| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL NO 1581 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. "INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEM PREEN DEDOR INDIVIDUAL - MEL" A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS Artigo 10 - Fica instituido o tratamento diferenciado e favorecido ao micro empreendedor individual - MEl, de acordo corn a Lei Complementar Federal n°. 123/2006, nos termos que dispuser a presente Lei. Artigo 20 - Considera-se micro empreendedor individual o empresario individual a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 - COdigo Civil, que preencha ainda os seguintes requisitos: - tenha auferido receita bruta acurnulada no ano-calendário anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II - seja optante pelo Simples Nacional; III - exerca apenas as atividades previstas no anexo ünico da Resolucao 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional; IV - possua um ünico estabelecimento no territário nacional; V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; VI - contrate apenas urn ünico empregado que receba exclusivarnente 1 (urn) salário rninimo ou piso salarial da categoria profissional a que pertencer; VII - não realize cessäo ou locacao de rnão-de-obra. Paragrafo Unico - 0 micro empreendedor individual deverá comprovar a receita bruta mediante apresentacao de declaracao anual de ajuste, conforme disposto no artigo 70 da Reso!ucao n°. 58/2009 do Cornitê Gestor do Simples Nacional. CAPITULO II— DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO Artigo 30 - Ao micro empreendedor individual será dispensado o seguinte tratamento: I - lsencao da taxa de licenca para obtencao Alvará de Funcionamento, conforme artigo 40, § 30 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006; II - lsencao das dernais taxas e custos, no ârnbito do MunicIpio, para inscricao, registro, licenca e cadastro; III - Recolhirnento do ISSQN em bases fixas ao MEl que optar pelo recoihirnento através do SIMEI, instituido pela Iegislacao federal; IV - Reducoes e demais benefIcios previstos no artigo 30 da Lei Municipal n°. 1384/2008 e concedidos aos dernais optantes pelo Simples Nacional; TRAVESSA AssuMpcAo, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNPJ 28 . 579.080/0001 -47 - TEL,:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt - GABINETE DO PRESIDENTE V - Dispensa da certidäo de consulta prévia para obtencao do alvará; VI - Simplificacao do pedido de licenca, mediante formulário que contenha apenas a identificacao completa do micro empreendedor individual, acompanhada do documento de identificacao civil (RG), do CPF e do comprovante de residência, informando ainda o local e a atividade que pretende exercer; VII - Prioridade por parte da Secretaria de Fazenda na concessäo do alvarã no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada sempre de visto por parte do orgao responsavel pelo planejamento urbano; VIII - Dispensa de emissão de documento fiscal para pessoa fIsica, exceto para os servicos prestados a pessoas jurIdicas ou firmas individuais inscritas no ON PJ; IX - Possibilidade de emitir nota fiscal eletrônica nos casos em que o MEl esteja obrigado a emitir documento fiscal; X - Dispensa de manter e escriturar livros fiscais previstos na legislaçao tributária municipal. Parágrafo 10 - Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, será concedida Licenca Provisôria para o micro empreendedor individual: - Instalado em areas desprovidas de regulacao fundiária legal ou com regulamentacao precaria, desde que näo cause prejuIzos, perturbacao ou riscos a vizinhanca; II - Em seu local de residéncia. Parágrafo 21- Ainda Clue dispensado da consulta previa, o micro empreendedor individual estará obrigado a cumprimento das normas contidas na legislacao urbana municipal vigente. Parágrafo 3 0- Enquanto näo disponibilizado Portal no Sitio da Prefeitura na Internet para os servicos de emissão de nota fiscal eletrônica, o micro empreendedor poderá optar por nota fiscal avulsa, obtida gratuitamente na Secretaria de Fazenda, conforme modelos aprovados em regulamento. Artigo 40 - Enquanto não prescritos os prazos para cobranca dos tributos devidos, o micro empreendedor individual deverá manter em boa ordem e guarda Os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tornados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos as prestacOes de serviços realizados a pessoa inscrita no CNPJ. Artigo 50 - o micro empreendedor individual que deixar de preencher as requisitos exigidos na legislacao federal e na presente Lei, deverâ regularizar a sua nova condicao perante a Fazenda Püblica Municipal. Artigo 60- 0 pedido de inscricao e baixa referente ao MEl ocorrerâ independentemente da regularidade das obrigacOes tributárias, sem prejuiza das responsabilidades solidária e pessoal do empresário por tais obrigacOes, apuradas antes ou após a ato de extincäo. TRAVESSA ASSUMPçAO, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNPJ 28.579.080/0001-47 - TEL,:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316 ESTADO DO RIO DE JANEIRO I CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE Artigo 70 - Será revogado o alvará provisorio ou definitivo do micro empreendedor individual que deixar de cumprir ao disposto no § 2 0do artigo 30da presente Lei. CAPITULO III - DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS Artigo 80 - Ficam adotadas pelo MunicIpio todas as normas legais estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como Portarias, ResolucOes e RecomendacOes do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, como forma de integracao da presente Lei. Artigo 90 - No prazo de 90 (noventa) dias da vigencia desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar: I - as atividades consideradas de alto grau de risco; II - as normas de higiene, limpeza e seguranca aplicàveis e compatIveis ao micro empreendedor individual; III - as normas do codigo administrativo a serem observadas pelo micro empreendedor individual; IV - o modelo de formulário simplificado para obtencao de alvará de licenca; V - os demais dispositivos desta Lei cabIveis e pendentes de regulacao. Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, a baixar ato normativo que discipline o cadastro informatizado dos microempreendedores individuais incluindo os que exerçam atividade ambulante ou a tItulo precário no território do Municipio, desde que observado o § 2 0do artigo 30desta Lei. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas todas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2009. bUü(SANHi1E" Prefeito Municipal Mensagem n o 0411GP12009 Projeto de Lei n° 090/2009 Autor: Executivo Municipal Processo n° 1186/09 Smf/d rm/smg/ebmp TRAVESSA AssuMpçAo, 69 - CENTRO - CEP 27123-080 - CNFJ 28579.080/0001-47 - TEL.:24 2443-1102 - FAX: 24 2443-1316