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norma nº 1545/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1545 / 2009
Date 2009-06-10
EmentaDispõe sobre a Criação Do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal e Animal do Município de Barra do Piraí.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1545 DE 10 DE JUNHO DE 2009. 
"DispOe sobre a Criacao Do Serviço de Inspecao Sanitária e 
Industrial dos Produtos de Origem Vegetal e Animal do 
MunicIpio de Barra do Piral." 
A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1 0Esta Lei cria o Servico de Inspecao Municipal - SIM e regula a 
obrigatoriedade da Prévia lnspecao e Fiscalizacao dos produtos de origem vegetal e animal 
produzidos no MunicIpio de Barra do Piral e destinados ao consumo humano nos limites de 
sua area geografica, nos termos do Artigo 23, incisos II e VIII, da Constituicao Federal, e em 
consonância com a Lei Federal n° 7889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 200 orgao responsavel pela inspecao e fiscalizacao será a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura do MunicIpio de Barra do Piral, através do seu 
servico de inspecao, objetivando dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e 
impor as penalidades nela previstas, conforme disposto em seu regulamento. 
Art. 30A Inspecao e a fiscalizacao de que trata a presente Lei abrange as 
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e/ou vegetal preparados e/ou 
transformados, destinados ao consumo da populacao. 
Art. 40Os estabelecimentos de processamento e/ou transformacao de 
produtos de origem vegetal e/ou animal somente poderão funcionar mediante prévio registro 
na forma do regulamento desta lei ou na forma das legislacoes federal e estadual vigentes e 
mediante previo registro no SIM. 
Art. 5° Constitul atribuicOes do SIM: 
- Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal e 
animal; 
II - Registrar os estabelecimentos agro-industriais; 
III - Inspecionar a fabrico, a manipulacäo, a beneficiamento, a 
armazenagem, o acondicionamento e a conservacao de produtos de origem vegetal ou animal. 
Art. 60A Inspecao e a Fiscalizacao de que trata esta Lei serão realizadas 
nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, 
conservem ou transportem produtos de origem vegetal ou animal. 
Parágrafo Unico. A inspecao e a fiscalizacao seräo exercidas em caráter 
periódico ou permanente. 
Art. 70As análises dos produtos de origem vegetal e animal, com onus para 
a produtor, deverão ser realizadas por laboratôrios credenciados. 
J,1L ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DEBARRADOPIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo Cinico. As análises poderão ser realizadas, sem onus para o 
produtor, desde que em laboratórios conveniados com o MunicIpio. 
Art. 81' As irregularidades porventura encontradas pelas autoridades da 
Vigilância Sanitária, quando em trabalho de lnspeção de Alirnentos nos estabelecimentos 
varejistas, seräo comunicadas ao SIM, com o envio dos resultados das análises sanitárias que 
¶orern realizar. 
Art. 91Será cobrada a Taxa de Inspecao dos estabelecimentos registrados 
no Servico de Inspecao Municipal, nos termos do Regulamento dessa Lei 
Art. 10. As infracoes as normas estabelecidas nesta lei, no seu respectivo 
regulamento ou na legislacao pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com 
as seguintes sancoes, sem prejuizo das punicoes de natureza civil e penal cabIveis: 
I - Advertência; 
II - lnterdiçao total ou parcial do estabelecimento; 
III - Multa; 
IV - Apreensao ou inutilizacao das matérias primas, produtos, subprodutos 
e derivados de origem animal e vegetal; 
§ 1 0A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infracao, 
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes de acordo corn a 
regulamentacao. 
§ 2° Constituem agravantes o uso de artifIcio ardil ou simulacao, o 
embaraco ou resistOncia a acao fiscal e o desacato a autoridade fiscalizadora. 
§ 30 A multa prevista no regulamento poderá ser elevada em ate 50 
(cinquenta vezes), quando a punicao, comparada ao volume do negOcio do infrator, for 
ineficaz. 
§ 40 Se a interdicao näo for levantada no decurso de 12 meses do 
respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento. 
§ 50 A interdicao poderá ser levantada após o atendimento das exigencias 
que motivaram a sançao. 
Art. 11. 0 produto da arrecadacao da Taxa de lnspecao, bern como das 
multas eventualmente impostas, ficarão vinculadas ao Fundo Municipal de Desenvolvirnento 
Rural Sustentável - FUMDERS e seräo aplicados em projetos para o Desenvolvimento da 
Agropecuâria do MunicIpio, aprovados pelo Conseiho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
4' GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicacao desta lei correrão a conta de 
dotacao orcamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
Art. 13. A presente lei será regulamentada através de Decreto Executivo 
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicacao. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e revogam-se as 
disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE JUNHO DE 2009. 
JOW(Z ANQ4J/ 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 023/C P/2009 
Projeto de Lei n° 036/2009 
Autor: Executivo Municipal 

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