| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O HORARIO DE FUNCIONAMENTO DO COMERCIO NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI. (2) |
| native_id | 1953 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
EM CAMJ4R4 11(JJv7CIL (DE BORX4 cPII gJ40Iw!EcT!E DO SiJYE.W7!E LEI MUNICIPAL No 1586 DE 02 D EME HOP 001\i BAR DEZEMBRO DE 2009 JTA: DISPOE SOBRE 0 &RIO DE FUNCIONAMENTO DO ERCIO NO MUNICIPIO DE ADOPIRAi. A CAMARA MUNICIPAL EE BARRA DO PIRAI, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - 0 horário de funcionamento dos .estabelecimentos comercials no MunicIplo de Barra do Piral fica regulamentado na forma desta Lei. Art. 20- Define-se como estabJecimento comercial para os fins desta Lei, aquetes que praticam a cqmercializaçao de mercadoria e lou servços. Art. 30- Fica estabelecido o hon os estabelecimentos comerciais: I - Supermercados e assem a) Segunda-feira: I - abertura: 14h30. 2 - fechamento: 18h30. b) de terça-feira a sábado: 1 - abertura: 8h30 2 - fechamento: 18h30. rio ordinário de funcionamento para Ihados: -demais estabetecimentos: a) de segunda-feira a sext -feira: 1- abertura: 8h30. 2- Fechamento: 18 h30. Praça .9ii1i cPeçanlia n'07— Centro - 'TBarra d? PiraI-cRJ CEcP 27123-020 'ILc.: (24) 24432148124422368 E-maiE cm_bpc4luao(com. 6r I C41M?4 VICIL (lYE 'Bflq,l GABIDNETE cDO SI'JXEWIE b) aos sábados: I - abertura: 8h30. 2—fechamento: 12h30. (lIcRfiI Art. 40 - E vedado o func onamento dos 1 estabelecimentos comerciais, aos domingos e feriados, salvo as excecôes contidas nesta prOpria Lei. Art. 50 - Q funcionamento do somente será permitido nos perlodo coletivo corn a participaçäo obrigatOri convençâo Cotetiva de Trabaiho. -Durante todo o mês ii - durante os quinze mes, dos pals, dos namc ocasiôes especiais, semi artigo; Ill - aossábados; IV - aos domingos e fer Art. 60 - Respeitados o sindicais apticáveis, poderäo funcion ano, estabelecimentos ou atividades sua essencialidade: I - Varejista de frutas, 2 - padaria; 3 - hotels, restaurantE bares, sorveterias, l 4 - casadeflores; 5 - hospitais, casas sanatOrios, pronto odontolOg icos; 6 - fabricaçao e venda 7 - venda de combust! mercio em n ário extraordinário abaixo e m lante em acordo do Sindicato e Empregados ou e dezembro; las que antece rem os dias das dos e das cria as, ou em outras de acordo c 1 o caput deste descanso semanal e os acordos tr em horário lire, durante todo o seguir retaciodadas, em razão de egumes e verduas; , churrascariast lanchonetes, café, iterias, confeitarjas, bombonieres; le saUdes, matrnidades, ci inicas, socorro, const.iltOrios medicos e de getos; cPraça Jvth cPeçanIta n'07— Centro -(Barra d' dpiraI-cRJ UEP 271 cteL.: (24)24432148/244223 68 - E-maiE cm 1p@uao( corn. C1$ 5V JUvTCIPJ4L (DE BA RM 'D' g4xBIrMEcrE DO S11YE]V7tE 8 - diversöes pUblicas; 9 - galerias de artes e 10 - comércio de jornais 11 — feiraslivres; 12 - transportes coletivo 13 - radio e tetevisão; 14 - bibliotecas e livraria 15 - agências de passa 16 - casas de saunas,, I 17 - barbearias, salöes 18 —clubes derecreaça Art. 70- Os estabelecimei horário ordinário de funcionamento, plantOes fixados pelo rgão Fazendái O em horário extraordinário, inclusive a Parágrafo Unico - A fix farmácias será realizada de comum Sindicato dos Empregadores, Sindic1 FSTJ4cDO (DO cRjo DE cPiVLt ens e turismo; anhos e duchas; e beleza e sim l&es; i oemgeral. ntos de farmácias obedecerão ao obrigando-se ao cumprimento de 'lo do MunicIpio, para atendimento oite,domingos e feriados. tçao do horário de plantöes das acordo corn o Orgão Fazendário, o dos Empregados do Cornércio e Proprietários de Farrnácia. Art. 80- Submeter-se-ã também ao sistema de plantão obrigatório o estabelecimento funerarip. Art. 90- Os estabelecimenos constantes na escala de plantão não poderão deixar de cumpri-la, omo também no poderão abrir aqueles que não estiverem designados para faze-b. Art. 10—A fiscalização documprimento dapresente Lei, ficará a cargo do Departamento prOprio d Prefeitura Municipal de Barra do Piral, podendo também 0 Sindicato e Classe representar por escrito a Prefeitura, que imediatarnente cornirovada a infraão, determinará a Iavratura do auto contra firma cu estbelecimento infrator Art. 11 - A preserte lei se aplica a todos Os estabelecimentos comerciais do MuricIpio, independentemente do local em que esteja funcionando. )oslcoes; revistas; e taxis; cPraça .fJVi1 cPeçanfia no 07— Centro - (Barra do CET 271237020 'Tè(s: (24) 24432148/24422368 - E-mai/ cm_i uao(com. &i C)914 JJrICIPJ4L IDE BORM q PII çIr1vEcFE DO DUSIDENUE Art. 12 - As infraçoes a sta lei serão pnidas corn multas iguais a R$5.000,00 (cinco rniI reals) na primeira infração, R$10.000,00(dez mil reals) na seguna e assim sucssivamente, ate a sexta infracao, ocasião em que aIérr de pagar a mitta o infrator terá cassado seu Alvará de funcionamento. Art. 13 - Esta tel entra eni vigor na data de sua publicacao, revogadas as Lei Municipais n° 392 de11I5I98 e 911 de 15/4/01. GABINETE DO PRESIDE TE, 02 DE NOVEMBRO DE 2009. 'S UIZ RO ) C TINHO-PRESIDENTE Projeto de tel n° 070/2009 Autor: Cleber Paiva Guimarães cPraça .Wiui' cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra Lo OEcP 27123-020 'Teli: (24) 244321481244223 68 - E-maiL cm_sf uaoLCcom.6r