| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRATICA DE ATOS DE VIOLENCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL |
| native_id | 1950 |
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\.'. Si4O (DO RIO DE ]rEIO CVWfl JJV7CIPYIL DE d3)4?4 DO (PII çaoinete do dPresidente LEI MUNICIPAL No 1583 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 EMENTA: DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIzAçAO, PREvENçA0 E COM BATE A PRATICA DE ATOS DE VIOLENCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de BARRA DO PIRAI no uso de suas atribuiçoes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei; Art. 10 - As escolas püblicas da educaçao básica, do MunicIpio de Barra do Pirai, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevençäo e combate a prática de atos de violência nas escolas da rede municipal. Art. 21- Entende-se para tanto a prática de atos de violência fIsica ou psicolOgica, de modo intencional e repetitivo, exercida par indivIduo ou grupos de indivIduos, contra uma ou mais pessoas, corn o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angUstia ou humilhação a vItirna, podendo, inclusive acarretar a exclusão social de alguérn, subtrair coisa alheia para hurnilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, ate por rneios tecnolôgicos. Art. 30 - Constituern objetivos a serern atingidos: - prevenir e combater este tipo de prática violenta nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagôgica para a implementaçao das açoes de discussão, prevençao, orientação e soluçao do problema; Ill - incluir regras contra esta pática vLoienta no regimento interno da escola; \' (Fraça 7ViTh cPeçanfia n° 07— Centro - dBarra do cPiraI-cRJ CEP 2 7123-020 ESr-I.ADO (DO RIO DE1,4,NEIRO C,14Rfl J]v7CIcPL DE q3,4RX4 DO PII çjaoinete d? cPresicfente IV - orientar as vItimas de tal prática, visando a recuperaçao de sua auto-estima para que nao sofram prejuIzos em seu desenvolvimento escolar; V - orientar os agressores, par meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sabre as conseqUências de seus atos, visando torná-los aptos ao convivio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; VI - envalver a famIlia no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da soluçao conjunta. Art. 40 - Decreto regulamentador estabelecerá as açOes a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunas e professores, entre autras iniciativas. Art. 51- As escolas deverão manter a histôrico das ocarrências dessas práticas em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatôrio, via sistema de monitoramento de acarrências, a Secretaria Municipal de Educaçao. Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicöes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE NOVEMBRO DE 2009. AE-LufANc44ifEt 7 Prefeito Municipal VProjeto de lei n° 093/2009 Autor: Ronaldo da Silveira Machado cPraça WiTh cPeçanfia n'07— Centro -(Barra do PiraI-V CEP 2 7123-020 E-rnaiL cm-6p@ig.com .6r