| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 2012 |
| Date | 2012-03-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COBRE, ALUMINIO E ASSEMELHADOS SEM ORIGEM COMPROVADA NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, NA FORMA QUE ESPECIFICI |
| native_id | 1974 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAl GABNETE DO PRESDENTE LEI MUNICIPAL No 2030 DE 09 DE MARCO DE 2012. "DISPOE SOBRE A PROIBIcAO DA 00MERcIALIzAcA0 DE COBRE, ALUMINIO E ASSEMELHADOS SEM ORIGEM COMPROVADA NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRA1, NA FORMA QUE ESPECIFICIA." A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de janeiro, no uso de suas atribuicoes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 0- Fica proibida a comercializacao de cobre, alumInio e assemelhados sem origem comprovada, quando em formato de fios ou cabos, no MunicIpio de Barra do P ira í. Art. 20- A proibicao a que se refer o art. 1 1desta lei, visa a combate ao comércio ilegal, incidindo exclusivamente sobre o material sem origem, nao alcancando aquele objeto de comercializacao regular, na forma da legislacao própria. Art. 31- Considera-se praticamente do comércio de cobre, alumInio e assemelhados, toda e qualquer pessoa fIsica ou jurIdica que adquira, venda, exponha a venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concession árias, permissionárias e autorizadas de servicos pUblicos, ainda que a tItulo gratuito. Art. 41- Os estabelecimentos, as pessoas jurIdicas ou fisicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1 0desta Lei, que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos a: I - aplicacão de Multa no valor de 1000 (um mil) Unidades Fiscal do MunicIpio de Barra do Piral. PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 TPI 41fl\)4,Qffl V. (\ 47' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA GABINETE DO PRESIDENTE II - cassacao do AlvarA de Funcionamento em caso de reincidência. Paragrafo Unico - 0 material apreendido ficará a disposicao da Municipalidade, recoihido pela Secretaria Municipal de Servicos PUblicos e armazenadas em local prôprio, para futura alienacao na forma da lei, mediante licitacao, na modalidade Ieilão. Art 50- Fica o municlpio, por intermédio da Secretaria de Fazenda, obrigada a comunicar a delegacia especializada, ou distrito policial da area que localiza o estabelecimento autuado da ocorrência de aplicacao de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido a come rcializacao dos materials definidos no art. 1 0desta Lei, sem origem comprovada. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao Art. 70- Revogam-se as disposicoes em contrário. GABINTE DO PREFEIT909 DE MARCO DE 2012. E LUIS ANCHITE feito Municipal PROJETO DE LEI NO 169/2011 AUTOR: JOEL DE FREITAS TINOCO PRAA NILO PEANF1A N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 TPI 411\ ')/I,lQ,cI PAY ()4\ lAOf7