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norma nº 2026/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2026 / 2012
Date 2012-02-07
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VIDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICIPIO, E OUATORAS PROVIDENCIAS.
native_id1971

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:W ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
- GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2026 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012. 
EMENTA: "TORNA OBRIGATÔRIA A EXIBIQAO DE 
VIDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS 
ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS 
NO MUNIC1PIO, E DA O UTRAS PROVIDENC IAS." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Prefeito do MunicIplo sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 0 - E obrigatória a exibicao de videos educativos antidrogas, 
para fins de combate ao uso de substäncias alucinogenas ou entorpecentes, nas 
aberturas de todos os shows artIsticos e eventos culturais corn aglomeracao de püblico 
no MunicIpio. 
§ 10 - Entende-se por eventos culturais os shows rnusicais, teatrais e 
de danca, bern corno outros acontecirnentos similares. 
§ 21Os videos de que trata o cap ut deste artigo deverão ter duracao 
de, no mInimo, urn minuto para exibicao em cinemas e dois para os demais eventos. 
§ 30A projecao dos videos educativos deverá ser feita em telas 
capazes de permitir a visualizacao de seu conteUdo por todo o püblico do local onde se 
realizará o show ou evento cultural. 
Art. 20 - A criacao dos videos educativos será de responsabilidade 
dos produtores de shows e eventos culturais realizados no MunicIpio de Barra do PiraI. 
Parágrafo Unico - 0 Poder Executivo poderá fornecer os videos educativos. 
Art. 31 - As informaçoes a serem veiculadas nos videos educativos 
de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: 
- conseqUências do uso de drogas lIcitas e ilIcitas: 
II - uso indevido de med icamento; 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TPI •()A\ '),A'Lorcn PAY- 1)A )fl40#c1'1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
-1 GABINETE DO PRESIDENTE 
Ill - drogas e sua relacao próxima corn a violência, prostituicao e 
acide ntes; 
IV - Os dependentes de drogas e suas chances de recuperacao; 
V - a participacao da farnulia e da cornunidade. 
Art. 40- 0 descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o 
infrator as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - para os produtores de shows e demais eventos culturais, rnulta 
de R$ 500,00, aplicada em dobro no caso de reincidéncia e, após a 
terceira infracao, cassacao da licença de funcionamento e proibicao 
de realizar eventos pelo prazo de 1 (urn) ano. 
Art. 50- 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. 
GABINETE\DO PREFEITO, 07 DE FEVEREIRO DE 2012. 
\/ \\ 
JOSÉ LUIS ANCHITE 
Preito Municipal 
N 
Projeto de Lei n° 039/2011 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TfT .(')fl\ ')442a,cA PAV• (),j\ 4noc7 

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