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norma nº 1594/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1594 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaRegulamenta a Indenização de Licenciamento Ambiental, referente ao custeio das despesas relativas a análise e processamento dos requerimentos de licenças
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1594 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009 
Regularnenta a Indenizacao de Licenciarnento 
Ambiental, referente ao custeio das despesas relativas 
a análise e processarnento dos requerimentos de 
Iicencas ambientais e dá outras providéncias. 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
JOSÉ LUIS ANCHITE, Prefeito do Municipio de Barra do Piral, Estado do 
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais e constitucionais, 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, VI e VII, 225 e 241 da 
Constituicao Federal de 1988; 
CONSIDERANDO o decreto estadual n°. 40.793 de 05 de junho de 2007 
que "Disciplina o Procedimento de Descentralizacao da Fiscalizacao e do 
Licenciarnento Ambiental mediante celebracao de Convênios corn os MunicIpios do 
Estado do Rio de Janeiro que possuarn árgao/entidade Arnbiental Competente 
devidarnente estruturado e equipado..."; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48, IV e 68, II e VIII da Lei 
Organica do MunicIpio; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Cornplernentar Municipal n°. 002 de 
13 de rnaio de 2009, que Institui o Codigo Ambiental do Municipio de Barra do Pirai; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolucao CONEMA n°. 03 de 07 de 
outubro de 2008 que aprova a NA-051, bern corno, a Deliberacao FEEMA n°. 542 de 16 
de dezembro de 2008 que aprova a MN-050; e 
CONSIDERANDO finalrnente a necessidade de dotar a adrninistracäo 
municipal de rnecanisrnos para efetiva aplicacao do Convênio firrnado junto ao Governo 
do Estado do Rio de Janeiro e FEEMA, realizado através do Processo Administrativo 
Estadual n°. E-07/200080/2008; 
Art. 10 - Fica institulda no rnunicIpio de Barra do Piral, a lndenizacao de 
Licenciarnento Ambiental, cuja cobranca se dará nos moldes estabelecidos pela 
Resolucao CONEMA n°. 03 de 07 de outubro de 2008 que aprova a NA-051, referente 
ao custeio das despesas relativas a análise e processarnento dos requerirnentos de 
licenças arnbientais ern funcao do tipo de atividade ou ernpreendimento, do seu porte e 
potencial poluidor. 
§1 0 . A indenizacao ao rnunicIpio, estabelecida no "CAPUT" deste artigo 
se justifica pela forrnalizacao do Convênio entre o rnunicIpio e o Governo do Estado do 
Rio de Janeiro e FEEMA, através do Processo Adrninistrativo Estadual n°. E￾PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24)2443-9650 FAX: 2443-9673 
'I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
GABINETE DO PRESIDENTE 
07/200080/2008, onde foi delegada competência a Prefeitura Municipal de Barra do 
PiraI para licenciamento ambiental. 
§21 . As atividades cujo licenciamento ambiental foram delegadas ao 
municIpio deverao ser estabelecidas no instrumento de convênio firmado junto ao orgao 
competente, devendo ser objeto de publicacao através de decreto do chefe do 
executivo. 
§30 . No que couber, deveräo ser aplicadas ainda as normas estabelecidas 
na Deliberacao FEEMA n° 542 de 16 de dezembro de 2008, que aprovou a MN-050, 
aos casos previstos nesta lei. 
Art. 20 - Os custos referentes a análise dos requerimentos de licencas 
ambientais são estabelecidos na tabela 1 da norma citada no artigo antecedente e 
serão indenizados ao FUNCAM - Fundo Municipal de Conservacao Ambiental, 
instituldo pela Lei Complementar Municipal de n° 002/2009, em ate 8 parcelas mensais 
e consecutivas de valor não inferior a R$500,00 (quinhentos reais), condicionados a 
quitacao integral da primeira parcela, sendo licenca cancelada no caso de não 
pagamento do conjunto das parcelas devidas. 
§1 0. A definicao e o estabelecimento da cobranca para os casos em que 
se aplicará a presente lei deverá se dar pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
através de sua equipe técnica, mediante nomeacao dos servidores competentes 
através de Resolucao do CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§2°. A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá os atos necessários a 
abertura de conta bancária corrente e poupanca, necessárias ao ingresso e 
movimentacao dos recursos pelo gestor do FUMCAM, cujo sistema contábil, 
administrativo e financeiro, se organizará na estrutura própria da Prefeitura para todos 
os efeitos jurIdicos e em face de todos os órgaos fiscalizadores. 
