| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 2012 |
| Date | 2012-02-07 |
| Ementa | ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFONICO PARA CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, E PORTADORES DE |
| native_id | 1970 |
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V ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
EMENTA: ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE
AGENDAMENTO TELEFONICO PARA CONSULTAS PARA
PACIENTES IDOSOS, E PARA PORTADORES DE
DEFICIENCIAS CADASTRADAS NA UNIDADE BASICA DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Cârnara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuicOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0 - Os pacientes idosos e as pessoas corn deficiência poderäo
agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saüde do MunicIpio de Barra
do Piral.
Parágrafo Cinico - Para os fins desta Lei, considere-se:
- Unidade de saUde o estabelecirnento compreendido como
unidade básica de saUde, centro de saüde ou posto de prograrna de SaUde da Famulia;
II - Idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta.
Art. 21 - 0 agendamento de que trata esta Lei sornente será
possIvel nas unidades de saüde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 31- 0 nümero de consultas agendadas por telefone será
lirnitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponIveis na unidade de saüde.
Art. 4° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o
paciente deverá apresentar, na ocasiäo da consulta, a sua carteira de identidade e o
cartäo do Sistema ünico de Saüde (SUS)
PRAA NILO PEANHA No 07 CENTRO - CEP.: 27.123-020
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17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
J:h GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 5° - As unidades de saüde deverão afixar, em local visIvel a
populacao, material indicativo do conteüdo desta Lei.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogando as disposicoes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
JOS\LUIS ANCHITE
Prefejto Municipal
Projeto de Lei n° 242/2011
Autor: Esped Ito Monteiro de Almeida/Mário Esteves
PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020
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