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norma nº 1583/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2009
Date 2009-11-11
EmentaDISPOE SOBRE A INCLUSAO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRATICA DE ATOS DE VIOLENCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
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Si4O (DO RIO DE ]rEIO 
CVWfl JJV7CIPYIL DE d3)4?4 DO (PII 
çaoinete do dPresidente 
LEI MUNICIPAL No 1583 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 
EMENTA: DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE MEDIDAS 
DE CONSCIENTIzAçAO, PREvENçA0 E COM BATE A 
PRATICA DE ATOS DE VIOLENCIA NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de BARRA DO PIRAI no uso de 
suas atribuiçoes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei; 
Art. 10 - As escolas püblicas da educaçao básica, do 
MunicIpio de Barra do Pirai, deverão incluir em seu projeto pedagógico 
medidas de conscientização, prevençäo e combate a prática de atos de 
violência nas escolas da rede municipal. 
Art. 21- Entende-se para tanto a prática de atos de 
violência fIsica ou psicolOgica, de modo intencional e repetitivo, exercida 
par indivIduo ou grupos de indivIduos, contra uma ou mais 
pessoas, corn o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angUstia 
ou humilhação a vItirna, podendo, inclusive acarretar a exclusão 
social de alguérn, subtrair coisa alheia para hurnilhar; perseguir; 
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, 
ate por rneios tecnolôgicos. 
Art. 30 - Constituern objetivos a serern atingidos: 
- prevenir e combater este tipo de prática violenta nas 
escolas; 
II - capacitar docentes e equipe pedagôgica para a 
implementaçao das açoes de discussão, prevençao, orientação e soluçao 
do problema; 
Ill - incluir regras contra esta pática vLoienta no 
regimento interno da escola; \' 
(Fraça 7ViTh cPeçanfia n° 07— Centro - dBarra do cPiraI-cRJ CEP 2 7123-020 
ESr-I.ADO (DO RIO DE1,4,NEIRO 
C,14Rfl J]v7CIcPL DE q3,4RX4 DO PII 
çjaoinete d? cPresicfente 
IV - orientar as vItimas de tal prática, visando a 
recuperaçao de sua auto-estima para que nao sofram prejuIzos em seu 
desenvolvimento escolar; 
V - orientar os agressores, par meio da pesquisa dos 
fatores desencadeantes de seu comportamento, sabre as conseqUências 
de seus atos, visando torná-los aptos ao convivio em uma sociedade 
pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; 
VI - envalver a famIlia no processo de percepção, 
acompanhamento e crescimento da soluçao conjunta. 
Art. 40 
- Decreto regulamentador estabelecerá as açOes 
a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas 
de orientação aos pais, alunas e professores, entre autras iniciativas. 
Art. 51- As escolas deverão manter a histôrico das 
ocarrências dessas práticas em suas dependências, devidamente 
atualizado, e enviar relatôrio, via sistema de monitoramento de 
acarrências, a Secretaria Municipal de Educaçao. 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data da sua 
publicacao, revogadas as disposicöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 11 DE NOVEMBRO DE 2009. 
AE-LufANc44ifEt 7 Prefeito Municipal V￾Projeto de lei n° 093/2009 
Autor: Ronaldo da Silveira Machado 
cPraça WiTh cPeçanfia n'07— Centro -(Barra do PiraI-V CEP 2 7123-020 
E-rnaiL cm-6p@ig.com .6r 

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