| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 2013 |
| Date | 2013-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE (COMMURT) - REVOGADA PELA LEI 2831-2017 |
| native_id | 1809 |
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=;r 1M1ML ESV400 (DO RIO L]YEIRO CV±Rfl UkflJXICKPAL DE 0,4RRA (DO PII çabinete d cPresicfente LEI MUNICIPAL No 2277 DE 14 DE AGOSTO DE 2013. EMENTA: "AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR 0 CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE DE BARRA DO PIRAI (COMMURT), ÔRGAO DE CONTROLE SOCIAL DA GESTAO DAS POLITICAS DE TRANSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO, COM CARATER CONSULTIVO, FISCALIZADOR E DELIBERATIVO". A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a char o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Barra do Piral (COMMURT), órgao de controle social da gestao das poilticas de trânsito e transporte do MunicIpio, corn caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo. Art. 20- Serão competências especIficas do COMMURT, dentre outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo: - controlar, acompanhar e avaliar a poiltica municipal de rnobi!idade urbana e transporte de Barra do Piral; ii - colaborar na eiaboracao do Piano Diretor do MunicIpio, propondo normas e diretrizes de pianejamento, irnplantacao e operacao do sistema viário, dos sistemas de transporte pUblico, individual e coletivo, da circulacao de pessoas e distribuicão de bens e de pessoas, nos terrnos da Lei Orgânica do MunicIpio; iii - emitir pareceres sobre as poilticas de transportes no MunicIpio; IV - acompanhar a gestao dos servicos de transporte pübiico municipal, auxiiiando na avaiiacao de desempenho dos operadores do sistema, bern como dos respectivos contratos de concessão para execucao e exploracão dos servicos, conforrne determinacOes da legisiacao e regulamentacao vigentes; V - acompanhar e fiscaiizar regulamente a prestacao dos servicos e a concessäo de iicenca de transporte pUblico coletivo e individual, em todas as suas modalidades; VI - fiscalizar as empresas prestadoras dos servicos de transporte coletivo, corn amplos poderes de verificacao de sua adrninistracao, contabilidade, cPraça 51'Ii(o cPeçanIa n° 07— Centro - Barra d' PiraI-cRJ CET 27123-020 TeCc.: (24)24439650 cFa (24) 24439673 k. ESc1J4O ao RIO 'lyE jio C1)4RJ4 WUqrIIceJ4L (DE çj4qqfl DO 'PiiI çaoinete do cPresidente recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade dos servicos, avaliar sobre a justeza das tarifas e indicar punicOes as infracoes regulamentares e contratuals; VII - propor e fiscalizar critérios de outorga da permissão, cassacao ou modificacao das concessOes de exploracao dos servicos de transportes pUblicos; VIII - participar das discussOes sobre as poilticas tarifárias dos servicos de transporte püblico municipal; IX - adotar outras medidas que se julgar necessárias. Art. 30 - A presente Lei será regulada por meio de decreto especifico a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO, 14 DE AGOSTO DE 2013. ESPEDITO MIRODEALMEIDA Prefeito em exercIcio Projeto de lei n° 158/2013 Autor: José Ernesto Magiole (Fraça WI& cPeçanña n° 07— Centro - Barra £6 cPiraI-W] CEP 27123-020 crèC.: (24) 24439650 '.Fax (24) 24439673— cE-mail? cm-6p@ig.com .6r