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norma nº 2333/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2333 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaFica instituído no âmbito do Município de Barra do Pirai o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Soc
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gaôinete do Presicfente 
LEI MUNICIPAL No 2333 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. 
DISPOE SOBRE A cRlAcAo DO 
PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA 
F DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAE, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuicoes legais, aprova e o Prefeito do Municipio sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituIdo no âmbito do Municipio de Barra do Pirai o Programa FamIlia 
Acoihedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§1 00 Programa FamIlia Acolhedora será desenvolvido em consonância corn a que 
preconiza a Lei Orgãnica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 
12.435/11, corn o Estatuto da Crianca edo Adolescente - Lei 8.069/90, bern coma, corn 
o Piano Nacional de Promoçao, Proteçao e Defesa do Direito de Criancas e 
Adolescentes a Convivência Familiar e Cornunitária, a PolItica Nacional de Assistência 
Social -Resolucao n°145/04 do CNAS e a Tipificacao Nacional dos Servicos Sócio 
assistenciais - Resoluçao n°109/2009 do CNAS; sendo classificado como servico de 
proteçao social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a protecao 
integral as farnIlias e/ou indivIduos que se encontrarn em situaçao de ameaca, 
necessitando ser retirados do seu nUcleo de convivência familiar e/ou cornunitãria. 
§ 210 acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de protecao as 
criancas e aos adolescentes que precisarn, temporariamente, ser retirados de sua 
farnIlia de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, 
conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no selo de outro nücleo familiar. 
Art. 200 Programa FamIlia Acoihedora tern como princIpios: 
- direito a convivência familiar e cornunitária preconizado pelo Estatuto da Crianca e 
do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vInculos corn farniliares e Os 
prejuIzos causados pela institucionalizaçao; 
II - direito de crianças e adolescentes a convivência em nticleo familiar em que sejarn 
asseguradas as condicoes para seu desenvolvimento; 
Ill - trabalhar as relacoes intra familiares e Os vinculos afetivos entre as criancas e os 
adolescentes e seus familiares para cornpreender e sanar as causas que levaram ao 
amparo temporário em famulia acoihedora criando condicoes para o retorno da crianca 
e do adolescente prioritariamente a sua famIlia de origem. 
cpraça U'IiCo cPeçanlia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-R7 CEP 27123-020 
Thtc.: 124)24439651) Tar(24) 24439673 
ES'Tj4O DO RIO DE yiuo 
CuJ4cR4 7v1Q)J\rICI(Pj4L DE cBq qj çpjçjJ 
çabinete cTh cPresidente 
Art. 310 Programa Famulia Acoihedora tern como objetivos: 
- garantir as criancas e adolescentes, protecao através de amparo provisório em 
famIlias acolhedoras; 
II - oferecer apoio e suporte psicossocial as famulias de origem, facilitando sua 
reorganizacao e o retorno de seus filhos, devendo para tanto inclul-los em programas 
sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; 
III - interromper o ciclo da violência e da violacao de direitos em famIlias socialmente 
vulneráveis; 
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e a institucionalizacao, garantindo a 
convivência familiar e comunitária de criancas e adolescentes; 
V - oferecer apoio psicossocial as farnilias acoihedoras para execucao da funcao de 
acolhimento; 
VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso a rede de pollticas pUblicas, e 
VII - preservar vInculos corn a famia de origem, salvo deterrninacao judicial em 
contrário. 
Art. 400 programa atenderá criancas e adolescentes do MunicIpio de Barra do Pirai, de 
zero a dezoito anos incompletos, inclusive aqueles corn deficiência, que estejam sendo 
vItimas de maus tratos, negligencia, abandono e formas mUltiplas de violência e que 
necessitem de protecao por determinacao judicial. 
Parágrafo ünico. Somente será inserida no Programa FamIlia Acolhedora a crianca 
e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial. 
Art. 510 Juizado da Vara da Infância e Juventude de Barra do Piral, nos termos da Lei, 
poderá conceder a guarda da crianca ou adolescente a farnilia acolhedora previamente 
cadastrada, capacitada e assistida pelo programa. 
Art. 60A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias corn 
entidades e instituicOes que atuem no sisterna de garantia dos direitos da crianca e do 
adolescente objetivando a identificacao de farnilias corn capacidade para atuar no 
Programa e fiscalizar seu desernpenho como tal. 
Art. 700 acolhimento por famIlia acoihedora, no âmbito do Programa, terá caráter 
temporário e seu tempo de duracao será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, 
mediante autorização judicial. 
