| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | Regulamenta a Indenização de Licenciamento Ambiental, referente ao custeio das despesas relativas a análise e processamento dos requerimentos de licenças |
| native_id | 1961 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1594 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009 Regularnenta a Indenizacao de Licenciarnento Ambiental, referente ao custeio das despesas relativas a análise e processarnento dos requerimentos de Iicencas ambientais e dá outras providéncias. A Cârnara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: JOSÉ LUIS ANCHITE, Prefeito do Municipio de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, VI e VII, 225 e 241 da Constituicao Federal de 1988; CONSIDERANDO o decreto estadual n°. 40.793 de 05 de junho de 2007 que "Disciplina o Procedimento de Descentralizacao da Fiscalizacao e do Licenciarnento Ambiental mediante celebracao de Convênios corn os MunicIpios do Estado do Rio de Janeiro que possuarn árgao/entidade Arnbiental Competente devidarnente estruturado e equipado..."; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48, IV e 68, II e VIII da Lei Organica do MunicIpio; CONSIDERANDO o disposto na Lei Cornplernentar Municipal n°. 002 de 13 de rnaio de 2009, que Institui o Codigo Ambiental do Municipio de Barra do Pirai; CONSIDERANDO o disposto na Resolucao CONEMA n°. 03 de 07 de outubro de 2008 que aprova a NA-051, bern corno, a Deliberacao FEEMA n°. 542 de 16 de dezembro de 2008 que aprova a MN-050; e CONSIDERANDO finalrnente a necessidade de dotar a adrninistracäo municipal de rnecanisrnos para efetiva aplicacao do Convênio firrnado junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e FEEMA, realizado através do Processo Administrativo Estadual n°. E-07/200080/2008; Art. 10 - Fica institulda no rnunicIpio de Barra do Piral, a lndenizacao de Licenciarnento Ambiental, cuja cobranca se dará nos moldes estabelecidos pela Resolucao CONEMA n°. 03 de 07 de outubro de 2008 que aprova a NA-051, referente ao custeio das despesas relativas a análise e processarnento dos requerirnentos de licenças arnbientais ern funcao do tipo de atividade ou ernpreendimento, do seu porte e potencial poluidor. §1 0 . A indenizacao ao rnunicIpio, estabelecida no "CAPUT" deste artigo se justifica pela forrnalizacao do Convênio entre o rnunicIpio e o Governo do Estado do Rio de Janeiro e FEEMA, através do Processo Adrninistrativo Estadual n°. EPRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24)2443-9650 FAX: 2443-9673 'I ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE 07/200080/2008, onde foi delegada competência a Prefeitura Municipal de Barra do PiraI para licenciamento ambiental. §21 . As atividades cujo licenciamento ambiental foram delegadas ao municIpio deverao ser estabelecidas no instrumento de convênio firmado junto ao orgao competente, devendo ser objeto de publicacao através de decreto do chefe do executivo. §30 . No que couber, deveräo ser aplicadas ainda as normas estabelecidas na Deliberacao FEEMA n° 542 de 16 de dezembro de 2008, que aprovou a MN-050, aos casos previstos nesta lei. Art. 20 - Os custos referentes a análise dos requerimentos de licencas ambientais são estabelecidos na tabela 1 da norma citada no artigo antecedente e serão indenizados ao FUNCAM - Fundo Municipal de Conservacao Ambiental, instituldo pela Lei Complementar Municipal de n° 002/2009, em ate 8 parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$500,00 (quinhentos reais), condicionados a quitacao integral da primeira parcela, sendo licenca cancelada no caso de não pagamento do conjunto das parcelas devidas. §1 0. A definicao e o estabelecimento da cobranca para os casos em que se aplicará a presente lei deverá se dar pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de sua equipe técnica, mediante nomeacao dos servidores competentes através de Resolucao do CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente. §2°. A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá os atos necessários a abertura de conta bancária corrente e poupanca, necessárias ao ingresso e movimentacao dos recursos pelo gestor do FUMCAM, cujo sistema contábil, administrativo e financeiro, se organizará na estrutura própria da Prefeitura para todos os efeitos jurIdicos e em face de todos os órgaos fiscalizadores. §30. Compete igualmente a Secretaria de Fazenda a emissão das guias de recolhimento da lndenizacao de Licenciamento Ambiental, nos moldes estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em processo administrativo individualizado para cada procedimento realizado. §41 . 