| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1599 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO PROVISÓRIA DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS, SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. |
| native_id | 1965 |
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LIMP ESTTDO (DO RIO DE1,4AEIRO C1,4 U1VXICIP4L qYB 3)2IR9?fi DO (PIRfiI gJ4xBIEqeE DO TRESIDEATE LEI MUNICIPAL No 1599 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. EMENTA: AUTORIZA A CONCESSAO PROVISORIA DE BENS PUBLICOS MUNICIPAIS, SOB CONDIcOES ESPECIFICAS, E DA ouis PROVIDENCIAS: A Càrnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçoes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1 - Fica autorizado o Chefe Poder Executivo do Municipio a concessão provisôria de bens pblicos, na forma desta lei. Parágrafo ünico - Para efeitos desta lei, entende-se: a) concessão provisória: aquela limitada a 48h (quarenta e oito horas), b) bens pbIicos: escolas e quadras poliesportivas. Art. 20 - A concessão constante do art. 1 0somente poderá beneficiar a associaçao de moradores mais próxima do bern pUblico solicitado. Art. 31 - Obrigatoriarnente a concessão deverá ser precedida de terrno \ próprio, corn inventário dos bens rnóveis que guarnecem o imôvel pretendido e assunçao\pela associaçao de moradores de todas as responsabilidades oriundas, incluindo: \\ - guarda dos bens mOveis e imóveis; II - segurança daqueles que freqüentarern o imóvel durante o periodo da cessão; Ill - responsabilizaçao, imediata, por perdas e danos de quaisquer bens pbIicos do local cedido. cPraça ]'IiCo cPeçanfia n'07— Centro -(Barra do TiraI-V CEP 2 7123-020 ThCs'.: (24) 24432148124422368 - E-mail- cm_bp@wzoCcom.or CS41)4cRJ4 94?JXICIP3L DcE CByMfl DO (PII GABBVErlE (DO TSIqYEFE § 1' - A entidade beneficiada corn a cessão que deixar de cumprir fielmente os ditames constantes dos incisos deste artigo, além de serem inscritas na dIvida ativa da rnunicipalidade, ficaräo impossibilitadas de quaisquer incentivos e benefIcios do Poder Piblico. § 20 - A concessão sempre estará subordinada ao calendário de atividades oficiais da escola e observará a ordem cronologica de pedidos. Art. 41- Esta lei poderá ser regulamentada por especIfico decreto do Poder Executivo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE DEZEMBRO DE 2009. SSAiCHI Prefeito Municipal Projeto de lei no 11 0/2009 Autor: Ronaldo da Silveira Machado cPraça J"fi(o Pecan/Ia n° 07— Centro - cBarra do cPiraI-cRJ CEP 27123-020 TeC.: (24) 244321481244223 68 - ¶E-maiL cm_ôp@uaoLcom. 6r