Paragrafo ünico. A equipe técnica fornecerá ao JuIzo da Infäncia e da Juventude 
relatôrio bimestral sobre a situacao do assistido, em cada caso particular. 
cPraça 3fith cPeçanfia n° 07— Centro - cTBarra do cPiraI-V CEP 27123-020 
1ic.: (24)24439651) q. (24)24439673—(F-nmiL mi. Iiia.mnrn.6r 
, 
A.. 
LS1)4O O RIO DE ]]VEIO 
CI]4?fi 1Q)ICIP,4L YE (B1Rfi O PII 
çaoinete do cPresidente 
Art. 81Todo o processo de acolhimento e reintegracao familiar será acompanhado pela 
equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, 
assistir e acompanhar as familias acoihedoras, antes, durante e após o acolhimento. 
Paragrafo Unico. Todo processo de acolhirnento e reintegracao familiar se dará por 
autorizacao judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990. 
Art. 90A inscrição das famIlias interessadas no acoihimento de criancas e adolescentes 
será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e 
apresentacao dos documentos abaixo relacionados: 
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; 
II - Cornprovaçao de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas; 
III - Certidão de Nascirnento ou Casamento; 
IV - Comprovante de Residéncia; 
V - Certidão Negativa de Antecedentes Crirninais; 
VI - Atestado de Sanidade Fisica e Mental; 
VII - Comprovante de Rendimentos. 
Paragrafo ünico. A inscricao da Familia Acoihedora no prograrna será realizada pela 
equipe técnica do programa e condicionada a apresentacao dos documentos supra 
citados de todos os membros do nUcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os 
responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a 
documentacão requerida; quanto aos outros membros da famIlia a equipe técnica 
deverá avaliar cada situacao. 
Art. 10. Poderá ser familia acolhedora aquela cujo responsável tenha idade minima de 
25 anos, e preencha os seguintes requisitos: 
- residente no Municipio de Barra do Pirai com tempo comprovado no minimo de 02 
anos; 
II - com boas condicoes de saUde fIsica e mental; 
III - que não tenha pendência judicial; 
IV - corn tempo disponivel para a crianca e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e 
cujos membros mantenham urna relacao harmoniosa no espaco do lar; 
V - corn parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do prograrna; 
VI - estarem todos os mernbros da famIlia em comum acordo corn o acolhirnento; 
VII - residir em irnôvel corn espaco e condicOes adequados ao acolhimento. 
Art. 11. São deveres e direitos da farnIlia acolhedora: 
I - assegurar a crianca e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, 
afetiva e de saUde; 
II - acoiher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vInculos 
farn ii ia res; 
cPraça With (Pecan/ia n° 07— Centro - (Barra do (PiraI-W] CEP 27123-020 
7/c. (24) 24439651) (Thiy: (24) 24439673— '1-maii cm 
•: . Esi)4cDo (DO RIO ]dJVEIO 
C,Vi1f4?fl 7vt(J]v7CIL(DE M9? (Do qJq?I 
qaoinete cTh cPresidente 
iii - assinar o Termo de Adesão apás emissäo de parecer psicossocial favorávei a 
incIusão no programa; 
IV - participar das capacitacoes e encontros a serern marcados pela equipe técnica do 
Prograrna; 
V - participar de servicos e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo 
Municipio e de atividades comunitárias, conforme orientacao da equipe técnica; 
VI - receber a equipe técnica do programa em visita dorniciliar; 
VII - comunicar a equipe do serviço todas as situacoes de enfrentarnento, de 
dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a crianca, seja 
sobre a prOpria familia acoihedora e a famIlia de origem. 
Art. 12. A equipe técnica do prograrna, no usa de suas atribuicOes, acornpanhará 
sistematicamente as famIlias acoihedoras, as crianças e adolescentes acoihidos e as 
farnIlias de origem. 
§ 1 10 acompanharnento as famIlias acoihedoras e as farnulias de origern se dará por 
meio de: 
I - visitas dorniciliares e e?aboracao do urn piano de acompanhamento familiar a ser 
preparado para cada famIlia; 
II - atendimento psicossocial aos envolvidos; 
Iii - preparacao e execucao de encontros de acompanhamento a serem reatizados corn 
a presenca das famIiias envolvidas e das criancas e adolescentes acoihidos; 
IV - encaminhamento a Rede de Protecao socioassistencial e intersetorial. 
Art. 13. 0 Programa institui o auxulio financeiro mensal, no valor correspondente a urn 
salário minima por crianca e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo MunicIpio a 
famIlia acoihedora, visando o custeio dos gastos relativos as necessidades dos 
acoihidos. 
