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norma nº 1581/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1581 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaINSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL NO 1581 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. 
"INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO AO MICROEM PREEN DEDOR 
INDIVIDUAL - MEL" 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS 
Artigo 10 - Fica instituido o tratamento diferenciado e favorecido ao micro 
empreendedor individual - MEl, de acordo corn a Lei Complementar Federal n°. 
123/2006, nos termos que dispuser a presente Lei. 
Artigo 20 - Considera-se micro empreendedor individual o empresario 
individual a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 - COdigo Civil, que 
preencha ainda os seguintes requisitos: 
- tenha auferido receita bruta acurnulada no ano-calendário anterior de ate 
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 
II - seja optante pelo Simples Nacional; 
III - exerca apenas as atividades previstas no anexo ünico da Resolucao 
58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional; 
IV - possua um ünico estabelecimento no territário nacional; 
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 
VI - contrate apenas urn ünico empregado que receba exclusivarnente 1 (urn) 
salário rninimo ou piso salarial da categoria profissional a que pertencer; 
VII - não realize cessäo ou locacao de rnão-de-obra. 
Paragrafo Unico - 0 micro empreendedor individual deverá comprovar a 
receita bruta mediante apresentacao de declaracao anual de ajuste, conforme 
disposto no artigo 70 da Reso!ucao n°. 58/2009 do Cornitê Gestor do Simples 
Nacional. 
CAPITULO II— DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO 
Artigo 30 - Ao micro empreendedor individual será dispensado o seguinte 
tratamento: 
I - lsencao da taxa de licenca para obtencao Alvará de Funcionamento, 
conforme artigo 40, § 30 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006; 
II - lsencao das dernais taxas e custos, no ârnbito do MunicIpio, para 
inscricao, registro, licenca e cadastro; 
III - Recolhirnento do ISSQN em bases fixas ao MEl que optar pelo 
recoihirnento através do SIMEI, instituido pela Iegislacao federal; 
IV - Reducoes e demais benefIcios previstos no artigo 30 da Lei Municipal n°. 
1384/2008 e concedidos aos dernais optantes pelo Simples Nacional; 
TRAVESSA AssuMpcAo, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNPJ 28 . 579.080/0001 -47 - TEL,:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
V - Dispensa da certidäo de consulta prévia para obtencao do alvará; 
VI - Simplificacao do pedido de licenca, mediante formulário que contenha 
apenas a identificacao completa do micro empreendedor individual, acompanhada 
do documento de identificacao civil (RG), do CPF e do comprovante de residência, 
informando ainda o local e a atividade que pretende exercer; 
VII - Prioridade por parte da Secretaria de Fazenda na concessäo do alvarã 
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada sempre de visto por 
parte do orgao responsavel pelo planejamento urbano; 
VIII - Dispensa de emissão de documento fiscal para pessoa fIsica, exceto 
para os servicos prestados a pessoas jurIdicas ou firmas individuais inscritas no 
ON PJ; 
IX - Possibilidade de emitir nota fiscal eletrônica nos casos em que o MEl 
esteja obrigado a emitir documento fiscal; 
X - Dispensa de manter e escriturar livros fiscais previstos na legislaçao 
tributária municipal. 
Parágrafo 10 - Nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, será concedida Licenca Provisôria para o micro empreendedor 
individual: 
- Instalado em areas desprovidas de regulacao fundiária legal ou com 
regulamentacao precaria, desde que näo cause prejuIzos, perturbacao ou riscos a 
vizinhanca; 
II - Em seu local de residéncia. 
Parágrafo 21- Ainda Clue dispensado da consulta previa, o micro 
empreendedor individual estará obrigado a cumprimento das normas contidas na 
legislacao urbana municipal vigente. 
Parágrafo 3 0- Enquanto näo disponibilizado Portal no Sitio da Prefeitura na 
Internet para os servicos de emissão de nota fiscal eletrônica, o micro empreendedor 
poderá optar por nota fiscal avulsa, obtida gratuitamente na Secretaria de Fazenda, 
conforme modelos aprovados em regulamento. 
Artigo 40 - Enquanto não prescritos os prazos para cobranca dos tributos 
devidos, o micro empreendedor individual deverá manter em boa ordem e guarda Os 
documentos fiscais comprobatórios dos serviços tornados, bem como os 
documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos as prestacOes de serviços 
realizados a pessoa inscrita no CNPJ. 
Artigo 50 - o micro empreendedor individual que deixar de preencher as 
requisitos exigidos na legislacao federal e na presente Lei, deverâ regularizar a sua 
nova condicao perante a Fazenda Püblica Municipal. 
Artigo 60- 0 pedido de inscricao e baixa referente ao MEl ocorrerâ 
independentemente da regularidade das obrigacOes tributárias, sem prejuiza das 
responsabilidades solidária e pessoal do empresário por tais obrigacOes, apuradas 
antes ou após a ato de extincäo. 
TRAVESSA ASSUMPçAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNPJ 28.579.080/0001-47 - TEL,:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Artigo 70 - Será revogado o alvará provisorio ou definitivo do micro 
empreendedor individual que deixar de cumprir ao disposto no § 2 0do artigo 30da 
presente Lei. 
CAPITULO III - DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Artigo 80 - Ficam adotadas pelo MunicIpio todas as normas legais 
estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como 
Portarias, ResolucOes e RecomendacOes do Comitê Gestor do Simples Nacional e 
da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, como forma de 
integracao da presente Lei. 
Artigo 90 - No prazo de 90 (noventa) dias da vigencia desta Lei, o Poder 
Executivo Municipal deverá regulamentar: 
I - as atividades consideradas de alto grau de risco; 
II - as normas de higiene, limpeza e seguranca aplicàveis e compatIveis ao 
micro empreendedor individual; 
III - as normas do codigo administrativo a serem observadas pelo micro 
empreendedor individual; 
IV - o modelo de formulário simplificado para obtencao de alvará de licenca; 
V - os demais dispositivos desta Lei cabIveis e pendentes de regulacao. 
Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Fazenda, a baixar ato normativo que discipline o cadastro informatizado 
dos microempreendedores individuais incluindo os que exerçam atividade ambulante 
ou a tItulo precário no território do Municipio, desde que observado o § 2 0do artigo 
30desta Lei. 
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando 
revogadas todas as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2009. 
bUü(SANHi1E" 
Prefeito Municipal 
Mensagem n o 0411GP12009 
Projeto de Lei n° 090/2009 
Autor: Executivo Municipal 
Processo n° 1186/09 
Smf/d rm/smg/ebmp 
TRAVESSA AssuMpçAo, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNFJ 28579.080/0001-47 - TEL.:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316 

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