| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 2012 |
| Date | 2012-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de prevenção, tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação existentes em áreas pública |
| native_id | 1973 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAl L i CAMARA GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2029 DE 05 DE MARCO DE 2012. EMENTA: "Dispôe sobre a obrigatoriedade de prevencao, tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação existentes em areas püblicas ou privadas do municIpio e dá outras providências." A Càrnara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Prefeito do MunicIpio sanciona a seguinte Lei: Art.1 1- Os clubes, parques e estabelecimentos de ensino, particulares e püblicos, no âmbito do MunicIpio de Barra do Piral, que possuirem tanques destinados a recreacào e so lazer que contenham materiais como areia, argus ou similares ficam obrigados a realizar, a cada perlodo de 06 (seis) meses, tratarnento e assepsia para descontarninacão e combate a bactérias e verminoses. §1 0 - Os tanques existentes em areas privadas ou piiblicas, dadas por permissäo de uso a terceiros, terào executadas as exigências deste artigo as expensas do proprietário particular ou permissionário, não produzindo nenhum gasto ou dever de ressarcimento ao Poder Püblico Municipal. §20- Fica autorizado o Poder Püblico Municipal a proceder as providências contidas neste artigo nas areas püblicas sob sua manutenção. Art. 2 ° - Constatada em exarne parasitologico a contaminacão do material, o estabelecimento receberá notificacão do orgão competente, devendo isolar o tanque e providenciar a troca da areia no prazo de dez dias e refazer novo exame corn o objetivo de comprovar as condicôes de uso do tanque. §1 1- 0 responsável pelo tratamento, descontaminaçào e troca da areia deverá afixar um boletim corn os procedimentos executados, citando a data em que foram realizados, em local de fácil acesso a fiscalizacao. PRAA NILO PEANHA N° 07 CENTRO CEP.: 27.123-020 TPI •()A\ 44zoicr PAY. 1)A\ )AA1-0/7' ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2*—t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAl GABINETE DO PRESIDENTE §21- 0 exame a que se refere o caput será feito por órgão a ser indicado quando da regulamentação desta lei. Art. 31- 0 descumprimento do artigo anterior sujeitará o infrator privado as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Imposicão de multa no valor de R$ 500,00; III - Multa em dobro em caso de reincidência. §1 0 - A multa de que trata o inciso II será reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade. § 21- Se o descumprimento se der em estabelecimento püblico, aos responsáveis serào aplicadas as sancöes relativas aos servidores püblicos do MunicIpio. Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias). Art. 50- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacão, revogando-se as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREF8TO, 05 DE MARCO DE 2012. \', JOS\LUiS ANCHITE Prefeito Municipal Projeto de lei n° 225/2011 Auto: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NIL0 PEANHA No 07 CENTRO - CEP.: 27.123-020 TPT .C)A\ 1114La,cn PAY (1A\ 111,1_0f,12