§ 1 1 . 0 auxiiio financeiro será subsidiado pelo MunicIpio de Barra do Pirai, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforrne previsao na dotacao 
orcamentária, bern como doacoes e outras parcerias. 
§ 20Na hipótese da familia acolher a mais de urn beneficiário, para cada novo acolhido 
será repassado a equivalente a meio (1/2) salário minirno, ate o limite de trés (3) 
beneficiados. 
§ 300 pagamento do auxi!io financeiro será feito mensalmente de acordo corn as 
norrnas e procedimentos iegais da Prefeitura. 
§ 40A prestacao de auxIlio financeiro so encerrará ao final do acolhimento. 
§ 51Med iante justificativas que envoivarn lacos do parentescos entre as beneficiados, a 
regra do §21poderá ser excepcionada. 
Praça .'fifo 'Peçanfia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 
Th(c.: (24) 24439650 'Far: (24) 24439673— 'F-muir cm. 1r,(ã?ia. cmii. 1r 
FST]4qO DO cRjo DE J1VEIo 
CI?fl 9I4Ujr%9C1P,4L YE BRfl O PI1 
çaôinete 6o cPresiiente 
§ 6° 0 AuxIlio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de 
acolhimento, quando estes forem menores do que o mës corrido. 
Art. 14. Os casos de inadaptacao entre criancas ou adolescentes e familiares 
acoihedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao JuIzo 
da lnfância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da familia 
no Programa. 
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Assisténcia Social a composicão da equipe 
técnica do Programa Famulia Acolhedora. 
Art. 16. São atribuicOes da equipe técnica do programa: 
- cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famIlias acolhedoras; 
II - acompanhar e dar apoio psicossocial as familias acolhedoras, familias de origem e 
criancas e adolescentes durante o acothimento; 
III - garantir apoio psicossocial a FamIlia Acolhedora apôs a salda da crianca; 
IV - oferecer as famIlias de origem apoio e orientacao psicossocial, inclusão nos 
programas sociais da prefeitura e inclusao na rede sôcio assistencial do bairro; 
V - acompanhar criancas, adolescentes e famIlias de origem apos a reintegracao 
familiar por ate dois anos; 
VI - organizar encontros, cursos, capacitacoes e eventos; 
VII - realizar a avaliacao sistemática do programa e de seu alcance social; 
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral a autoridade judiciária informando a situacao 
atual da crianca ou adolescente, da familia de origem e da famIlia acolhedora; 
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa. 
Art. 17. Será institulda a Comissão Municipal de lmplantacao e Elaboracão do Servico 
FamIlia Acoihedora do MunicIplo de Barra do Pirai, constitulda por representantes de: 
1- Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA; 
2- Conselho Tutelar - CT; 
3- Casa da Juventude - CAJU; 
4- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
5- Centro de Referéncia Especiaflzado de Assisténcia Social - CREAS; 
6- Secretaria Municipal de Educação; 
7- Secretaria Municipal de Saüde; 
8- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 18. A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser 
concedida a famIlia de origem identificada como hipossuficiente que receber ordem 
judicial de reintegracao de crianca e adolescente. 
§ 1 0Será considerada necessitada do benefIcio, para os fins deste artigo, a famIlia cuja 
renda per capita for igual ou inferior a meio (1/2) do salário mInimo, nao considerando 
para fins destes cálculos, os benefIcios de transferéncia de renda recebidos pelo 
nUcleo familiar. 
cPraça With cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do PiraI-R7 CEP 27123-020 
'7ic.. (24) 2443 Q651) 'Fart ('24) 24439673— 7-innIr rm 1t,ø2iacnrn.,cr 
,..i: 
EoT,400 (DO RIO (lYE ]YIIV 1EIR9 
C4)44 J]V7CIPL (lYE 0ORM (DO cPIcRflI 
gaoiiiete do cPresic[ente 
§ 21Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da famuila acoihedora, 
no que couber. 
Art. 19. 0 benefIcio desta Lei somente poderá ser concedido a cada famIlia pelo prazo 
de 02 (dais) anos. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as 
disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 03 DE DEZEMBRO DE 2013. 
JORGE AUG USTO BABO PEDROSO DE LIMA 
Préfeito Municipal 
Mensagem n° 035/GP/2013 
Projeto de Lei n° 286/2013 
Autor: Executivo Municipal 
Praça .WZTh cPeçanfia n'07— Centro -(Barra do PiraI-V OEP 2 7123-020 
'7tc (24) 2443965fl '7ar (24) 2443 Q673— 'F-miiif cm nincnm.r 

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