§30. Compete igualmente a Secretaria de Fazenda a emissão das guias 
de recolhimento da lndenizacao de Licenciamento Ambiental, nos moldes estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em processo administrativo individualizado 
para cada procedimento realizado. 
§41 . 0 quadro citado no "CAPUT" deste artigo obedece a forma 
apresentada a seguir: 
(valores em UFISBP 
PORTE MINIMO 
LICENA POTENCIAL POLUIDOR 
Insignificante/baixo Médio Alto 
LP 16,16 19,23 30,17 
LI 19,94 30,99 39,87 
LO 1 16,16 1 19,94 30,89 
PR.AcA NILO PEANHA N'07 - CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24)2443-9650 FAX: 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
- - GABINETE DO PRESIDENTE 
PORTE PEQUENO 
LICENA POTENCIAL POLUIDOR 
Insignificante!baixo Médio Alto 
LP 22,10 28,32 41,61 
LI 38,41 56,08 79,55 
LO 1 28,45 1 38,41 54,18 
PORTE_MEDIO 
LICENA POTENCIAL POLUIDOR 
Insignificante/baixo Médio Alto 
LP 65,28 101,52 119,10 
LI 104,41 152,60 182,14 
LO 1 86,82 1 123,08 139,00 
PORTE GRANDE 
LICENA POTENCIL POLUIDOR 
Insignificante/baixo Médio Alto 
LP 201,94 301,88 387,00 
LI 274,79 405,99 532,56 
LO 1 239,62 1 367,29 488,59 
PORTE_EXCEPCIONAL 
LICENA POTENCIAL POLUIDOR 
Insig nificante/baixo Médio Alto 
LP 508,45 658,45 748,51 
LI 666,34 934,46 1.112,17 
LO 1 569,43 1 759,13 884,95 
Art. 30- Os procedimentos de Gestão do FUMCAM deverão obedecer aos 
critérios estabelecidos no CapItulo XXI da Lei Complementar Municipal 002/2009, e 
complementarmente ao que se estabelece a seguir. 
Art. 40- Compete ao Secretário Municipal de Fazenda prornover a 
assinatura nos cheques e ordens de pagamento emitidos em contas vinculadas dos 
recursos do FUMCAM, considerando ser a autoridade responsável pela administracao 
financeira e contábil do municIpio. 
Art. 50- Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenacao a 
inclusäo dos recursos necessários a realizacao das atividades do SISMAM nos 
orcamentos do municIpio, sempre de conformidade corn as deterrninacoes do gestor do 
FUMCAM e diretrizes estabelecidas pelo CMMA - Conselho Municipal de Melo 
Ambiente. 
Art. 61- De acordo corn o que estabelece o artigo 68 da Lei 
Complementar Municipal n°. 002/2009 compete ao Departamento de Contabilidade da 
Prefeitura prornover os atos técnicos, necessários ao cumprimento da legislacao no que 
tange aos procedimentos contábeis de registro das atividades do FUMCAM, nos 
moldes atualmente realizados em relacao aos demais recursos municipais. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 71- 0 registro orcamentário dos ingressos de receita na conta 
bancâria vinculada ao Fundo deveräo ser feitos em rubrica genérica ate que sejam 
promovidos os atos relativos a sua indexacao na LOA através de abertura de crédito 
especial. 
Paragrafo ünico: A geracao de despesa através do FUMCAM ficará 
condicionada a sua inclusão nos orcamentos, em conformidade com o estabelecido no 
artigo 16 e segs. Da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000. 
Art. 80- Compete ao Gestor do FUMCAM a emissäo de atos 
complementares a presente lei, relativamente a parcelas pormenorizadas das 
atividades administrativas do Fundo, Conselho e demais atividades e orgaos 
componentes do SISMAM. 
Art. 91- CompOem esta lei, os anexos I e II, onde se registram as normas 
citadas no artigo 10 e seguintes, quais sejam a MN-0050 e NA-0051 em referencias das 
quais se aplicarao suas disposicoes. 
Paragrafo Unico - Fica estabelecido que do Anexo II - MN0050 - Tabela 
33, as atividades que tecnicamente forem consideradas de Baixo Impacto, pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente teräo a aplicacao do licenciamento simplificado. 
Art. 100- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 7 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Prefeito Municipal V 
Mensagem n° 042/2009 
Projeto de lei n° 092/2009 
Autor: Executivo Municipal 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO CEP.: 27123-020 TEL (24) 2443-9650 FAX: 2443 -9673 

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