 
servicos, conforrne determinacOes da legisiacao e regulamentacao vigentes; 
V - acompanhar e fiscaiizar regulamente a prestacao dos servicos e a 
concessäo de iicenca de transporte pUblico coletivo e individual, em todas as suas 
modalidades; 
VI - fiscalizar as empresas prestadoras dos servicos de transporte 
coletivo, corn amplos poderes de verificacao de sua adrninistracao, contabilidade, 
cPraça 51'Ii(o cPeçanIa n° 07— Centro - Barra d' PiraI-cRJ CET 27123-020 
TeCc.: (24)24439650 cFa (24) 24439673 
k. 
ESc1J4O ao RIO 'lyE jio 
C1)4RJ4 WUqrIIceJ4L (DE çj4qqfl DO 'PiiI 
çaoinete do cPresidente 
recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a 
rentabilidade dos servicos, avaliar sobre a justeza das tarifas e indicar punicOes as 
infracoes regulamentares e contratuals; 
VII - propor e fiscalizar critérios de outorga da permissão, cassacao ou 
modificacao das concessOes de exploracao dos servicos de transportes pUblicos; 
VIII - participar das discussOes sobre as poilticas tarifárias dos 
servicos de transporte püblico municipal; 
IX - adotar outras medidas que se julgar necessárias. 
Art. 30 - A presente Lei será regulada por meio de decreto especifico a 
ser editado pelo Poder Executivo. 
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GABINETE DO PREFEITO, 14 DE AGOSTO DE 2013. 
ESPEDITO MIRODEALMEIDA 
Prefeito em exercIcio 
Projeto de lei n° 158/2013 
Autor: José Ernesto Magiole 
(Fraça WI& cPeçanña n° 07— Centro - Barra £6 cPiraI-W] CEP 27123-020 
crèC.: (24) 24439650 '.Fax (24) 24439673— cE-mail? cm-6p@ig.com .6r 

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