0 quadro citado no "CAPUT" deste artigo obedece a forma apresentada a seguir: (valores em UFISBP PORTE MINIMO LICENA POTENCIAL POLUIDOR Insignificante/baixo Médio Alto LP 16,16 19,23 30,17 LI 19,94 30,99 39,87 LO 1 16,16 1 19,94 30,89 PR.AcA NILO PEANHA N'07 - CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24)2443-9650 FAX: 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO • CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI - - GABINETE DO PRESIDENTE PORTE PEQUENO LICENA POTENCIAL POLUIDOR Insignificante!baixo Médio Alto LP 22,10 28,32 41,61 LI 38,41 56,08 79,55 LO 1 28,45 1 38,41 54,18 PORTE_MEDIO LICENA POTENCIAL POLUIDOR Insignificante/baixo Médio Alto LP 65,28 101,52 119,10 LI 104,41 152,60 182,14 LO 1 86,82 1 123,08 139,00 PORTE GRANDE LICENA POTENCIL POLUIDOR Insignificante/baixo Médio Alto LP 201,94 301,88 387,00 LI 274,79 405,99 532,56 LO 1 239,62 1 367,29 488,59 PORTE_EXCEPCIONAL LICENA POTENCIAL POLUIDOR Insig nificante/baixo Médio Alto LP 508,45 658,45 748,51 LI 666,34 934,46 1.112,17 LO 1 569,43 1 759,13 884,95 Art. 30- Os procedimentos de Gestão do FUMCAM deverão obedecer aos critérios estabelecidos no CapItulo XXI da Lei Complementar Municipal 002/2009, e complementarmente ao que se estabelece a seguir. Art. 40- Compete ao Secretário Municipal de Fazenda prornover a assinatura nos cheques e ordens de pagamento emitidos em contas vinculadas dos recursos do FUMCAM, considerando ser a autoridade responsável pela administracao financeira e contábil do municIpio. Art. 50- Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenacao a inclusäo dos recursos necessários a realizacao das atividades do SISMAM nos orcamentos do municIpio, sempre de conformidade corn as deterrninacoes do gestor do FUMCAM e diretrizes estabelecidas pelo CMMA - Conselho Municipal de Melo Ambiente. Art. 61- De acordo corn o que estabelece o artigo 68 da Lei Complementar Municipal n°. 002/2009 compete ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura prornover os atos técnicos, necessários ao cumprimento da legislacao no que tange aos procedimentos contábeis de registro das atividades do FUMCAM, nos moldes atualmente realizados em relacao aos demais recursos municipais. PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE Art. 71- 0 registro orcamentário dos ingressos de receita na conta bancâria vinculada ao Fundo deveräo ser feitos em rubrica genérica ate que sejam promovidos os atos relativos a sua indexacao na LOA através de abertura de crédito especial. Paragrafo ünico: A geracao de despesa através do FUMCAM ficará condicionada a sua inclusão nos orcamentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 16 e segs. Da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000. Art. 80- Compete ao Gestor do FUMCAM a emissäo de atos complementares a presente lei, relativamente a parcelas pormenorizadas das atividades administrativas do Fundo, Conselho e demais atividades e orgaos componentes do SISMAM. Art. 91- CompOem esta lei, os anexos I e II, onde se registram as normas citadas no artigo 10 e seguintes, quais sejam a MN-0050 e NA-0051 em referencias das quais se aplicarao suas disposicoes. Paragrafo Unico - Fica estabelecido que do Anexo II - MN0050 - Tabela 33, as atividades que tecnicamente forem consideradas de Baixo Impacto, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente teräo a aplicacao do licenciamento simplificado. Art. 100- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 7 DE DEZEMBRO DE 2009. Prefeito Municipal V Mensagem n° 042/2009 Projeto de lei n° 092/2009 Autor: Executivo Municipal PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: 2443 -9673