| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2009 |
| Date | 2009-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação Do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal e Animal do Município de Barra do Piraí. |
| native_id | 1914 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1545 DE 10 DE JUNHO DE 2009. "DispOe sobre a Criacao Do Serviço de Inspecao Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal e Animal do MunicIpio de Barra do Piral." A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1 0Esta Lei cria o Servico de Inspecao Municipal - SIM e regula a obrigatoriedade da Prévia lnspecao e Fiscalizacao dos produtos de origem vegetal e animal produzidos no MunicIpio de Barra do Piral e destinados ao consumo humano nos limites de sua area geografica, nos termos do Artigo 23, incisos II e VIII, da Constituicao Federal, e em consonância com a Lei Federal n° 7889, de 23 de novembro de 1989. Art. 200 orgao responsavel pela inspecao e fiscalizacao será a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura do MunicIpio de Barra do Piral, através do seu servico de inspecao, objetivando dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas, conforme disposto em seu regulamento. Art. 30A Inspecao e a fiscalizacao de que trata a presente Lei abrange as aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e/ou vegetal preparados e/ou transformados, destinados ao consumo da populacao. Art. 40Os estabelecimentos de processamento e/ou transformacao de produtos de origem vegetal e/ou animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta lei ou na forma das legislacoes federal e estadual vigentes e mediante previo registro no SIM. Art. 5° Constitul atribuicOes do SIM: - Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal e animal; II - Registrar os estabelecimentos agro-industriais; III - Inspecionar a fabrico, a manipulacäo, a beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservacao de produtos de origem vegetal ou animal. Art. 60A Inspecao e a Fiscalizacao de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal ou animal. Parágrafo Unico. A inspecao e a fiscalizacao seräo exercidas em caráter periódico ou permanente. Art. 70As análises dos produtos de origem vegetal e animal, com onus para a produtor, deverão ser realizadas por laboratôrios credenciados. J,1L ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DEBARRADOPIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Paragrafo Cinico. As análises poderão ser realizadas, sem onus para o produtor, desde que em laboratórios conveniados com o MunicIpio. Art. 81' As irregularidades porventura encontradas pelas autoridades da Vigilância Sanitária, quando em trabalho de lnspeção de Alirnentos nos estabelecimentos varejistas, seräo comunicadas ao SIM, com o envio dos resultados das análises sanitárias que ¶orern realizar. Art. 91Será cobrada a Taxa de Inspecao dos estabelecimentos registrados no Servico de Inspecao Municipal, nos termos do Regulamento dessa Lei Art. 10. As infracoes as normas estabelecidas nesta lei, no seu respectivo regulamento ou na legislacao pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sancoes, sem prejuizo das punicoes de natureza civil e penal cabIveis: I - Advertência; II - lnterdiçao total ou parcial do estabelecimento; III - Multa; IV - Apreensao ou inutilizacao das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal; § 1 0A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infracao, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes de acordo corn a regulamentacao. § 2° Constituem agravantes o uso de artifIcio ardil ou simulacao, o embaraco ou resistOncia a acao fiscal e o desacato a autoridade fiscalizadora. § 30 A multa prevista no regulamento poderá ser elevada em ate 50 (cinquenta vezes), quando a punicao, comparada ao volume do negOcio do infrator, for ineficaz. § 40 Se a interdicao näo for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento. § 50 A interdicao poderá ser levantada após o atendimento das exigencias que motivaram a sançao. Art. 11. 0 produto da arrecadacao da Taxa de lnspecao, bern como das multas eventualmente impostas, ficarão vinculadas ao Fundo Municipal de Desenvolvirnento Rural Sustentável - FUMDERS e seräo aplicados em projetos para o Desenvolvimento da Agropecuâria do MunicIpio, aprovados pelo Conseiho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 4' GABINETE DO PRESIDENTE Art. 12. As despesas decorrentes da aplicacao desta lei correrão a conta de dotacao orcamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Art. 13. A presente lei será regulamentada através de Decreto Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicacao. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e revogam-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2009. JOW(Z ANQ4J/ Prefeito Municipal Mensagem n° 023/C P/2009 Projeto de Lei n° 036/2009 Autor: Executivo Municipal