| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2328 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS ÚLCERAS CRONICAS E DO PE DIABETICO. |
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EST,400 00 RIO DE 1,49VEIRO CAUVIfl JSA1ICIcPL DE 9?4 00 (PII gaoinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 2328 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013. "INSTITUI NO AMBITO DO MUNIC1PIO DE BARRA DO PIRAE, 0 PROGRAMA DE PREVENcAO E TRATAMENTO DAS CJLCERAS CRONICAS E DO PE DIABETICO". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Artigo 1 0- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do MunicIpia de Barra do Pirai, a Programa de Prevencao e Tratamento das Ulceras Crônicas e do Pé Diabético. Artigo 21- 0 programa instituldo por esta Lei será desenvolvido, no âmbito da rede pUblica municipal de saüde, pela Secretaria designada pelo Poder Executivo e membros do Conseiho Municipal de SaUde, tendo os seguintes objetivos: Promover estrategias para a prevencao, a diagnostico e a tratamento das Ulceras crônicas e das camplicacOes podais associadas ao diabetes melito, articulando-as cam as programas de hipertensão artérias e diabetes melito; II. Implantar servicos de referência para a cuidado avancado das ülceras crônicas e do pé diabético nos Ambulatôrios e nas Unidades de Assisténcia Médica Ambulatorial de Especialidades da rede püb!ica municipal de saUde, contando cam equipe multiprofissianal; Ill. Estruturar e integrar a rede de cuidados das Ulceras crônicas e do pé diabetico; IV. Pactuar fluxas de referenda entre todos as nIveis de complexidade da assistência, baseadas em protocolas criados pelas areas técnicas da Secretaria designada pelo Pader Executivo; cPraça WIITo cPeçanfia n'07— Centro - cBarra do PiraI-V UEP 2 7123-020 '7/c.: (2424439657) 'Far (24) 24439673 1f I\ro '9 SDO DO RIO dYE ]i1YEIRO 91t)4qfl UkW[CIcP)4L (DE CB?fl (DO PI?I çabinete do dPresitlente V. AmpUar a rede de profissionais treinados, sensibilizados e aptos a promover cuidados avancados no tratamento de Ulceras crônicas e do pé diabéticos; VI. Desenvolver estudos para viabilizar parcerias corn oficinas ortopédicas para a confeccao de calcados e palmllhas adaptadas as necessidades dos pacientes diabeticos; VII. Desenvolver campanhas de esciarecimento da populacao sobre a prevencao de ülceras e do pé diabético, tratamento e locais para inforrnacoes. Artigo 30 - Compete a rede básica de saUde desenvolver acoes de prevenção e promocao em saUde, de educacao voltada ao auto-cuidado e de tratamento das ülceras crônicas e do pé diabético, utilizando os protocolos instituidos pela Secretaria designada pelo Poder Executivo e, quando necessário, encarninhar para outros nIveis de complexidade da assistência. Artigo 40 - Compete aos servicos de referência assistir os pacientes encaminhados da rede pUblica, de acordo corn os protocolos instituldos pela Secretaria designada pelo Poder Executivo, garantindo a ampliacao do acesso aos cuidados cllnicos avancados das ülceras e do pé diabético, a prescricao de órteses e práteses e a indicacão de procedimento invasivos diagnosticos e terapêuticos. Artigo 50 - Compete aos hospitais a realizacao de procedimentos invasivos diagnosticos e terapêuticos das Ulceras crônicas e do pe diabético que exijam a rnanipulacao intra-hospitalar. Artigo 60— Compete a Secretaria designada pelo Poder Executivo estabelecer fluxos de encaminharnento para os servicos de apolo diagnóstico e terapêutico, de modo a responder a demanda de todos as servicos de referenda, bern coma elaborar e implantar protocolo ünico para todos os nhveis de atendimento e cadernos técnicos para as profissionais dos servicos de referência. Artigo 7° — Os servicos de referência poderao contar corn cirurgiao vascular, ortopedista e enfermeiro, preferencialmente especialistas, e auxiliares de enfermagem. Parágrafo ünico — Os servicos de referência poderäo ter em seu quadra ao menos um auxiliar de enferrnagem capacitado em cuidados podiátricos básicos. Artigo 80- Compete a Secretaria designada pelo Poder Executivo a manutencao de programa de educacao continuada para aperfeicoamento dos dPraça Mth dPeçanfia n'07— Centro -(Barra di dPiraI-RJ OEdP 2 7123-020 T'/c. (24)24439651) 'Fair: (24)24439673— '7—nwIi cm. fin(iacrnn..r ST)4O DO RIO DE -7,39VEIRO C41?fi MV1\UCIPL DE B?fl O PlMi ça6inete cth cPresidente profissionais cilnicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Atencao Básica de Saüde. Artigo 90 - A Secretaria designada pelo Poder PUblico editará as normas complementares necessárias a implementacao das medidas previstas nesta Lei. Artigo 10 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposicoes contrárias. GABINETE DO PREFEITO, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. JORGE AUGUSTO BABO PEDROSO DE LIMA Pre èito Municipal Projeto de Lei n° 234/2013 Autor: Nedino Pereira de Carvaiho cPraça 7vith Teçanfia n'07— Centro - (Barra do cPirai-c17 CEcP 2 7123-020 Ttc: (24) 244 3 9651) 'Fin: 124) 24439673— F-in.aII cm. Iin(ä?ia.cnrn.Rr