| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A MEDIDA DE URGENCIA NOS LABORATORIOS CLINICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, QUANDO DA GRAVIDADE DOS RESULTADOS. |
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_0 -VANEIRO C,4911ARA 911 ?JJ\UCIPY!L DE O PII çaôinete do cPresicfente LEI MUNICIPAL No 2496 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 EMENTA: DISPOE SOBRE A MEDIDA DE URGENCIA NOS LABORATORIOS CLENICOS DO MUNIC1PIO DE BARRA DO PIRAF, QUANDO DA GRAVIDADE DOS RESULTADOS. A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Chefe do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 1 0- Ficam obrigados os IaboratOrios clInico do Municiplo de Barra do Piral a entrar em contato corn a Secretaria de Satide quando o resultado dos exames dos pacientes for considerado grave ou gravIssimo. Art. 20- Deverá a Secretaria de Saüde ter reservadas consultas para os supracitados casos e imediatamente avisar a esses pacientes. Art. 30- Esta lei deverá ser afixada em local visivel em todos os laboratôrios, consultórios, hospitais, PSFs (Programa Saüde Familia) e UBS (Unidades Básicas de Saüde) da rede pUblica localizadas no MunicIplo. Art. 40- Caberá ao Poder Executivo Municipal destinar as meios para a cumprimento desta lei. Art. 50- Está lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. GABINETE DO FRESIDENTE,19 DE NOVEMBRO DE 2014. ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA-PRESIDENTE Projeto de lei n° 101/2014 Autor: Thiago Felipe Ponciano Soares cPraça IVifo Peçanña n'07— Centro - Barra do TiraI-R7 CcEcP 2 7123-020 TCs'.: (24)24439 650 FcvC (24) 24439673