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norma nº 1586/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaDISPOE SOBRE O HORARIO DE FUNCIONAMENTO DO COMERCIO NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI. (2)
native_id1953

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EM 
CAMJ4R4 11(JJv7CIL (DE BORX4 cPII 
gJ40Iw!EcT!E DO SiJYE.W7!E 
LEI MUNICIPAL No 1586 DE 02 D 
EME 
HOP 
001\i 
BAR 
DEZEMBRO DE 2009 
JTA: DISPOE SOBRE 0 
&RIO DE FUNCIONAMENTO DO 
ERCIO NO MUNICIPIO DE 
ADOPIRAi. 
A CAMARA MUNICIPAL EE BARRA DO PIRAI, aprova e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - 0 horário de funcionamento dos .estabelecimentos 
comercials no MunicIplo de Barra do Piral fica regulamentado na forma 
desta Lei. 
Art. 20- Define-se como estabJecimento comercial para os fins 
desta Lei, aquetes que praticam a cqmercializaçao de mercadoria e lou 
servços. 
Art. 30- Fica estabelecido o hon 
os estabelecimentos comerciais: 
I - Supermercados e assem 
a) Segunda-feira: 
I - abertura: 14h30. 
2 - fechamento: 18h30. 
b) de terça-feira a sábado: 
1 - abertura: 8h30 
2 - fechamento: 18h30. 
rio ordinário de funcionamento para 
Ihados: 
-demais estabetecimentos: 
a) de segunda-feira a sext -feira: 
1- abertura: 8h30. 
2- Fechamento: 18 h30. 
Praça .9ii1i cPeçanlia n'07— Centro - 'TBarra d? PiraI-cRJ CEcP 27123-020 
'ILc.: (24) 24432148124422368 E-maiE cm_bpc4luao(com. 6r 
I 
C41M?4 VICIL (lYE 'Bflq,l 
GABIDNETE cDO SI'JXEWIE 
b) aos sábados: 
I - abertura: 8h30. 
2—fechamento: 12h30. 
(lIcRfiI 
Art. 40 - E vedado o func onamento dos 1 estabelecimentos 
comerciais, aos domingos e feriados, salvo as excecôes contidas nesta 
prOpria Lei. 
Art. 50 - Q funcionamento do 
somente será permitido nos perlodo 
coletivo corn a participaçäo obrigatOri 
convençâo Cotetiva de Trabaiho. 
-Durante todo o mês 
ii - durante os quinze 
mes, dos pals, dos namc 
ocasiôes especiais, semi 
artigo; 
Ill - aossábados; 
IV - aos domingos e fer 
Art. 60 - Respeitados o 
sindicais apticáveis, poderäo funcion 
ano, estabelecimentos ou atividades 
sua essencialidade: 
I - Varejista de frutas, 
2 - padaria; 
3 - hotels, restaurantE 
bares, sorveterias, l 
4 - casadeflores; 
5 - hospitais, casas 
sanatOrios, pronto 
odontolOg icos; 
6 - fabricaçao e venda 
7 - venda de combust! 
mercio em n ário extraordinário 
abaixo e m lante em acordo 
do Sindicato e Empregados ou 
e dezembro; 
las que antece rem os dias das 
dos e das cria as, ou em outras 
de acordo c 1 o caput deste 
descanso semanal e os acordos 
tr em horário lire, durante todo o 
seguir retaciodadas, em razão de 
egumes e verduas; 
, churrascariast lanchonetes, café, 
iterias, confeitarjas, bombonieres; 
le saUdes, matrnidades, ci inicas, 
socorro, const.iltOrios medicos e 
de getos; 
cPraça Jvth cPeçanIta n'07— Centro -(Barra d' dpiraI-cRJ UEP 271 
cteL.: (24)24432148/244223 68 - E-maiE cm 1p@uao( corn. 
C1$ 5V JUvTCIPJ4L (DE BA RM 'D' 
g4xBIrMEcrE DO S11YE]V7tE 
8 - diversöes pUblicas; 
9 - galerias de artes e 
10 - comércio de jornais 
11 — feiraslivres; 
12 - transportes coletivo 
13 - radio e tetevisão; 
14 - bibliotecas e livraria 
15 - agências de passa 
16 - casas de saunas,, I 
17 - barbearias, salöes 
18 —clubes derecreaça 
Art. 70- Os estabelecimei 
horário ordinário de funcionamento, 
plantOes fixados pelo rgão Fazendái O 
em horário extraordinário, inclusive a 
Parágrafo Unico - A fix 
farmácias será realizada de comum 
Sindicato dos Empregadores, Sindic1 
FSTJ4cDO (DO cRjo DE 
cPiVLt 
ens e turismo; 
anhos e duchas; 
e beleza e sim l&es; i
oemgeral. 
ntos de farmácias obedecerão ao 
obrigando-se ao cumprimento de 
'lo do MunicIpio, para atendimento 
oite,domingos e feriados. 
tçao do horário de plantöes das 
acordo corn o Orgão Fazendário, 
o dos Empregados do Cornércio e 
Proprietários de Farrnácia. 
Art. 80- Submeter-se-ã também ao sistema de plantão 
obrigatório o estabelecimento funerarip. 
Art. 90- Os estabelecimenos constantes na escala de plantão 
não poderão deixar de cumpri-la, omo também no poderão abrir 
aqueles que não estiverem designados para faze-b. 
Art. 10—A fiscalização documprimento dapresente Lei, ficará 
a cargo do Departamento prOprio d Prefeitura Municipal de Barra do 
Piral, podendo também 0 Sindicato e Classe representar por escrito a 
Prefeitura, que imediatarnente cornirovada a infraão, determinará a 
Iavratura do auto contra firma cu estbelecimento infrator 
Art. 11 - A preserte lei se aplica a todos Os 
estabelecimentos comerciais do MuricIpio, independentemente do local 
em que esteja funcionando. 
)oslcoes; 
revistas; 
e taxis; 
cPraça .fJVi1 cPeçanfia no 07— Centro - (Barra do CET 271237020 
'Tè(s: (24) 24432148/24422368 - E-mai/ cm_i uao(com. &i 
C)914 JJrICIPJ4L IDE BORM q PII 
çIr1vEcFE DO DUSIDENUE 
Art. 12 - As infraçoes a sta lei serão pnidas corn multas 
iguais a R$5.000,00 (cinco rniI reals) na primeira infração, 
R$10.000,00(dez mil reals) na seguna e assim sucssivamente, ate a 
sexta infracao, ocasião em que aIérr de pagar a mitta o infrator terá 
cassado seu Alvará de funcionamento. 
Art. 13 - Esta tel entra eni vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as Lei Municipais n° 392 de11I5I98 e 911 de 15/4/01. 
GABINETE DO PRESIDE TE, 02 DE NOVEMBRO DE 2009. 
'S 
UIZ RO ) C TINHO-PRESIDENTE 
Projeto de tel n° 070/2009 
Autor: Cleber Paiva Guimarães 
cPraça .Wiui' cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra Lo OEcP 27123-020 
'Teli: (24) 244321481244223 68 - E-maiL cm_sf uaoLCcom.6r 

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