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norma nº 1599/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO PROVISÓRIA DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
native_id1965

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LIMP ESTTDO (DO RIO DE1,4AEIRO 
C1,4 U1VXICIP4L qYB 3)2IR9?fi DO (PIRfiI 
gJ4xBIEqeE DO TRESIDEATE 
LEI MUNICIPAL No 1599 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. 
EMENTA: AUTORIZA A CONCESSAO 
PROVISORIA DE BENS PUBLICOS 
MUNICIPAIS, SOB CONDIcOES 
ESPECIFICAS, E DA ouis 
PROVIDENCIAS: 
A Càrnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuiçoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1 - Fica autorizado o Chefe Poder Executivo do Municipio 
a concessão provisôria de bens pblicos, na forma desta lei. 
Parágrafo ünico - Para efeitos desta lei, entende-se: 
a) concessão provisória: aquela limitada a 48h 
(quarenta e oito horas), 
b) bens pbIicos: escolas e quadras poliesportivas. 
Art. 20 - A concessão constante do art. 1 0somente poderá 
beneficiar a associaçao de moradores mais próxima do bern pUblico solicitado. 
Art. 31 - Obrigatoriarnente a concessão deverá ser precedida 
de terrno \ próprio, corn inventário dos bens rnóveis que guarnecem o imôvel pretendido e 
assunçao\pela associaçao de moradores de todas as responsabilidades oriundas, 
incluindo: \\ 
- guarda dos bens mOveis e imóveis; 
II - segurança daqueles que freqüentarern o imóvel durante o 
periodo da cessão; 
Ill - responsabilizaçao, imediata, por perdas e danos de 
quaisquer bens pbIicos do local cedido. 
cPraça ]'IiCo cPeçanfia n'07— Centro -(Barra do TiraI-V CEP 2 7123-020 
ThCs'.: (24) 24432148124422368 - E-mail- cm_bp@wzoCcom.or 
CS41)4cRJ4 94?JXICIP3L DcE CByMfl DO (PII 
GABBVErlE (DO TSIqYEFE 
§ 1' - A entidade beneficiada corn a cessão que deixar de 
cumprir fielmente os ditames constantes dos incisos deste artigo, além de serem inscritas 
na dIvida ativa da rnunicipalidade, ficaräo impossibilitadas de quaisquer incentivos e 
benefIcios do Poder Piblico. 
§ 20 - A concessão sempre estará subordinada ao calendário 
de atividades oficiais da escola e observará a ordem cronologica de pedidos. 
Art. 41- Esta lei poderá ser regulamentada por especIfico 
decreto do Poder Executivo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE DEZEMBRO DE 2009. 
SSAiCHI 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei no 11 0/2009 
Autor: Ronaldo da Silveira Machado 
cPraça J"fi(o Pecan/Ia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
TeC.: (24) 244321481244223 68 - ¶E-maiL cm_ôp@uaoLcom. 6r 

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