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norma nº 2328/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2328 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaINSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS ÚLCERAS CRONICAS E DO PE DIABETICO.
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EST,400 00 RIO DE 1,49VEIRO 
CAUVIfl JSA1ICIcPL DE 9?4 00 (PII 
gaoinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 2328 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013. 
"INSTITUI NO AMBITO DO MUNIC1PIO DE 
BARRA DO PIRAE, 0 PROGRAMA DE 
PREVENcAO E TRATAMENTO DAS 
CJLCERAS CRONICAS E DO PE DIABETICO". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicoes legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a 
seguinte Lei: 
Artigo 1 0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 
no âmbito do MunicIpia de Barra do Pirai, a Programa de Prevencao e Tratamento das 
Ulceras Crônicas e do Pé Diabético. 
Artigo 21- 0 programa instituldo por esta Lei será desenvolvido, no 
âmbito da rede pUblica municipal de saüde, pela Secretaria designada pelo Poder 
Executivo e membros do Conseiho Municipal de SaUde, tendo os seguintes objetivos: 
Promover estrategias para a prevencao, a diagnostico e a 
tratamento das Ulceras crônicas e das camplicacOes podais 
associadas ao diabetes melito, articulando-as cam as programas 
de hipertensão artérias e diabetes melito; 
II. Implantar servicos de referência para a cuidado avancado das 
ülceras crônicas e do pé diabético nos Ambulatôrios e nas 
Unidades de Assisténcia Médica Ambulatorial de Especialidades da 
rede püb!ica municipal de saUde, contando cam equipe 
multiprofissianal; 
Ill. Estruturar e integrar a rede de cuidados das Ulceras crônicas e do 
pé diabetico; 
IV. Pactuar fluxas de referenda entre todos as nIveis de complexidade 
da assistência, baseadas em protocolas criados pelas areas 
técnicas da Secretaria designada pelo Pader Executivo; 
cPraça WIITo cPeçanfia n'07— Centro - cBarra do PiraI-V UEP 2 7123-020 
'7/c.: (2424439657) 'Far (24) 24439673 
1f 
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SDO DO RIO dYE ]i1YEIRO 
91t)4qfl UkW[CIcP)4L (DE CB?fl (DO PI?I 
çabinete do dPresitlente 
V. AmpUar a rede de profissionais treinados, sensibilizados e aptos a 
promover cuidados avancados no tratamento de Ulceras crônicas e 
do pé diabéticos; 
VI. Desenvolver estudos para viabilizar parcerias corn oficinas 
ortopédicas para a confeccao de calcados e palmllhas adaptadas 
as necessidades dos pacientes diabeticos; 
VII. Desenvolver campanhas de esciarecimento da populacao sobre a 
prevencao de ülceras e do pé diabético, tratamento e locais para 
inforrnacoes. 
Artigo 30 - Compete a rede básica de saUde desenvolver acoes de 
prevenção e promocao em saUde, de educacao voltada ao auto-cuidado e de 
tratamento das ülceras crônicas e do pé diabético, utilizando os protocolos instituidos 
pela Secretaria designada pelo Poder Executivo e, quando necessário, encarninhar 
para outros nIveis de complexidade da assistência. 
Artigo 40 - Compete aos servicos de referência assistir os pacientes 
encaminhados da rede pUblica, de acordo corn os protocolos instituldos pela Secretaria 
designada pelo Poder Executivo, garantindo a ampliacao do acesso aos cuidados 
cllnicos avancados das ülceras e do pé diabético, a prescricao de órteses e práteses e 
a indicacão de procedimento invasivos diagnosticos e terapêuticos. 
Artigo 50 - Compete aos hospitais a realizacao de procedimentos 
invasivos diagnosticos e terapêuticos das Ulceras crônicas e do pe diabético que exijam 
a rnanipulacao intra-hospitalar. 
Artigo 60— Compete a Secretaria designada pelo Poder Executivo 
estabelecer fluxos de encaminharnento para os servicos de apolo diagnóstico e 
terapêutico, de modo a responder a demanda de todos as servicos de referenda, bern 
coma elaborar e implantar protocolo ünico para todos os nhveis de atendimento e 
cadernos técnicos para as profissionais dos servicos de referência. 
Artigo 7° — Os servicos de referência poderao contar corn cirurgiao 
vascular, ortopedista e enfermeiro, preferencialmente especialistas, e auxiliares de 
enfermagem. 
Parágrafo ünico — Os servicos de referência poderäo ter em seu quadra 
ao menos um auxiliar de enferrnagem capacitado em cuidados podiátricos básicos. 
Artigo 80- Compete a Secretaria designada pelo Poder Executivo a 
manutencao de programa de educacao continuada para aperfeicoamento dos 
dPraça Mth dPeçanfia n'07— Centro -(Barra di dPiraI-RJ OEdP 2 7123-020 
T'/c. (24)24439651) 'Fair: (24)24439673— '7—nwIi cm. fin(iacrnn..r 
ST)4O DO RIO DE -7,39VEIRO 
C41?fi MV1\UCIPL DE B?fl O PlMi 
ça6inete cth cPresidente 
profissionais cilnicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Atencao Básica de 
Saüde. 
Artigo 90 - A Secretaria designada pelo Poder PUblico editará as normas 
complementares necessárias a implementacao das medidas previstas nesta Lei. 
Artigo 10 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicaçao, 
revogando as disposicoes contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. 
JORGE AUGUSTO BABO PEDROSO DE LIMA 
Pre èito Municipal 
Projeto de Lei n° 234/2013 
Autor: Nedino Pereira de Carvaiho 
cPraça 7vith Teçanfia n'07— Centro - (Barra do cPirai-c17 CEcP 2 7123-020 
Ttc: (24) 244 3 9651) 'Fin: 124) 24439673— F-in.aII cm. Iin(ä?ia.cnrn.Rr 

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